Pesquisar este blog

28 de ago. de 2024

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal -RICMS MINAS GERAIS

 

RICMS/2002 - ANEXO V - 4/10


CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

(2270) Art. 58.  O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

(2270) I - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

(2270) a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

(2270) b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;

(2270) c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

(2270) d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

(2270) II - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2270) III - 3 dias:

(2270) a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2270) b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

(2270) IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

(2270) a) até 50 km: 5 dias;

(2270) b) de mais de 50 até 100 km: 10 dias;

(2270) c) de mais de 100 até 150 km: 15 dias;

(2270) d) de mais de 150 até 300 km: 25 dias;

(2270) e) acima de 300 km: 40 dias.

(2270) V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

(2270) VI - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1º  Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º  Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º  O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º  Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º  Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

(2270) § 6º  Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias.

(2270) § 7º  Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

(2091)    I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

(2270)    II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

(2091)    III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2091)    IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

(2270) Art. 59.  Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte.

Art. 60.  Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 61.  Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

(3672)    Art. 62. 

Art. 63.  Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único.  Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 64.  São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

(1603)    Art. 65.  Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

(2270) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67.  No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

(765)      Parágrafo único.  

9 de ago. de 2024

Lucro do FGTS: autorizada a distribuição de R$ 15 bilhões aos trabalhadores Agosto de 2024

 lucro do FGTS

Lucro do FGTS: autorizada a distribuição de R$ 15 bilhões aos trabalhadores

Mais de R$ 15 bilhões serão distribuídos proporcionalmente, com créditos realizados até o final do mês.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anunciou  nesta quinta-feira (8) a aprovação da resolução que trará benefícios diretos para os trabalhadores brasileiros. A Resolução CCFGTS nº 1.099, publicada no Diário Oficial da União (DOU), autoriza a distribuição de mais de R$ 15 bilhões do resultado positivo (lucro) obtido pelo FGTS em 2023. Este valor será creditado diretamente nas contas vinculadas dos trabalhadores até o dia 31 de agosto de 2024.

Conforme o documento oficial, a resolução permite a distribuição de R$ 15.196.777.891,94, valor que será proporcional ao saldo das contas do FGTS registradas em 31 de dezembro de 2023. A proporção para cada trabalhador será calculada com base no índice de 0,02693258, garantindo que os beneficiários recebam um valor correspondente à sua participação no saldo total.

O Agente Operador do FGTS foi incumbido de realizar todas as providências necessárias para garantir que os créditos sejam efetuados dentro do prazo estipulado. Os valores estarão disponíveis para consulta nas contas do FGTS dos trabalhadores até o final de agosto, proporcionando um alívio financeiro e um incremento no saldo das contas individuais.

Esta medida segue a tendência das distribuições anteriores e representa uma forma de o trabalhador participar diretamente dos ganhos obtidos pelo FGTS. Para muitos, esses créditos adicionais podem significar um reforço importante no orçamento familiar ou um estímulo à economia, especialmente em tempos de incerteza financeira.

A nova resolução substitui a Resolução CCFGTS nº 1.066, de 25 de julho de 2023, refletindo ajustes e melhorias no processo de distribuição dos resultados do fundo. A mudança mostra o compromisso do Conselho Curador em adaptar as medidas às necessidades dos trabalhadores e à realidade econômica atual.

A Resolução CCFGTS nº 1.099 já está em vigor desde sua publicação, e os trabalhadores devem ficar atentos ao crédito em suas contas do FGTS. O processo de distribuição será automático, sem necessidade de solicitação pelos trabalhadores.

Saiba mais:

FGTS: saiba quem tem direito à distribuição do lucro referente a 2023


09/08/2024 09:42

30 de jul. de 2024

Como arrumar um CTe emitido errado – Conheça todas as opções

 É comum incluir informações incorretas nos CTes e perceber o erro apenas depois da validação, quando não há mais possibilidade de alteração ou cancelamento.

Então, o que pode ser feito nesses casos? A seguir, vamos mostrar as alternativas para arrumar um CTe emitido errado. Vamos explicar, inclusive, como proceder diante de CTe emitido com o tomador errado. Você poderá também fazer simulações em nosso Assistente de Correção de CTe.

Como ajustar CTe emitido errado?

CTe é o Conhecimento de Transporte eletrônico, tão importante para o transporte de cargas. Vamos apresentar as diferentes situações para correção de CTe emitido errado. Se preferir pode também usar agora mesmo o nosso Assistente de Correção de CTe. Nele você responde algumas questões sobre o erro no seu documento e ao final tem a indicação de como corrigir.

Após expirado o prazo, o cancelamento ainda pode ser feito de maneira extemporânea, porém para realizar este cancelamento, é necessário entrar em contato com a SEFAZ da sua unidade federativa e realizar a solicitação.

A autorização deste procedimento depende apenas da SEFAZ, podendo também gerar custos. Vale lembrar que, de acordo com a Nota Técnica 2015/001, é vedado cancelamento se existir MDFe autorizado para o CTe, ou seja, CTes que têm vínculo com MDFe autorizado ou encerrado, não podem ser cancelados, cabendo também verificação de legislação do seu estado. CTes que já estão em circulação também não podem ser cancelados. Já passou o prazo para cancelamento ou não conseguiu cancelar o CTe? Ainda há solução.

CTe Complementar

Esta alternativa pode ser usada quando o valor do conhecimento ficou menor do que o correto. Para isso, existe uma finalidade de emissão específica, chamada Complemento de Valores.

Neste modo de emissão, o CTe que ficou com o valor menor do que o planejado é mencionado em um novo CTe, onde é informado apenas o valor que será complementado à operação anterior.

Como o próprio nome sugere, o CTe complementar é um documento que estará complementando outro. Não há um prazo definido para a emissão do CTe complementar, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.

Vejamos um exemplo de CTe Complementar. Um Conhecimento de Transporte eletrônico foi emitido com valor de R$ 800,00, mas o valor correto seria de R$ 870,00.

Nessa situação, o documento complementar deve ser emitido com valor de R$ 70,00. O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será proporcional ao valor do CTe complementar. O CST (Código da Situação Tributária) permanece o mesmo.

É possível emitir até 10 CTes de Complemento para o mesmo CTe que havia ficado com valor menor que o combinado entre as partes.


Carta de Correção Eletrônica

Com a CC-e, é possível corrigir erros básicos, como: CFOP, dados de veículo, dados do motorista, observações, dados cadastrais (endereço ou razão social) do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador, cidade de origem ou destino, entre outros.

Com a carta de correção, NÃO podem ser corrigidos erros relacionados aos valores do conhecimento, impostos, peso, alteração do CNPJ do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador do serviço, alteração da data de emissão ou data de saída, e realizar a exclusão ou inclusão de notas fiscais no conhecimento.

Porém, deve-se ficar atento à legislação de cada estado, visto que as regras para validação podem mudar em cada unidade federativa.

Precisa alterar uma informação que não pode ser corrigida com carta de correção? Infelizmente, neste caso, o seu CTe deverá ser cancelado. Não há um prazo padrão estipulado para a emissão deste documento, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.

CTe de Substituição

Essa opção de correção será utilizada quando o CTe ficou com valor maior que o combinado com o cliente ou então houve um erro durante a escolha do pagador do frete.

Com a nova versão do CTe 4.0 o transportador deverá emitir um CTe de Substituição relacionando o CTe emitido errado apenas depois que o tomador/pagador do serviço realizar uma Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo. 

O evento também conhecido como “desacordo do CTe” pode ser gerado em plataformas para gestão de documentos fiscais eletrônicos, como por exemplo, o nsdocs. O prazo para emissão do evento é de 45 dias contados da data de emissão do CTe com erro. 

Já o prazo para emissão do CTe de substituição é de 60 dias corridos, contados a partir da emissão do CTe original.

Com o fim do CTe de anulação e da nota de anulação de valores, a forma descrita acima é a única forma aceita pela Sefaz para liberar a emissão do CTe de Substituição. 

A principal dificuldade nesse tipo de emissão é a necessidade do tomador realizar o evento de desacordo, nem sempre isso é feito em tempo hábil. 

Impedimentos para emissão de CTe de Substituição

Durante o processo de emissão de CTe de Substituição há algumas regras que podem impedir a finalização da emissão. Dentre elas estão: 

  • Alterar, no sentido de excluir, notas ou inserir novas notas fiscais no CTe;
  • Inserir um novo pagador frete sem ter o CNPJ base relacionado a um dos participantes do CTe original;
  • O CTe a ser substituído não pode ter sido complementado com CTe de Complemento de Valores. 
  • Ao alterar o tomador/pagador, a UF deve ser a mesma que o estado do pagador inserido no CTe original.  

Como arrumar CTe emitido com tomador errado?

Deixamos uma parte destinada somente para esclarecer este ponto: como corrigir CTe emitido errado quando o erro é ligado ao tomador/pagador do frete. Esse é um dos erros mais comuns na emissão do CTe. 

A melhor opção sempre é cancelar o CTe e fazer outro. Se não for mais possível o cancelamento, é possível modificar substituindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico usando a modalidade do CTe de substituição. 

Abaixo, explicitamos os passos necessários para arrumar CTe emitido com tomador errado:

  • o tomador que consta no CTe emitido errado precisa registrar um evento chamado “Prestação de Serviço em Desacordo” (esse evento permite ao tomador de serviço declarar que a prestação que consta no CTe não está descrita corretamente);
  • depois que o evento “Prestação de Serviço em Desacordo” for registrado, o transportador emitirá um CTe substituto, fazendo referência ao CTe emitido com tomador errado, indicando a opção que representa a mudança de tomador, colocando o nome do efetivo pagador. Nas observações deve inserir o texto “Este documento substitui o CTE (aqui se registra o número do documento) de (aqui se coloca a data) em virtude do tomador informado erroneamente”.

Como já mencionado, o CTe de Substituição têm um prazo de emissão de até 60 dias depois da data que o documento original, com erros, foi emitido e autorizado.

O que fazer quando não há mais prazo ou há impedimentos nos processos normais de correção?

Há casos em que não é possível mais cancelar, usar Carta de Correção, emitir CTe de complemento ou CTe de substituição. Nessa situação, é possível ainda emitir um novo CTe normal para registrar a operação. O problema desse tipo de prática é que se terá o valor do imposto pago em duplicidade, visto que o CTe anterior ainda está ativo. 

Existe, por fim, como já citamos, a modalidade do pedido de Cancelamento Extemporâneo de CTe, mas ela contém várias regras e pode envolver taxas. O impedimento mais comum é não poder haver MDFe vinculado ao CTe em questão. 


Wikipedia

Resultados da pesquisa