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27 de mai. de 2015

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

25/05/2015 17:00:04
Nos casos em que ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que estejam na posse da transportadora, passando a inexistir a mercadoria, não poderá ser emitida nota fiscal para documentar qualquer valor referente a indenizações pagas pela prestadora.
As notas fiscais são emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim, fora dos casos previstos na legislação, é vedada a sua emissão se esta não corresponder a uma efetiva saída, nos termos do disposto no artigo 204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por meio da Resposta à Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado, referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.
Por outro lado, ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da transportadora, em que haja “salvado de sinistro”, que deva retornar fisicamente ao estabelecimento que detenha a sua propriedade, este poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar a entrada do salvado, pelo valor residual da mercadoria, com o CFOP 1.949/2949.
O termo "salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa, corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou danos que os ameaçaram.
São salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados, foram recolhidos, entre outros.
Desse modo, qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, roubo, inundação que apresente ainda algum valor pela utilização que possa vir a ter constitui salvados.
Caso posteriormente este salvado de sinistro venha a ser remetido para a transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos, poderá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a natureza da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de sinistro”, ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do valor do ICMS.
Caso o salvado de sinistro venha a ser transferido para uma companhia seguradora, o documento fiscal poderá ser emitido com a não incidência do ICMS conforme previsto no artigo 7º, XVI do Decreto 45490/2000-RICMS/SP.
Observar que o valor a ser pago pela transportadora a título de indenização não será documentado por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante ressaltar que:
a) Caso a mercadoria tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da sua entrada no estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos referentes a crédito do ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada física no estabelecimento adquirente, nenhum lançamento fiscal será efetuado;
b) Caso a mercadoria tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída do estabelecimento remetente, então o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertou esta operação será mantido regularmente no Livro Registro de Saídas. Não há previsão para estorno de débito mesmo que a mercadoria seja sinistrada antes de ser entregue ao destinatário. 

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