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10 de mai. de 2022

Resposta à Consulta Nº 15039/2017 DE 11/04/2017-Responsabilidade emissão MDF-e Subcontratação

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico 

de Documentos Fiscais (MDF-e). I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de 

Transporte Eletrônico

 (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica

 dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, 

optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá,

entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante

 (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e,

 a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista

 e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 

102/2013).

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico de 

Documentos Fiscais (MDF-e).

I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), 

documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada 

da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão

 do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a

 chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).  

II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua 

documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e 

(artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

Relato

1. A Consulente que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes 

do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, 

intermunicipal, interestadual e intermunicipal” (CNAE 49.30-2/02), menciona os seguintes dispositivos 

legais:

(i) §§ 3º e 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF no 006/1989;

(ii) incisos I e II do artigo 205 do RICMS/SP;

(iii) § 6º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF no 021/2010; e

(iv) § 3º do artigo 2º da Portaria CAT nº 102/2013.   

2. Informa que é proprietária dos veículos que são utilizados na prestação de serviços de transportes 

e se encontra na condição de subcontratada, sendo, portanto, a empresa que detém as informações 

do veículo utilizado na referida prestação, e tem como prática comum a realização do transbordo para 

que a mercadoria chegue ao destino final. Acrescenta que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico

(CT-e) para fins de cobrança da prestação de serviço.

3. Diante do exposto, a Consulente deseja saber quem é o responsável pela emissão do Manifesto 

Eletrônico

 de Documentos Fiscais (MDF-e), uma vez que a detentora das informações do veículo e motorista 

é a subcontratada, mas a operação é acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de serviço

 de transporte configura-se pelo contrato firmado, entre transportadoras, “na origem da prestação do 

serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”

 (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/SP).

5. Considerando a disciplina estabelecida para a subcontratação, na prestação de serviço de transporte

 o subcontratante deve emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação, enquanto que o transportado

 subcontratado fica dispensado da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). 

 No entanto, por se entender ser a não emissão uma faculdade oferecida pela norma, caso a transportadora

 subcontratada opte por emitir documento fiscal nessa prestação deverá nele informar, entre outros

 elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante 

(artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).

6. Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico, a Portaria CAT nº 102/2013 

(que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento 

Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE) estabelece no § 3º do artigo 2º:

“§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador 

responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações 

do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”

7 Desse modo, no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que 

detiver as informações relacionadas no referido artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT nº 102/2013. Assim, no 

caso em tela, a subcontratada (Consulente) será a responsável pela emissão do MDF-e, uma vez que,

 conforme relato, detém as informações do veículo, do motorista, da logística do transporte e da carga,

 ainda que a prestação seja acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se 

atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 



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