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15 de out. de 2024
4 de out. de 2024
Entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original-RICMS/MG
DECRETO Nº 48.905, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETO Nº 48.905, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 03/10/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF nº 14/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, por uma vez, emitir a NF-e de entrada simbólica que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1º – O prazo para efetuar todos os procedimentos previstos neste artigo é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º – No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, previsto nos incisos II e III do art. 20 desta parte.
§ 3º – Na hipótese do caput, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.
§ 4º – Para acobertar a operação posterior à não entrega ou recusa, de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de saída que deverá conter:
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
2 de out. de 2024
Atores do CTe: Recebedor, expedidor e tomador
Atores do CTe: Recebedor, expedidor e tomador
Tomador: no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), o tomador representa a instituição que é responsável pelo pagamento do serviço após a sua conclusão.
Emitente: é a instituição que emite o documento do CT-e, geralmente é a transportadora responsável pelo gerenciamento da operação de transporte.
Destinatário: quem recebe a mercadoria ao final do trajeto de transporte, pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Remetente: responsável por enviar a mercadoria, geralmente o próprio emissor da NFe.
Recebedor: ator que recebe a mercadoria. Ele é considerado um intermediário entre o emitente e o destinatário final.
Expedidor: é o responsável por entregar a carga ao transportador quando envio não for realizado pelo remetente.
- No sistema apresenta todos os campos com a sua devida classificação, na qual para ser decidido o tomador do serviço será a instituição informada no campo "Parceiro" e nas Tags do XML: toma3 -> toma Indicador do "papel" do tomador do serviço no CT-e, onde:
0- Remetente;
1- Expedidor;
2- Recebedor;
3- Destinatário.