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27 de mai. de 2015

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

25/05/2015 17:00:04
Nos casos em que ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que estejam na posse da transportadora, passando a inexistir a mercadoria, não poderá ser emitida nota fiscal para documentar qualquer valor referente a indenizações pagas pela prestadora.
As notas fiscais são emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim, fora dos casos previstos na legislação, é vedada a sua emissão se esta não corresponder a uma efetiva saída, nos termos do disposto no artigo 204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por meio da Resposta à Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado, referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.
Por outro lado, ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da transportadora, em que haja “salvado de sinistro”, que deva retornar fisicamente ao estabelecimento que detenha a sua propriedade, este poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar a entrada do salvado, pelo valor residual da mercadoria, com o CFOP 1.949/2949.
O termo "salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa, corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou danos que os ameaçaram.
São salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados, foram recolhidos, entre outros.
Desse modo, qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, roubo, inundação que apresente ainda algum valor pela utilização que possa vir a ter constitui salvados.
Caso posteriormente este salvado de sinistro venha a ser remetido para a transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos, poderá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a natureza da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de sinistro”, ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do valor do ICMS.
Caso o salvado de sinistro venha a ser transferido para uma companhia seguradora, o documento fiscal poderá ser emitido com a não incidência do ICMS conforme previsto no artigo 7º, XVI do Decreto 45490/2000-RICMS/SP.
Observar que o valor a ser pago pela transportadora a título de indenização não será documentado por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante ressaltar que:
a) Caso a mercadoria tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da sua entrada no estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos referentes a crédito do ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada física no estabelecimento adquirente, nenhum lançamento fiscal será efetuado;
b) Caso a mercadoria tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída do estabelecimento remetente, então o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertou esta operação será mantido regularmente no Livro Registro de Saídas. Não há previsão para estorno de débito mesmo que a mercadoria seja sinistrada antes de ser entregue ao destinatário. 

26 de mai. de 2015

Prorrogado isenção transporte intermunicipal Minas e demais isenções

DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015
(MG de 23/05/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 9 de julho de 2014, no Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:
Art. 1º Os arts. 66 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ..................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
...................................................................................................................................
Art. 75. .....................................................................................................................
IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; ” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA ATÉ
144
(...)
31/12/2015

6 de mai. de 2015

CONSULTA TRIBUTARIA-ARMAZÉM GERAL MINAS GERAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1188/2013, de 18 de Fevereiro de 2013.
ICMS - Armazém Geral - Aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado.

I. Não é devido o imposto a título de diferencial de alíquota relativamente às mercadorias adquiridas com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral.

II. O fornecedor (remetente) deve observar a alíquota interna do seu Estado (artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, CF/1988).

1. A Consulente, do ramo de armazéns gerais, expõe dúvida acerca da necessidade ou não do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo do seu estabelecimento ou para integração em seu ativo imobilizado, dada a existência de interpretações diversas “quanto ao Armazém ser ou não contribuinte do ICMS”.

2. Em resposta, de acordo com o inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, com relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
2.1. O inciso seguinte (VIII) estabelece que, na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).
3. Nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).

4. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a condição de contribuinte do imposto. Esse é o caso de armazém geral que, no exercício de sua atividade essencial - prestação de serviço de depósito de mercadorias para terceiros, encontra-se sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, embora não sendo contribuinte do ICMS, é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado por força do artigo 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000, recolhendo o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável.

5. Assim, a Consulente, por exercer a atividade principal de armazém geral e, como tal, recolher o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral, nada deve recolher a título de diferencial de alíquota, sendo, inclusive, aplicável à operação de aquisição a alíquota interna instituída pelo Estado de origem. Não é demais firmar que, em relação a essas aquisições, não há que se falar em crédito do imposto.



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