RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21575/2020, de 01 de outubro de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2020
Ementa
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção com manutenção de crédito - Saída interna de borracha.
I – Há isenção do ICMS, com manutenção de crédito, na saída interna de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha destinada à indústria de artefatos de borracha, com base no disposto no item 2, alínea “b” do Comunicado CAT-49/2008.
II – É assegurado ao tomador do serviço de transporte o aproveitamento do crédito do imposto pago na contratação do serviço.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00) e como atividade secundária, dentre outras, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99).
2. Informa que realizada operação de saída de mercadorias descritas como granulado escuro brasileiro e borracha natural (GEB-1), classificadas nos códigos 4001.22.00 e 4001.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Após citar os artigos 61 e 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indaga se, ao realizar operação de saída interna com essa mercadoria, poderá se creditar do ICMS destacado nos documentos de Conhecimento de Transporte Eletrônico, quando da contratação de serviço de transporte para realização da entrega.
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista a complexidade das operações com o produto borracha e os poucos dados fornecidos no relato, esta consulta parte do pressuposto (a partir das informações fornecidas na consulta nº 17471/2018, também da Consulente) de que a matéria-prima é adquirida de produtores rurais, pessoas físicas, dentro do Estado de São Paulo e que, após industrialização e beneficiamento dessa matéria-prima, o produto acabado é destinado a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas.
4. Na resposta citada, esclareceu-se que há isenção do ICMS na saída interna de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha destinada à indústria de artefatos de borracha, com base no disposto no item 2, alínea “b” do Comunicado CAT-49/2008, que esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.
5. Tal isenção está prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”
6. Percebe-se, da leitura do parágrafo único acima, que as saídas internas de mercadorias ali listadas têm assegurada a manutenção do correspondente crédito.
7. Cabe, então, esclarecer que, quando o transporte é realizado por transportadora sujeita ao Regime Periódico de Apuração - RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, ou isentas com manutenção de crédito, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).
8. Sendo assim, a Consulente, como tomadora do serviço de transporte realizado por empresa sujeita ao RPA, poderá aproveitar o crédito do imposto destacado no CT-e nas saídas internas, observados os requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT-1/2001.
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