Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal |
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25/05/2015 17:00:04
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Nos
casos em que ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que
estejam na posse da transportadora, passando a inexistir a mercadoria,
não poderá ser emitida nota fiscal para documentar qualquer valor
referente a indenizações pagas pela prestadora.
As
notas fiscais são emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim,
fora dos casos previstos na legislação, é vedada a sua emissão se esta
não corresponder a uma efetiva saída, nos termos do disposto no artigo
204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No
mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por
meio da Resposta à Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado,
referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.
Por
outro lado, ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da
transportadora, em que haja “salvado de sinistro”, que deva retornar
fisicamente ao estabelecimento que detenha a sua propriedade, este
poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar a entrada do salvado, pelo
valor residual da mercadoria, com o CFOP 1.949/2949.
O
termo "salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa,
corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a
expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e
designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos
riscos ou danos que os ameaçaram.
São
salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de
edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um
navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados,
foram recolhidos, entre outros.
Desse
modo, qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio,
naufrágio, roubo, inundação que apresente ainda algum valor pela
utilização que possa vir a ter constitui salvados.
Caso
posteriormente este salvado de sinistro venha a ser remetido para a
transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos, poderá ser
emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a natureza
da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de sinistro”,
ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do valor
do ICMS.
Caso
o salvado de sinistro venha a ser transferido para uma companhia
seguradora, o documento fiscal poderá ser emitido com a não incidência
do ICMS conforme previsto no artigo 7º, XVI do Decreto
45490/2000-RICMS/SP.
Observar
que o valor a ser pago pela transportadora a título de indenização não
será documentado por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos
firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante ressaltar que:
a)
Caso a mercadoria tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da
sua entrada no estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos
referentes a crédito do ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada
física no estabelecimento adquirente, nenhum lançamento fiscal será
efetuado;
b)
Caso a mercadoria tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída
do estabelecimento remetente, então o valor do imposto destacado no
documento fiscal que acobertou esta operação será mantido regularmente
no Livro Registro de Saídas. Não há previsão para estorno de débito
mesmo que a mercadoria seja sinistrada antes de ser entregue ao
destinatário.
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27 de mai. de 2015
Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal
26 de mai. de 2015
Prorrogado isenção transporte intermunicipal Minas e demais isenções
DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015
(MG de 23/05/2015)
(MG de 23/05/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 9 de julho de 2014, no Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:
Art. 1º Os arts. 66 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ..................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
...................................................................................................................................
Art. 75. .....................................................................................................................
IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; ” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM
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HIPÓTESES/CONDIÇÕES
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EFICÁCIA ATÉ
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144
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(...)
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31/12/2015
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6 de mai. de 2015
CONSULTA TRIBUTARIA-ARMAZÉM GERAL MINAS GERAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
RESPOSTA À CONSULTA
TRIBUTÁRIA 1188/2013, de 18 de Fevereiro de 2013.
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ICMS - Armazém
Geral - Aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou
integração no ativo imobilizado.
I. Não é devido o
imposto a título de diferencial de alíquota relativamente às mercadorias
adquiridas com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral.
II. O fornecedor
(remetente) deve observar a alíquota interna do seu Estado (artigo 155, § 2º,
VII, “a”, e VIII, CF/1988).
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1. A Consulente, do ramo de armazéns gerais, expõe dúvida acerca
da necessidade ou não do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais de mercadorias para uso e consumo do seu estabelecimento ou para
integração em seu ativo imobilizado, dada a existência de interpretações
diversas “quanto ao Armazém ser ou não contribuinte do ICMS”.
2. Em resposta, de acordo com o inciso VII do § 2° do artigo 155
da Constituição Federal, com relação às operações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele.
2.1. O inciso seguinte (VIII) estabelece que, na hipótese
da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o impostocorrespondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).
3. Nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto
é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que
caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de
mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou
de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).
4. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a
condição de contribuinte do imposto. Esse é o caso de armazém geral que, no
exercício de sua atividade essencial - prestação de serviço de depósito de
mercadorias para terceiros, encontra-se sujeito ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e, embora não sendo contribuinte do ICMS, é obrigada
a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado por força do artigo
19, § 1º, item 1, do RICMS/2000, recolhendo o ICMS, quando devido, na qualidade
de responsável.
5. Assim, a Consulente, por exercer a
atividade principal de armazém geral e, como tal, recolher o ICMS, quando
devido, na qualidade de responsável, ao adquirir mercadorias em operações
interestaduais com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral,
nada deve recolher a título de diferencial de alíquota, sendo, inclusive,
aplicável à operação de aquisição a alíquota interna instituída pelo Estado de
origem. Não é demais firmar que, em relação a essas aquisições, não há que se
falar em crédito do imposto.
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