Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal |
25/05/2015 17:00:04
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Nos
casos em que ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que
estejam na posse da transportadora, passando a inexistir a mercadoria,
não poderá ser emitida nota fiscal para documentar qualquer valor
referente a indenizações pagas pela prestadora.
As
notas fiscais são emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim,
fora dos casos previstos na legislação, é vedada a sua emissão se esta
não corresponder a uma efetiva saída, nos termos do disposto no artigo
204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No
mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por
meio da Resposta à Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado,
referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.
Por
outro lado, ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da
transportadora, em que haja “salvado de sinistro”, que deva retornar
fisicamente ao estabelecimento que detenha a sua propriedade, este
poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar a entrada do salvado, pelo
valor residual da mercadoria, com o CFOP 1.949/2949.
O
termo "salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa,
corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a
expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e
designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos
riscos ou danos que os ameaçaram.
São
salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de
edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um
navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados,
foram recolhidos, entre outros.
Desse
modo, qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio,
naufrágio, roubo, inundação que apresente ainda algum valor pela
utilização que possa vir a ter constitui salvados.
Caso
posteriormente este salvado de sinistro venha a ser remetido para a
transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos, poderá ser
emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a natureza
da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de sinistro”,
ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do valor
do ICMS.
Caso
o salvado de sinistro venha a ser transferido para uma companhia
seguradora, o documento fiscal poderá ser emitido com a não incidência
do ICMS conforme previsto no artigo 7º, XVI do Decreto
45490/2000-RICMS/SP.
Observar
que o valor a ser pago pela transportadora a título de indenização não
será documentado por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos
firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante ressaltar que:
a)
Caso a mercadoria tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da
sua entrada no estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos
referentes a crédito do ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada
física no estabelecimento adquirente, nenhum lançamento fiscal será
efetuado;
b)
Caso a mercadoria tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída
do estabelecimento remetente, então o valor do imposto destacado no
documento fiscal que acobertou esta operação será mantido regularmente
no Livro Registro de Saídas. Não há previsão para estorno de débito
mesmo que a mercadoria seja sinistrada antes de ser entregue ao
destinatário.
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27 de mai. de 2015
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