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25 de nov. de 2015

ICMS – PNEUS - RECAUCHUTAGEM RICMS/SP

ICMS – PNEUS - RECAUCHUTAGEM

                                         

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o processo de serviço de recauchutagem de pneus, definindo em quais situações haverá a incidência do ICMS ou do ISS, em que a tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado, seja para comercialização ou utilização própria.

2. CONCEITO

A recauchutagem ou reconstrução de pneus, consiste em aproveitar a estrutura resistente do pneu gasto, desde que esta esteja em boas condições de conservação.
Tal processo consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento, de forma que fique  próximo ao estado original.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária 271/2010

3. INCIDÊNCIA DO ISS

O serviço de recauchutagem de pneus está previsto na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, no item 14.4.
A incidência do ISS está condicionada à hipótese do serviço prestado ser em bens de terceiros, realizado sob encomenda do usuário final, devendo o imposto ser recolhido ao município onde esteja localizado o prestador, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
No município de São Paulo, o ISS correspondente a essa atividade é tributado à alíquota de 5%, conforme prevê o artigo 18, inciso IV do RISS/SP.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS

O fato gerador do ICMS consiste na circulação de mercadorias, promovidas por pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
A condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, de operações ou prestações sujeitas ao imposto. Ou seja, se destinar à comercialização ou à industrialização.
A recauchutagem caracteriza-se como renovação, uma modalidade de industrialização, sujeita à incidência do ICMS.
O artigo 222 do RICMS/SP relata que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
São modalidades de industrialização:
a) transformação - processo que, executado sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento - processo que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem - processo que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) acondicionamento ou reacondicionamento - processo que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento - processo que, executado sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Ainda, em conformidade com o artigo 4°, inciso I, alínea "e” do RICMS/SP, para aplicação do ICMS deve-se considerar que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Entende-se que a recauchutagem/renovação ao ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados, haverá a incidência do ICMS.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas operações e prestações internas, a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo é de 18%, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7%, conforme prevê o inciso II do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de 12%, conforme prevê o inciso III do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas vendas para fora do Estado de São Pau­lo destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem inscrição estadual - a alíquota será de 18%, conforme prevê o artigo 56 do RICMS/SP.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

O artigo 310 do RICMS/SP estabelece a substituição tributária para os produtos  pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e  4012.90.0000. Sendo assim, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo.
As NCM para pneumáticos recauchutados são:
40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.1
-Pneumáticos recauchutados
Portanto, as NCM citadas de produtos pneumáticos recauchutados  não se enquadram como um produto sujeito à substituição tributária, portanto, não será devida a retenção.

7. PNEU USADO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Portaria CAT 076/2008 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados aos contribuintes do ICMS que coletem e deem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono.
O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados deverá emitir nota fiscal referente à entrada, qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída.

7.1. Saída da mercadoria que tiver valor comercial

O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados, na saída da mercadoria que tiver valor comercial, quando envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, deverá observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso, a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, do RICMS/SP e emitir nota fiscal, fazendo alusão à norma de tributação da mercadoria, aplicando,quando cabível o diferimento nas saídas de sucata, previsto no artigo 392 do RICMS/SP.

7.2. Saída da mercadoria sem valor comercial

Na hipótese da saída interna não ter valor comercial, deverá acobertar a transação com "Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados, contendo os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada, devendo emitir em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
c) a 3ª via permanecerá com o remetente.
Tendo em vista que em uma saída interestadual sem valor comercial, o estabelecimento devera emitir a nota fiscal, com valor simbólico, onde o contribuinte poderá emitir apenas uma nota fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
Na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado” onde deverá indicar as informações quanto ao material e a quantidade movimentada conter se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador e ser conservada pelo prazo de 5 anos, conforme previsto no artigo 202 do RICMS/SP.

Manifesto Eletronico -MDFe MINAS GERAIS

(2372)   CAPÍTULO III-A(2372)    Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(2372)    Art. 87-A.  O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
(2372)    Parágrafo único.  Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
(2372)    Art. 87-B.  O MDF-e deverá ser emitido:
(2372)    I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
(2372)    II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
(2372)    III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
(2372)    IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
(2372)    V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
(2372)    § 1º  Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
(2372)    § 2º  Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
(2372)    § 3º  Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
(2372)    Art. 87-C.  O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observado o seguinte:
(2372)    I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
(2372)    II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
(2372)    III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(2372)    § 1º  Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
(2372)    § 2º  Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
(2372)    § 3º  O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
(2372)    § 4º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(2372)    § 5º  A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
(2372)    Art. 87-D.  Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(2372)    § 1º  O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.
(2372)    § 2º  O DAMDFE:
(2372)    I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
(2372)    II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
(2372)    III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
(2372)    § 3º  As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(2372)    § 4º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
(2372)    § 5º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
(2372)    Art. 87-E.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como comtingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
(2372)    I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;
(2372)    II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
(2372)    III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
(2372)    a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;
(2372)    b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
(2372)    § 1º  Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
(2372)    § 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
(2372)    Art. 87-F.  Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação.
(2372)    Art. 87-G.  O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(2372)    Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
(2372)    I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
(2372)    b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
(2372)    c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
(2372)    1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    2. presta serviço no modal aquaviário;
(2372)    3. presta serviço de transporte de carga lotação;
(2372)    d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;
(2487)    III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

24 de nov. de 2015

Extravio/Inutilização de documentos fiscais- SÃO PAULO


ICMS

A Portaria CAT 17/2006 disciplina os procedimentos a adotar no caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais. Ressalta-se que os procedimentos a seguir NÃO se aplicam à inutilização de impressos de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A por motivo de início de obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, que segue a disciplina específica contida na Portaria CAT 162/2008, tratada em tópico específico (para acessar CLIQUE AQUI).
  Passo a passo

Local
 

Postos Fiscais (para consultar o endereço CLIQUE AQUI)
 

 Taxa
 

Não há taxa
 

 Documentos
 

NO CASO DE PERDA OU EXTRAVIO a) ANEXO I da Portaria CAT 17/2006;
b) ANEXO II da Portaria CAT 17/2006;
c) Termo lavrado no RUDFTO com a descrição do tipo, modelo, série, subsérie, numeração inicial e final dos documentos fiscais e informação quanto a estarem ou não preenchidos, termo esse que deverá ser visado pelo PF10 (para consultar o endereço CLIQUE AQUI);
d) Anúncios, publicados por três dias, em jornal da localidade, contendo a descrição do tipo, modelo, série, subsérie, numeração inicial e final dos documentos fiscais e informação quanto a estarem ou não preenchidos.
NO CASO DE INUTILIZAÇÃO
a) ANEXO I da Portaria CAT 17/2006;
b) Termo lavrado no RUDFTO com a descrição do tipo, modelo, série, subsérie, numeração inicial e final dos documentos fiscais e informação quanto a estarem ou não preenchidos, termo esse que deverá ser visado pelo PF10 (para consultar o endereço CLIQUE AQUI).
 

 Procedimentos
 

Na eventualidade de perda, extravio ou inutilização de livros, impressos ou documentos fiscais, o contribuinte deve efetuar o procedimento abaixo no prazo de 30 dias contados da ocorrência: 1 – Antes de se dirigir ao Posto Fiscal lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com as indicações de:
a) Tratar-se de perda, extravio ou inutilização;
b) Tipo de livro e seu número, se for o caso;
c) Tipo de documento fiscal, modelo, série, subsérie e numeração inicial e final, com indicação expressa de estarem totalmente ou parcialmente preenchidos, se for o caso.
2 – Publicar por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com a identificação da empresa e dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados (tipo, modelo, série, subsérie e numeração) e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.
NOTA: Em localidades onde só houver jornal com periodicidade mensal, aguardar os 3 meses de publicação antes de ir ao Posto Fiscal.
3 – Somente após adotar os procedimentos descritos acima, o contribuinte deve comparecer ao Posto Fiscal de vinculação da sua Inscrição Estadual (para consultar o endereço CLIQUE AQUI), portando o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 e os documentos listados acima.
 

Wikipedia

Resultados da pesquisa