INTRODUÇÃO
Traçamos, no presente trabalho, roteiro prático
para elucidar os principais aspectos fiscais relacionados à emissão de notas
fiscais, modelos 1 ou 1-A, tais como CFOP, tributação, exoneração tributária
(isenção, redução de base de cálculo etc.) indicações exigidas e outros detalhes
pertinentes ao assunto, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo,
aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Os verbetes estão em ordem alfabética para
facilitar a localização dos assuntos.
APURAÇÃO CENTRALIZADA DO
IMPOSTO
Na transferência de saldos (devedor/credor) para
o estabelecimento centralizador
deverá o estabelecimento centralizado emitir nota fiscal que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Art. 98, I, RICMS/SP):
a) no campo "Natureza da Operação":
Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento
centralizador, com seus dados identificadores;
c) no campo "Informações Complementares", a
expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de _____;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e
por extenso.
CFOP: 5.602 - Transferência de saldo credor de
ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado a compensação de
saldo devedor de ICMS.
CFOP: 5.605 - Transferência de saldo devedor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
ARMAZÉM
GERAL
Não-incidência - Art. 7º, I, RICMS/SP - Remessa
em operações internas.
Não-incidência - Art. 7º, III, RICMS/SP -
Retorno ao estabelecimento remetente em operações internas.
Ressalte-se que nas operações interestaduais há
incidência normal do ICMS.
CFOP: 5.905 (operação interna) ou 6.905
(operação interestadual) - Remessa para depósito em armazém-geral.
CFOP: 5.906 (operação interna) ou 6.906
(operação interestadual) - Retorno de mercadoria depositada em armazém-geral.
CFOP: 5.907 (operação interna) ou 6.907
(operação interestadual) - Retorno simbólico de mercadoria depositada em
armazém-geral.
Os procedimentos específicos relacionados às
operações com armazém-geral podem ser consultados no Anexo VII do RICMS/SP.
BASE DE
CÁLCULO
Quando o valor da base de cálculo for diverso do
valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no
campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicando o dispositivo
pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o
imposto (Art. 187 RICMS/SP).
BENEFÍCIOS FISCAIS - Veja o
título "Vedação ao destaque do valor do imposto"
BENS DO ATIVO
PERMANENTE
Transferência - Na transferência de bem
pertencente ao Ativo Imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito
respectivo, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de
creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral
do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir (Art. 61, §
11, RICMS/SP):
a) na nota fiscal relativa à transferência do
bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão
"Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o
valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o
número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
b) a nota fiscal mencionada na letra "a" deverá
ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do
bem, a qual deverá ser conservada nos termos do art. 202 do RICMS (mínimo de
cinco anos);
Venda - Não-incidência - Art. 7º, XIV, RICMS/SP
- Saída de bem do ativo permanente.
CFOP: 5.551 (operação interna) e 6.551 (operação
interestadual) - Venda de bem do ativo imobilizado.
CFOP: 5.552 (operação interna) e 6.552 (operação
interestadual) - Transferência de bem do ativo imobilizado.
CAMPO INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
Caso o campo "Informações Complementares" não
seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua
clareza (Art. 127, § 18, RICMS/SP).
CANHOTO
DESTACÁVEL
A inserção na nota fiscal do comprovante de
entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o
contribuinte que optar pela não inserção informar ao Fisco mediante indicação na
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Art. 127, § 21,
RICMS/SP).
CARIMBO
A aposição de carimbo nas notas fiscais, quando
do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem
carbonadas (Art. 127, § 17, RICMS/SP).
CFOP
Para o preenchimento do campo "CFOP" da nota
fiscal deve-se consultar a Tabela I do Anexo V do RICMS/SP.
É permitida a inclusão de operações enquadradas
em diferentes códigos fiscais em
uma mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no
quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada
item após a descrição do produto (Art. 127, § 19, RICMS/SP).
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(CST)
Para o preenchimento do campo "CST" da nota
fiscal deve-se consultar a Tabela II do Anexo V do RICMS/SP, a qual constitui-e
das Tabelas "A" e "B", a seguir
reproduzidas:
NOTA EXPLICATIVA: O código da situação
tributária é composto de três dígitos, em que o 1º dígito indica a origem da
mercadoria, com base na Tabela "A" e os dois últimos dígitos a tributação pelo
ICMS, com base na Tabela "B".
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança
do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
CONSERTO - Veja o título
"Remessa para Conserto".
CRÉDITO ACUMULADO - Veja o
título "Transferência de Crédito Acumulado".
DADOS PERTINENTES AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS (ISS)
Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços
(ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e
"Cálculo do Imposto", conforme dispuser a legislação municipal (Art. 127, § 13,
RICMS/SP).
DEMONSTRAÇÃO
SUSPENSÃO DO IMPOSTO - O lançamento do imposto
incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para
demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica
suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua
propriedade (Art. 319, caput, RICMS/SP).
Constitui condição da suspensão o retorno da
mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da
saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade (Art.
319, § 1º, RICMS/SP).
A suspensão compreende, também, a saída da
mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem
(Art. 319, § 2º, RICMS/SP).
Observe-se que nas operações interestaduais as
operações a título de demonstração são normalmente tributadas.
Decorrido o prazo estipulado sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto
devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos
acréscimos legais (Art. 319, § 3º, RICMS/SP).
Na saída de mercadoria a título de demonstração,
promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida nota fiscal,
sem destaque do valor do imposto (Art. 320, caput, RICMS/SP).
Ocorrendo o decurso do prazo legal (transmissão
da propriedade ou retorno da mercadoria) será emitida, no 61º dia, contado da
saída original, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido,
que se fará por guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais e
transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (Art.
320, § 1º, RICMS/SP).
Além da data da emissão e dos dados relativos ao
destinatário, deverá constar nessa nota fiscal (Art. 320, § 2º, RICMS/SP):
a) o número de ordem, série e data de emissão da
nota fiscal original;
b) a expressão "Emitida nos termos do art. 320
do RICMS";
c) o número, data e valor da guia de
recolhimentos especiais;
d) o destaque do valor do imposto recolhido.
Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro
de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo
320 do RICMS" (Art. 320, § 3º, RICMS/SP).
CFOP: 5.912 (operação interna) ou 6.912
(operação interestadual) - Remessa de mercadoria ou bem para
demonstração.
CFOP: 5.913 (operação interna) ou 6.913
(operação interestadual) - Retorno de mercadoria ou bem recebido para
demonstração.
DEPÓSITO
FECHADO
Não-incidência - Art. 7º, II, RICMS/SP - Remessa
para depósito do próprio contribuinte localizado no Estado.
Não-incidência - Art. 7º, III, RICMS/SP -
Retorno da mercadoria promovido pelo depósito fechado ao estabelecimento
depositante.
Ressalte-se que nas operações interestaduais há
incidência normal do ICMS.
CFOP: 5.905 (operação interna) ou 6.905
(operação interestadual) - Remessa para depósito em depósito fechado.
CFOP: 5.906 (operação interna) ou 6.906
(operação interestadual) - Retorno de mercadoria depositada em depósito
fechado.
CFOP: 5.907 (operação interna) ou 6.907
(operação interestadual) - Retorno simbólico de mercadoria depositada em
depósito fechado.
Os procedimentos específicos relacionados às
operações com depósito fechado podem ser consultados no Anexo VII do
RICMS/SP.
DEVOLUÇÃO
Informações Complementares - Na saída de
mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal, o número, a data da emissão e o
valor da operação do documento original (Art. 127, § 15, RICMS/SP).
Na operação interestadual de devolução ou
retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em
transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual
resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Art. 57 do RICMS/SP).
Note-se que, embora o dispositivo citado
refira-se a operação interestadual, nas operações de devolução de mercadoria ou
bem é aplicável indistintamente (operações internas e interestaduais) a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota da operação original.
CFOP: 5.201 (operação interna) ou 6.201
(operação interestadual) - Devolução de compra para industrialização.
CFOP: 5.202 (operação interna) ou 6.202
(operação interestadual) - Devolução de compra para comercialização.
CFOP: 5.410 (operação interna) ou 6.410
(operação interestadual) - Devolução de compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.411 (operação interna) ou 6.411
(operação interestadual) - Devolução de compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DA
MERCADORIA
Será emitida nota fiscal para efeito de
regularização em decorrência de diferença no preço, em operação ou prestação, ou
na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto
em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Art. 182, III,
RICMS/SP).
Se a regularização se efetuar após período de
apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte (Art.
182, § 2º, RICMS/SP):
a) recolher em guia de recolhimentos especiais a
diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização,
indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o
número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
b) efetuar no livro Registro de Saídas a
escrituração do documento fiscal e a indicação da ocorrência, na coluna
"Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal
original e do documento fiscal complementar;
c) registrar o valor do imposto recolhido no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de
Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº
______, de __/__/__".
Não se aplicará o procedimento descrito nas
letras "a" e "c" se, no período de apuração em que tiver sido emitido o
documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente
anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver
mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (Art. 182,
§ 3º, RICMS/SP).
DIFERENÇA NO ESTOQUE DE
SELOS
É obrigatória a emissão de nota fiscal em caso
de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao
usuário pelas repartições do Fisco federal ou estadual para aplicação em seus
produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do
Fisco (Art. 182, VI, RICMS/SP).
Note-se que a falta de selos caracterizará saída
de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto (Art. 182,
§ 4º, RICMS/SP).
EMPRÉSTIMO
Remessa - Não-incidência - Art. 7º, IX, RICMS/SP
- Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do
contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro
estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou
recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos
bens voltem ao estabelecimento de origem.
Retorno - Não-incidência - Art. 7º, X,
RICMS/SP.
CFOP: 5.908 (operação interna) ou 6.908
(operação interestadual) - Remessa de bem por conta de contrato de comodato (se
for o caso).
CFOP: 5.909 (operação interna) ou 6.909
(operação interestadual) - Retorno de bem por conta de contrato de comodato (se
for o caso).
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949
(operação interestadual) - Remessa a título de empréstimo ou locação.
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949
(operação interestadual) - Retorno de bem recebido a título de empréstimo ou
locação.
ENCERRAMENTO DE
ATIVIDADES
Deverá ser emitida nota fiscal na data do
encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria
existente como estoque final (Art. 182, V, RICMS/SP).
CFOP: 5.928 - Lançamento efetuado a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
ENTREGA DE MERCADORIA EM OUTRO
ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
A entrega de mercadoria remetida a contribuinte
deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo
adquirente, quando, cumulativamente (Art. 125, § 4º, RICMS/SP):
a) ambos os estabelecimentos do adquirente
estiverem localizados neste Estado;
b) constarem no documento fiscal emitido pelo
remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do
adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
ERRO DE CÁLCULO OU DE CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
Será emitida nota fiscal para lançamento do
imposto, não efetuado em época própria, em decorrência de erro de cálculo ou de
classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de
apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Art.
182, IV, RICMS/SP).
Se a regularização se efetuar após período de
apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte (Art.
182, § 2º, RICMS/SP):
a) recolher em guia de recolhimentos especiais a
diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização,
indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o
número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
b) efetuar no livro Registro de Saídas a
escrituração do documento fiscal e a indicação da ocorrência, na coluna
"Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal
original e do documento fiscal complementar;
c) registrar o valor do imposto recolhido no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de
Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº
______, de __/__/__".
Não se aplicará o procedimento descrito nas
letras "a" e "c" se, no período de apuração em que tiver sido emitido o
documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente
anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver
mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (Art. 182,
§ 3º, RICMS/SP).
EXPORTAÇÃO
Não-incidência - Art. 7º, V, RICMS/SP - Saída de
mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao
exterior.
Nas operações de exportação, o campo destinado
ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e
o país de destino (Art. 127, § 6º, RICMS/SP).
Na exportação, se o valor resultante do contrato
de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal
identificada como "Entrada", deverá ser emitida nota fiscal complementar (Art.
182, II, RICMS/SP).
O documento fiscal será emitido dentro de três
dias, contados da data em que se tiver efetivado o acréscimo ao valor da
operação (Art. 182, § 1º, RICMS/SP).
CFOP: 7.101 - Venda de produção do
estabelecimento.
CFOP: 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros.
CFOP: 7.105 - Venda de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar.
CFOP: 7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
CFOP: 7.127 - Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de "Drawback".
IMPORTAÇÃO - Veja o título
"Mercadoria importada".
LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS
Remessa - Não-incidência - Art. 7º, IX, RICMS/SP
- Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do
contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro
estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou
recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos
bens voltem ao estabelecimento de origem.
Retorno - Não-incidência - Art. 7º, X,
RICMS/SP.
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949
(operação interestadual) - Remessa a título de locação.
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949
(operação interestadual) - Retorno de bem recebido a título de locação.
MATERIAL DE USO OU CONSUMO -
Veja o título "Transferência de material de uso ou consumo".
MERCADORIA
IMPORTADA
No que se refere a mercadoria ou bem importados
do exterior, será observado o seguinte procedimento (Art. 137, caput,
RICMS/SP):
a) quando a mercadoria for transportada de uma
só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e por nota
fiscal identificada como "Entrada";
b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira
parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria,
na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de
desembaraço. Cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal identificada
como "Entrada", na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
b.1) o número de ordem e a data do documento de
desembaraço;
b.2) a identificação da repartição onde se tiver
processado o desembaraço;
b.3) o número de ordem, série e data de emissão
da nota fiscal identificada como "Entrada", relativa à totalidade da mercadoria;
b.4) o valor total da mercadoria importada;
b.5 ) o valor do imposto, se devido, bem como a
identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
c) o transporte da mercadoria far-se-á
acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando
for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia
reprográfica autenticada;
d) conhecido o custo final da importação e sendo
ele superior ao valor consignado no documento fiscal, será emitida nota fiscal
identificada como "Entrada", no valor complementar, na qual constarão:
d.1) todos os demais elementos componentes do
custo;
d.2) remissão ao documento fiscal emitido por
ocasião da entrada da mercadoria;
e) a nota fiscal identificada como "Entrada" do
valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas,
terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Se a operação estiver desonerada do imposto em
virtude de isenção ou não-incidência, e ainda no caso de diferimento, suspensão
ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser
acompanhado, além da nota fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos,
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de
acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Art. 137, § 1º,
RICMS/SP).
É permitido ao estabelecimento importador manter
talão de nota fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa
circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Art. 137, § 2º, RICMS/SP).
A mercadoria de procedência estrangeira que, sem
entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida
a terceiro, deverá estar acompanhada de nota fiscal por ele emitida com
declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que
tiver sido desembaraçada (Art. 125, § 3º, RICMS/SP).
CFOP: 3.101 - Compra para
industrialização.
CFOP: 3.102 - Compra para
comercialização.
CFOP: 3.126 - Compra para utilização na
prestação de serviço.
CFOP: 3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de "Drawback".
MINERAIS
Na saída de minerais o contribuinte deverá
anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto,
conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28/02/1989 (Art. 189
RICMS/SP).
NOTA FISCAL ELETRÔNICA -
NF-e
Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Art. 131-A, RICMS/SP).
OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA
OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota
e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser
sub-totalizados por alíquota e/ou situação tributária (Art. 127, § 12,
RICMS/SP).
REAJUSTE DE
PREÇO
A nota fiscal será também emitida no reajuste de
preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que
implique aumento no valor original da operação ou prestação (Art. 182, I,
RICMS/SP).
O documento fiscal será emitido dentro de três
dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajuste do preço (Art. 182,
§ 1º, RICMS/SP).
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE GUIA
DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
Quando se tratar de operação ou prestação em que
seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais,
essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se,
ainda, o número e a data da autenticação e o nome do banco arrecadador (Art. 188
RICMS/SP).
REMESSA PARA
CONSERTO
Não-incidência - Art. 7º, IX, RICMS/SP - Saída
de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem
como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para
lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em
razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao
estabelecimento de origem.
CFOP: 5.915 (operação interna) ou 6.915
(operação interestadual) - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo.
CFOP: 5.916 (operação interna) ou 6.916
(operação interestadual) - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto
ou reparo.
REMESSA
PARCELADA
A mercadoria com preço de venda estabelecido
para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez estará sujeita ao
seguinte procedimento (Art. 125, § 1º, RICMS/SP):
a) será emitida nota fiscal para o todo, sem
indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto,
devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota
fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, série e data de
emissão da nota fiscal referida na letra "a".
SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Não-incidência - Art. 7º, § 1º, "1", RICMS/SP -
Saída de mercadoria com fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive
"Trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma
empresa.
Os procedimentos fiscais previstos para as
saídas com específico de exportação (operações que antecedem a exportação)
constam dos arts. 439 a 450 do RICMS/SP.
CFOP: 5.501 (operação interna) ou 6.501
(operação interestadual) - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação.
CFOP: 5.502 (operação interna) ou 6.502
(operação interestadual) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação.
CFOP: 5.503 (operação interna) ou 6.503
(operação interestadual) - Devolução de mercadoria recebida com fim específico
de exportação.
SALVADOS DE
SINISTRO
Não-incidência - Art. 7º, XVI, RICMS/SP -
Operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - O sujeito passivo por
substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à
retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos
próprios, as seguintes indicações (Art. 273, I e II, RICMS/SP):
a) a base de cálculo da retenção, apurada nos
termos do art. 41 do RICMS;
b) o valor do imposto retido, cobrável do
destinatário.
É vedado o destaque do valor do imposto
incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor
no campo "Informações Complementares" do documento fiscal (Art. 273, § 1º,
RICMS/SP).
O documento fiscal emitido por sujeito passivo
por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de
carimbo (Art. 273, § 2º, RICMS/SP).
Quando um mesmo documento fiscal referir-se,
além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas
mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações
subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a
umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares" (Art. 273,
§ 3º, RICMS/SP).
Se houver decisão judicial para efeito de
não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância
será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares",
indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na
operação subseqüente (Art. 273, § 4º, "1", RICMS/SP).
O sujeito passivo por substituição deverá
discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal,
relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem
como o valor do imposto retido (Art. 273, § 5º, RICMS/SP).
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - O contribuinte
substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que
tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do
valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação
"Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____ do RICMS" (Art. 274, caput,
RICMS/SP).
Quando o contribuinte substituído tiver
adquirido mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por
substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o
favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento
fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação
do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente
(Art. 274, § 2º, RICMS/SP).
O contribuinte substituído que realizar
operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização
subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida
pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do
documento fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário e, relativamente a
cada mercadoria, discriminar cada uma dessas indicações (Art. 274, § 3º,
RICMS/SP).
CFOP: 5.401 (operação interna) ou 6.401
(operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
CFOP: 5.402 (operação interna) ou 6.402
(operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento de produto
sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto.
CFOP: 5.403 (operação interna) ou 6.403
(operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
CFOP: 5.404 (operação interna) ou 6.404
(operação interestadual) - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
CFOP: 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
CFOP: 5.408 (operação interna) ou 6.408
(operação interestadual) - Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.409 (operação interna) ou 6.409
(operação interestadual) -Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
CFOP: 5.410 (operação interna) ou 6.410
(operação interestadual) - Devolução de compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
CFOP: 5.411 (operação interna) ou 6.411
(operação interestadual) - Devolução de compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.412 (operação interna) ou 6.412
(operação interestadual) - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.413 (operação interna) ou 6.413
(operação interestadual) - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo,
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
CFOP: 5.414 (operação interna) ou 6.414
(operação interestadual) - Remessa de produção do estabelecimento para venda
fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária.
CFOP: 5.415 (operação interna) ou 6.415
(operação interestadual) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO
A transferência do crédito acumulado será feita
mediante emissão de nota fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo
dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Art. 74,
caput, RICMS/SP):
a) a expressão "Transferência de Crédito
Acumulado do ICMS";
b) o valor do crédito transferido, em algarismos
e por extenso;
c) a natureza da transferência: para outro
estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para
fornecedor;
d) o número do processo no qual tiver sido
reconhecida a interdependência, quando for o caso;
e) o número, a série, a data e o valor da nota
fiscal emitida pelo fornecedor, quando a transferência do crédito for a título
de pagamento;
f) a data da emissão, com anotação do mês por
extenso;
g) a assinatura do contribuinte emitente ou do
seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do
número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
Ministério da Fazenda.
CFOP: 5.601 - Transferência de crédito de ICMS
acumulado
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU
CONSUMO
Não-incidência - Art. 7º, XV, RICMS/SP - Saída
com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou
consumo.
CFOP: 5.557 (operação interna) ou 6.557
(operação interestadual) - Transferência de material de uso ou
consumo.
TRANSPORTADOR
Caso o transportador seja o próprio remetente ou
o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social",
do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou
"Destinatário" (Art. 127, § 14, RICMS/SP).
No campo "Placa do Veículo" do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo,
devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo
"Informações Complementares" (Art. 127, § 16, RICMS/SP).
UTILIZAÇÃO DE
CÓDIGOS
A discriminação das mercadorias ou dos serviços
no documento fiscal, exceto em relação à nota fiscal, poderá ser feita por meio
de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a
correspondente decodificação (Art. 190 RICMS/SP).
VASILHAMES, EMBALAGENS E
SACARIAS
Na saída de vasilhames, recipientes ou
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a
outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da
nota fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a
operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Art. 131
RICMS/SP).
CFOP: 5.920 (operação interna) ou 6.920
(operação interestadual) - Remessa de vasilhame ou sacaria.
CFOP: 5.921 (operação interna) ou 6.921
(operação interestadual) - Devolução de vasilhame ou sacaria.
VEDAÇÃO À
EMISSÃO
É vedada a emissão de documento fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva
prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços (Art. 204 RICMS/SP).
VEDAÇÃO AO DESTAQUE DO VALOR DO
IMPOSTO
É vedado o destaque do valor do imposto quando a
operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão,
diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser
mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da
legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio
documento fiscal (Art. 186 RICMS/SP).
VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA
FUTURA
Simples Faturamento - Nas vendas à ordem ou para
entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a
simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Art. 129, caput,
RICMS/SP).
Venda para entrega futura - Na venda para
entrega futura, o uso da faculdade prevista na legislação para esta operação
está condicionado à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da
mercadoria, de nota fiscal que, além dos demais requisitos, conterá (Art. 129, §
1º, RICMS/SP):
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido
reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa - Entrega Futura";
d) o número de ordem, série e data de emissão da
nota fiscal relativa ao simples faturamento.
Venda à ordem - Na venda à ordem, por ocasião da
entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota
fiscal pelo adquirente original, em nome do destinatário, com destaque do valor
do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento que irá promover a remessa;
O vendedor remetente, por sua vez, emitirá nota
fiscal
a) em nome do destinatário, para acompanhar o
transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos
demais requisitos, constarão: no campo "Natureza da Operação", a expressão
"Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, série e data de emissão da
nota fiscal emitida pelo adquirente original (na forma antes referida) bem como
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu
emitente;
b) em nome do adquirente original, com destaque
do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos,
constarão: no campo "Natureza da Operação, a expressão "Remessa Simbólica -
Venda à Ordem", o número de ordem, série e data de emissão da nota fiscal
referida na letra "a", bem como o número de ordem, série, data de emissão e o
valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples
faturamento.
CFOP: 5.116 (operação interna) ou 6.116
(operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura.
CFOP: 5.117 (operação interna) ou 6.117
(operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
CFOP: 5.118 (operação interna) ou 6.118
(operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem.
CFOP: 5.119 (operação interna) ou 6.119
(operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem.
CFOP: 5.120 (operação interna) ou 6.120
(operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem.
CFOP: 5.922 (operação interna) ou 6.922
(operação interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
CFOP: 5.923 (operação interna) ou 6.923
(operação interestadual) - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros,
em venda à ordem.
VENDAS A
PRAZO
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de
Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado,
a nota fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter,
impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço
final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações (Art. 127, § 8º,
RICMS/SP).
VENDAS
FINANCIADAS
O contribuinte que efetuar vendas financiadas
mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo
Fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado
do lançamento, em cada nota fiscal, das despesas relativas ao financiamento.
Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês nota fiscal
correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no
período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas (Art. 128, par.
Único, RICMS/SP).
ZONA FRANCA DE
MANAUS
Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída de
produto industrializado de origem nacional para comercialização ou
industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, excetuados os produtos expressamente descritos no caput do art. 84
do Anexo I do RICMS/SP, atendidas ainda, as seguintes condições:
a) o estabelecimento destinatário esteja situado
nos mencionados Municípios;
b) haja comprovação da entrada efetiva do
produto no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
d) o abatimento seja indicado, de forma
detalhada, no documento fiscal.
Na saída da mercadoria com destino à Zona
Franca, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a
seguinte destinação (Art. 84, § 1º, do Anexo I do RICMS/SP):
a) 1ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário;
b) 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao Fisco;
c)
3ª via acompanhará a mercadoria e será destinada ao controle da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
d) 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser
retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
e) 5ª via acompanhará a mercadoria até o local
de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
É facultada ao contribuinte a emissão da nota
fiscal em quatro vias, caso em que será oferecida, para efeito do disposto na
letra "d", cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal (Art. 84, § 2º, do Anexo I do RICMS/SP).
CFOP: 6.109 - Venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
CFOP: 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio.
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