A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos
ICMS – Prestação de
serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico
de
Documentos Fiscais (MDF-e). I. A transportadora subcontratante deve emitir o
Conhecimento de
Transporte Eletrônico
(CT-e), documento hábil para acobertar a
prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica
dispensada da emissão
de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia,
optando
pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá,
entre outros elementos, indicar a
chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante
(artigo 11, § 4º, item “2”,
da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e,
a transportadora
que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do
motorista
e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e
(artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no
102/2013).
ICMS – Prestação de serviço de
transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico de
Documentos
Fiscais (MDF-e).
I. A transportadora
subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora
subcontratada fica dispensada
da emissão de documento fiscal nessa situação
(artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão
do CT-e, a
subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a
chave de acesso do CT-e
emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no
55/2009).
II. No que se
refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da
carga e sua
documentação, do motorista e da logística do transporte será a
responsável pela emissão do MDF-e
(artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no
102/2013).
Relato
1. A Consulente que
possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos
e mudanças,
intermunicipal, interestadual e intermunicipal” (CNAE 49.30-2/02),
menciona os seguintes dispositivos
legais:
(i) §§ 3º e 7º do
artigo 17 do Convênio SINIEF no 006/1989;
(ii) incisos I e II
do artigo 205 do RICMS/SP;
(iii) § 6º da
Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF no 021/2010; e
(iv) § 3º do artigo
2º da Portaria CAT nº 102/2013.
2. Informa que é
proprietária dos veículos que são utilizados na prestação de serviços de
transportes
e se encontra na condição de subcontratada, sendo, portanto, a
empresa que detém as informações
do veículo utilizado na referida prestação, e
tem como prática comum a realização do transbordo para
que a mercadoria chegue
ao destino final. Acrescenta que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) para fins de cobrança da prestação de serviço.
3. Diante do
exposto, a Consulente deseja saber quem é o responsável pela emissão do
Manifesto
Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e), uma vez que a detentora das
informações do veículo e motorista
é a subcontratada, mas a operação é
acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante.
Interpretação
4. Inicialmente,
cabe esclarecer que, para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de
serviço
de transporte configura-se pelo contrato firmado, entre
transportadoras, “na origem da prestação do
serviço, por opção do prestador de
serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”
(artigo 4º,
inciso II, alínea “e”, do RICMS/SP).
5. Considerando a
disciplina estabelecida para a subcontratação, na prestação de serviço de
transporte
o subcontratante deve emitir o CT-e para acobertar a respectiva
prestação, enquanto que o transportado
subcontratado fica dispensado da emissão
de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).
No entanto,
por se entender ser a não emissão uma faculdade oferecida pela norma, caso a
transportadora
subcontratada opte por emitir documento fiscal nessa prestação
deverá nele informar, entre outros
elementos, a chave de acesso do CT-e emitido
pela transportadora subcontratante
(artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT
nº 55/2009).
6. Quanto à
obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico, a Portaria CAT nº 102/2013
(que
dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
do Documento
Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE)
estabelece no § 3º do artigo 2º:
“§ 3º - Nos casos
de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador
responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações
do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e
da logística do transporte.”
7 Desse modo, no
caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que
detiver as informações relacionadas no referido artigo 2º, § 3º, da Portaria
CAT nº 102/2013. Assim, no
caso em tela, a subcontratada (Consulente) será a
responsável pela emissão do MDF-e, uma vez que,
conforme relato, detém as
informações do veículo, do motorista, da logística do transporte e da carga,
ainda que a prestação seja acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador
contratante.
A Resposta à
Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se
atentar para eventuais alterações da legislação tributária.