RESPOSTA À CONSULTA
TRIBUTÁRIA 1188/2013, de 18 de Fevereiro de 2013.
ICMS - Armazém
Geral - Aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou
integração no ativo imobilizado.
I. Não é devido o
imposto a título de diferencial de alíquota relativamente às mercadorias
adquiridas com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral.
II. O fornecedor
(remetente) deve observar a alíquota interna do seu Estado (artigo 155, § 2º,
VII, “a”, e VIII, CF/1988).
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1. A Consulente, do ramo de armazéns gerais, expõe dúvida acerca
da necessidade ou não do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais de mercadorias para uso e consumo do seu estabelecimento ou para
integração em seu ativo imobilizado, dada a existência de interpretações
diversas “quanto ao Armazém ser ou não contribuinte do ICMS”.
2. Em resposta, de acordo com o inciso VII do § 2° do artigo 155
da Constituição Federal, com relação às operações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele.
2.1. O inciso seguinte (VIII) estabelece que, na hipótese
da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o impostocorrespondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).
3. Nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto
é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que
caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de
mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou
de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).
4. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a
condição de contribuinte do imposto. Esse é o caso de armazém geral que, no
exercício de sua atividade essencial - prestação de serviço de depósito de
mercadorias para terceiros, encontra-se sujeito ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e, embora não sendo contribuinte do ICMS, é obrigada
a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado por força do artigo
19, § 1º, item 1, do RICMS/2000, recolhendo o ICMS, quando devido, na qualidade
de responsável.
5. Assim, a Consulente, por exercer a
atividade principal de armazém geral e, como tal, recolher o ICMS, quando
devido, na qualidade de responsável, ao adquirir mercadorias em operações
interestaduais com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral,
nada deve recolher a título de diferencial de alíquota, sendo, inclusive,
aplicável à operação de aquisição a alíquota interna instituída pelo Estado de
origem. Não é demais firmar que, em relação a essas aquisições, não há que se
falar em crédito do imposto.
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