A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e). I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de
Transporte Eletrônico
(CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica
dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia,
optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá,
entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante
(artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e,
a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista
e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no
102/2013).
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico de
Documentos
Fiscais (MDF-e).
I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada
da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão
do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a
chave de acesso do CT-e
emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no
55/2009).
II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua
documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e
(artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no
102/2013).
Relato
1. A Consulente que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e intermunicipal” (CNAE 49.30-2/02), menciona os seguintes dispositivos
legais:
(i) §§ 3º e 7º do
artigo 17 do Convênio SINIEF no 006/1989;
(ii) incisos I e II
do artigo 205 do RICMS/SP;
(iii) § 6º da
Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF no 021/2010; e
(iv) § 3º do artigo
2º da Portaria CAT nº 102/2013.
2. Informa que é proprietária dos veículos que são utilizados na prestação de serviços de transportes
e se encontra na condição de subcontratada, sendo, portanto, a empresa que detém as informações
do veículo utilizado na referida prestação, e tem como prática comum a realização do transbordo para
que a mercadoria chegue ao destino final. Acrescenta que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) para fins de cobrança da prestação de serviço.
3. Diante do exposto, a Consulente deseja saber quem é o responsável pela emissão do Manifesto
Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e), uma vez que a detentora das informações do veículo e motorista
é a subcontratada, mas a operação é
acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de serviço
de transporte configura-se pelo contrato firmado, entre transportadoras, “na origem da prestação do
serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”
(artigo 4º,
inciso II, alínea “e”, do RICMS/SP).
5. Considerando a disciplina estabelecida para a subcontratação, na prestação de serviço de transporte
o subcontratante deve emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação, enquanto que o transportado
subcontratado fica dispensado da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).
No entanto, por se entender ser a não emissão uma faculdade oferecida pela norma, caso a transportadora
subcontratada opte por emitir documento fiscal nessa prestação deverá nele informar, entre outros
elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante
(artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT
nº 55/2009).
6. Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico, a Portaria CAT nº 102/2013
(que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento
Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE)
estabelece no § 3º do artigo 2º:
“§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador
responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações
do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e
da logística do transporte.”
7 Desse modo, no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que
detiver as informações relacionadas no referido artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT nº 102/2013. Assim, no
caso em tela, a subcontratada (Consulente) será a responsável pela emissão do MDF-e, uma vez que,
conforme relato, detém as informações do veículo, do motorista, da logística do transporte e da carga,
ainda que a prestação seja acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador
contratante.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se
atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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