REDESPACHO
1 - INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos os aspectos gerais aplicáveis as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, na modalidade de redespacho, no Estado de Minas Gerais, observada as normas contidas no RICMS/MG aprovado pelo Decreto 43080 de 2002.
2 - CONCEITO
Conforme estabelece o artigo 58-A, § 3°, do Convênio SINIEF 06/89, o redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
3 - DIFERENÇA ENTRE REDESPACHO E SUBCONTRATAÇÃO
Conforme descrito no tópico anterior, o redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte contrata outro prestador de serviço de transporte para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Já a subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio, conforme artigo 222, inciso VI da Parte Geral do RICMS/MG e artigo 58-A, § 2° do Convênio SINIEF 06/89.
4 - FATO GERADOR DO ICMS
Conforme artigo 2°, inciso X da Parte Geral do RICMS/MG, ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.
5 - CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
Conforme artigo 55 da Parte Geral do RICMS/MG, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
Deste modo embora a legislação não traga expresso, por entendimento extraído do artigo 59, inciso I, alínea “a”, do Convênio SINIEF 06/89, no caso de redespacho o ICMS irá incidir sobre cada uma das prestações, mesmo que o resultado final seja à um mesmo destinatário, sendo que cada transportador é responsável pelo recolhimento do ICMS de acordo com cada prestação executada.
6 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Conforme artigo 80 do Anexo V do RICMS/MG, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
Ainda conforme artigo 87-B, inciso III do Anexo V do RICMS/MG, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
6.1 - PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHANTE
Conforme artigo 59 inciso II, do Convênio SINIEF 06/89, quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento emitido pela transportadora redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Deste modo o transportador contratante deverá emitir CT-e com valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço.
Conforme informado anteriormente o redespacho é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o frete opta por redespachar um ou mais trechos do serviço para um ou mais transportadores. Nessa operação todos estão obrigados a emitir o seu MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado.
Segundo as regras do artigo 87-G, inciso II do Anexo V do RICMS/MG, ocorrendo o redespacho, o redespachante deverá encerrar seu MDF-e.
6.2 - PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHADO
Conforme disposições constantes no artigo 59, inciso I, do Convênio SINIEF 06/89, o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
Deste modo a transportadora redespachada emitirá CT-e com o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor da prestação de serviço.
Com base no artigo 87-G, inciso II do Anexo V do RICMS/MG, o redespachado deverá emitir MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado
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