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23 de jun. de 2023

MERCADORIA RECUSADA PELO DESTINATÃRIO Retorno de Mercadoria não Entregue

 

MERCADORIA RECUSADA PELO DESTINATÁRIO

            Retorno de Mercadoria não Entregue

1.     Considerações Iniciais  
 
      A operação de retorno de mercadoria não entregue tem previsão no art. 54, § 3º, do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, instituída no âmbito estadual pela Lei nº 6.374/89, disciplinada pelo art. 453 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.  
 
      Abordamos os procedimentos fiscais aplicáveis nas referidas operações, que serão adotados pelo fornecedor/recebedor das mercadorias, o transportador e demais responsáveis, quando necessário.
 
2.     Retorno de Mercadoria não Entregue - Definição
  
      O tratamento fiscal aplicável na hipótes em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente sem que tenha sido entregue ao destinatário deverá observar o disposto na legislaão estadual em vigor.
       Denomina-se operação de Retorno de Mercadoria não Entregue aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha alcançado seu destino. Nessa hipótese o transportador deverá indicar no respectivo documento fiscal o motivo por que a mercadoria não pôde ser entregue ao destinatário ou, ainda, quando tratar-se de recusa do recebimento por parte do destinatário, este deverá indicar os motivos no verso da 1ª via da referida nota fiscal.
 
       Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
 
3.     Tratamento e Procedimento Fiscal
 
 3.1.     Recebedor da mercadoria
 
      O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento:
 â€¢     emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
 â€¢     manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
 â€¢     mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em do-cumento equivalente;
 
 â€¢     exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
 
 3.2.     Documento fiscal no retorno
  
      O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
 
      O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não-entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
 
4.     Tributação na Reentrada da Mercadoria
 
      A entrada de mercadoria que retorna ao estabelecimento do remetente que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.1).
 
      A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria também sujeitar-se a essa mesma tributação.
 
     Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
 
      Em resumo, pode-se afirmar que o retorno da mercadoria será tributado na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa.
 
5.     Crédito do Imposto
 
      O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria.
      Isso porque o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido com o montante cobrado anteriormente.
      Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, quando houver a reintegração da mercadoria ao seu estoque e, conseqüentemente, nova saída com débito do imposto.
 
6 - Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária
 
      No caso de mercadorias que tenham saído com imposto retido por substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, será observado o seguinte:
 
 6.1.     Contribuinte substituto
 
      Quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, o contribuinte substituto deverá emitir nota fiscal identificada como Entrada e escriturar o livro Registro de Entradas lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” e o valor do imposto retido por substituição tributária será abatido do montante apurado no período.
 
 6.2.     Contribuinte substituído
 
      O contribuinte substituído, quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal identificada como Entrada, escriturando a coluna “Outras” do livro Registro de Entradas de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
       Observe que o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto não faz crédito na aquisição e nem débito nas saídas que promover. Logo, se houver o retorno dessa mercadoria, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria. Ou seja, deverá registrar a operação no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
 
7.     Retorno ou Devolução Efetuados por ME e EPP
 
      O estabelecimento que receber mercadoria devolvida ou retornada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Paulista poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde (art. 454 do RICMS-SP):
 
 â€¢     emita nota fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte e o valor do imposto a ser creditado;
 â€¢     registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;
•     arquive a 1ª via da nota fiscal com a 1ª via do documento fiscal emitido pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte.
 
8.     CFOP
 
Não foi disciplinado pela legislação estadual um CFOP específico para identificação das operações de entrada por “Retorno de Mercadoria não Entregue”. Assim, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.949 ou 2.949.
 
Fonte: Cenofisco
 
Obs.: Sobre o item 8, orientamos para informar na nota fiscal de entrada, além do CFOP: 1949 ou 2949,  também o CFOP 1.201 ou 1.201 para Produçao ou ainda o CFOP 1.202 ou 2.202 para Mercadoria. Ex.: CFOP 1.949 (2.202). Assim poderemos reconhecê-la como devolução no nosso sistema e abater também os impostos federais.
 

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