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6 de mai. de 2015

CONSULTA TRIBUTARIA-ARMAZÉM GERAL MINAS GERAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1188/2013, de 18 de Fevereiro de 2013.
ICMS - Armazém Geral - Aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado.

I. Não é devido o imposto a título de diferencial de alíquota relativamente às mercadorias adquiridas com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral.

II. O fornecedor (remetente) deve observar a alíquota interna do seu Estado (artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, CF/1988).

1. A Consulente, do ramo de armazéns gerais, expõe dúvida acerca da necessidade ou não do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo do seu estabelecimento ou para integração em seu ativo imobilizado, dada a existência de interpretações diversas “quanto ao Armazém ser ou não contribuinte do ICMS”.

2. Em resposta, de acordo com o inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, com relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
2.1. O inciso seguinte (VIII) estabelece que, na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).
3. Nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).

4. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a condição de contribuinte do imposto. Esse é o caso de armazém geral que, no exercício de sua atividade essencial - prestação de serviço de depósito de mercadorias para terceiros, encontra-se sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, embora não sendo contribuinte do ICMS, é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado por força do artigo 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000, recolhendo o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável.

5. Assim, a Consulente, por exercer a atividade principal de armazém geral e, como tal, recolher o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral, nada deve recolher a título de diferencial de alíquota, sendo, inclusive, aplicável à operação de aquisição a alíquota interna instituída pelo Estado de origem. Não é demais firmar que, em relação a essas aquisições, não há que se falar em crédito do imposto.



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