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2 de ago. de 2023

CT-e Globalizado Estado de São Paulo

 Portaria CAT 121, de 29-11- 2013

(DOE 30-11-2013)

Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21-02-1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:

I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;

II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.

Artigo 2º - Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:

I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:

a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;

b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;

III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):

a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;

b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;

IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria);

V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.

Artigo 3º - Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 2º, hipótese na qual também será exigido que:

I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;

II - constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria).

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2013.

17 de jul. de 2023

STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

 


Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

AR,CF/AD//CF
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil 

13 de jul. de 2023

RNTRC passa a ter validade indeterminada

RNTRC passa a ter validade indeterminada

Nova regra entra em vigor no dia 1º/9
Publicado em 29/08/2022 11h25 Atualizado em 29/08/2022 15h48
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AAgência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) não terá mais validade de 5 anos. Conforme Resolução ANTT nº. 5982, de 23 de junho de 2022, a partir da próxima quinta-feira, dia 01 de setembro de 2022, o registro passará a ter validade indeterminada. Para os transportadores que não estiverem com RNTRC na situação “Vencido”, a ANTT irá retirar a validade do RNTRC de forma automática.

A ANTT reforça ainda que os transportadores que estão com o registro “ativo” e com a data de vencimento em 31 de agosto de 2022 estão aptos a realizar a operação de transporte. 

Verifique a situação do RNTRC, de forma gratuita, no site Consulta Pública, neste link.  

Se o transportador não estiver com o registro “Vencido” não é necessário fazer nenhum procedimento para que o RNTRC fique com validade indeterminada.

Após a entrada em vigor da Resolução ANTT nº. 5982, de 2022, o transportador que estiver com o RNTRC vencido deverá realizar a revalidação.

A revalidação poderá ser realizada pelo RNTRC Digital, neste link, ou em um dos pontos de atendimento.

O cronograma e procedimentos de revalidação ordinária serão publicados, ainda neste segundo semestre, pela ANTT.

 

Infraestrutura, Trânsito e Transportes

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