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26 de nov. de 2025

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS DESTINO ZFM NA REFORMA TRIBUTARIA

 

Caso específico: frete CIF (tomador na Bahia → destinatário ZFM)

  • Serviço de transporte de cargas (CT-e):
    • No regime do IBS/CBS, o local de incidência é o destino do serviço.
    • Como o destinatário está na Zona Franca de Manaus, aplica-se a isenção prevista para operações destinadas à ZFM.
  • Resultado prático:
  • O frete CIF contratado por empresa da Bahia, com destino à ZFM, é isento de IBS e CBS, desde que devidamente registrado com benefício SUFRAMA.
  • A transportadora deve emitir o CT-e com destaque da isenção, vinculando ao código de benefício fiscal da SUFRAMA.

⚠️ Pontos de atenção

  • A isenção só se aplica se o destinatário estiver credenciado na SUFRAMA e a operação for registrada no sistema da autarquia.
  • O transportador precisa manter a documentação comprobatória (CT-e + registro SUFRAMA) para não perder o benefício.
  • Se o transporte for fora da ZFM, o IBS/CBS incide normalmente.

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