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29 de jun. de 2012

Cálculo de ST Mercadorias Minas Gerais

Em relação às operações subseqüentes

O imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Exemplo:

Operações com mercadoria sob o regime de ST
A) Valor da operação interestadual com mercadoria sujeita à ST
R$ 1.000,00
B) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente.
R$ 120,00 (R$1.000,00 * 12%)
C) Base de Cálculo da ST.
Será o montante formado pela soma do valor da operação própria, das despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% de MVA.
R$ 1.560,00 (R$1.000,00 + R$200,00) * 1,30
(operação) (despesas) (MVA)
D) Cálculo do ICMS/ST
(R$ 1.560,00 x 18% ) - ( R$1.000,00 * 12%)
R$ 280,80 - R$120,00
E) Valor do ICMS/ST após dedução do ICMS incidente na operação própria
R$ 160,80
F) Valor total da NF do remetente, sujeito passivo por substituição
R$ 1.160,80, ou seja, A + E (R$ 1.000,00 + R$ 160,80)

Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo ou o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria

Em relação ao diferencial de alíquota

Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.


- Valor de aquisição
R$ 1.000,00
- Base de Cálculo do ICMS/ST
R$ 1.000,00
- Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00 x (18-12%))
R$ 60,00

Apurado o ICMS/ST o contribuinte responsável deverá efetuar o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos Capítulo IV da Parte1 do Anexo XV do RICMS/02.

23 de jun. de 2012

Novidades Site

Olá, agora é possivel realizar consultas:
  • Código IBGE Municipios
  • Pontuação na CNH no Estado de Minas Gerais.

Caso tenham sugestões de consultas, peço me enviarem...

20 de jun. de 2012

LUCRO PRESUMIDO

Conceito

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

O imposto de renda é devido trimestralmente.

Ingresso no Sistema

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

Atenção:
1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).
2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e reedições posteriores).

Saída do Sistema

A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

Pagamento do Imposto

Local de Pagamento

Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089.

Prazo para Pagamento

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Escrituração

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e
c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Receitas e Rendimentos não Tributáveis

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

16 de jun. de 2012

Conhecimento de Transporte Eletrônico

 


Novo modelo de documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007. Em Abril/2008 foi publicado o Ato COTEPE 08/08 com as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) e do Manual de Integração do Contribuinte do CT-e.

O CT-e substituirá um dos seguintes documentos fiscais:
* Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8;
* Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9;
* Conhecimento Aéreo - modelo 10;
* Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11;
* Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 27;
* Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte Dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais. Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte

15 de jun. de 2012

Substituição Tributária - Prestação de Serviços de Transporte

ICMS / MG
INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos a substituição tributária nas prestações de serviço de transporte, dando
ênfase à responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido e ao cálculo deste.
1. DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS
PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na
respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS de Minas Gerais, a responsabilidade somente se aplica em relação às prestações em que o
alienante ou remetente for o tomador.
Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte,
a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou
o contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderão assumir a responsabilidade
prevista anteriormente, observado o seguinte:
I - O recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao
produtor rural, o disposto no artigo 46, § 8º, da Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG.
II - Para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à segunda via da nota fiscal que
acobertou a operação ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo
ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
III - No Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número
da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento
após o recolhimento.
IV - A prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento,
acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando
realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação.
A responsabilidade ficará excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a
prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterão em
seu arquivo, junto à segunda via da nota fiscal que acobertou a operação ou ao respectivo DANFE,
cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de
transporte.
Na hipótese de responsabilidade do alienante ou do remetente pelo imposto devido pelos prestadores
de serviço de transporte:
I - o remetente ou alienante:
a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de Minas Gerais:
1. indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, a
expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”;
2. arquivará junto à segunda via da nota fiscal que acobertou a operação ou ao respectivo DANFE
cópia do CTRC;
b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador
de outra Unidade da Federação, informará, no campo Informações Complementares da nota fiscal
acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo
à prestação;
c) ao final do período de apuração do imposto:
1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais
e destacados nos CTRCs;
2. emitirá nota fiscal, indicando:
2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Serviço de Transporte/ST”
e CFOP 5.949;
2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o
valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;
3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas
Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão “ICMS-ST Transporte R$ (indicar
o valor do ICMS devido)”;
4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em
folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a
indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos,
do quadro Débito do Imposto, e o quadro Apuração dos Saldos;
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado de Minas Gerais:
a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS
e informará no campo Observação a expressão “ICMS-ST de responsabilidade do remetente/
alienante”;
b) estornará o imposto destacado nos CTRCs no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o
campo do item 008 - Estorno de Débitos, do quadro Crédito do Imposto;
III - a prestação será acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Minas Gerais, pelo CTRC;
b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação,
pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no inciso I, b, deste
item.
O imposto devido ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 4º do Capítulo II da Parte 1 do RICMS/
MG corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas no Estado
de Minas Gerais e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que
o subcontratado ficará dispensado da emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação.
A responsabilidade de que trata este item aplica-se somente ao depositário da mercadoria e ao
contribuinte que promove com habitualidade operação de circulação de mercadoria.
2. DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO IMPOSTO
DEVIDO POR OUTROS PRESTADORES
O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas
Gerais é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto
devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:
I - de transporte intermodal; ou
II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do art. 5º da Parte 1 do Capítulo II do RICMS/MG
ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Parte 1 do RICMS/MG.
Na hipótese deste item:
I - o subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação;
II - a prestação será acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual será consignada,
ainda que após a emissão do documento, a expressão “Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade
do subcontratante”;
III - o subcontratante:
a) lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito
presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna Observações, utilizando colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum Substituição Tributária, no livro Registro de Saídas, na mesma
linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido;
ICMS / MG
b) ao final do período de apuração do imposto, totalizará os valores do imposto devido a título de
substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a
indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos,
do quadro Débito do Imposto, e o quadro Apuração dos Saldos.
3. DO CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, de que trata o Capítulo II da Parte 1
do RICMS/MG , é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.
Nas hipóteses previstas no Capítulo II da Parte 1 do RICMS/MG, o imposto a recolher a título de
substituição tributária será calculado mediante a aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da
alíquota estabelecida para a prestação.
É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Do imposto calculado será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do artigo
75 do RICMS/MG.
ICMS / MG

12 de jun. de 2012

Lei 12619: Regulamentação da Profissão de Motoristas

O que mudou?

A mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista é a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador. A medida estabelece ainda intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Garante ainda acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como atendimento de saúde. E mais: agora, os motoristas terão isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções, além de proteção do Estado contra ações criminosas. Além dos direitos, a nova lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições de segurança do veículo e conduzi-los com perícia, prudência e zelo, respeitando os intervalos mínimos de descanso. Os profissionais poderão se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador, sem que isso acarrete discussão acerca de danos.

Formas de controle
Não foi pequena a regulamentação da profissão de Motorista e, talvez, a mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista seja a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador, o qual poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.O que antes da Lei era um encargo do empregado – demonstrar que se submetia ao controle de jornada – agora é transferido ao empregador que, pelo texto da Lei, deve assegurar meio hábil – ou na expressão do legislador: “fidedigno” – que mensure as horas de trabalho do motorista profissional.
Com a alteração, vislumbra-se que a defesa em juízo dos direitos desses trabalhadores se viu facilitada. De outra parte, para os empregadores, sobretudo do ramo de transporte de cargas, é acrítico que a Lei impõe investimentos, bem como, cautela na gestão do recurso humano da empresa.

Novas regras
As novas regras sancionadas pela presidente Dilma Rousseff valem para os profissionais que atuam no transporte de passageiros e no transporte de cargas, sendo que a Lei 12.619/2012 trouxe grande alteração tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como no Código de Transito Nacional.
Mudanças na CLT
O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, que trata do serviço do motorista profissional.
Já o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5o:, com a seguinte redação:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
Jornada
  • Aspectos Gerais
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal (8 horas diárias e 44 horas semanais) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.(Art. 235-C)
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Será assegurado ao motorista profissional:
Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
Intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas,
Descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
Sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
Viagens de Longa Distância

Nas viagens de longa distância (Art. 235-D), assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
Repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Motorista Reserva/ Revezamento de Motoristas

Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Remuneração do Motorista
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Jornada Especial acima de 8 horas diárias
Em convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
No parágrafo 9º do artigo 235-D, fica estabelecido também que é permitido em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Exclusões da Jornada de Trabalho
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Horas de Espera
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, que trata da condução de veículo por Motoristas, além de alterações em seus artigos 145 e 203.
Entretanto, com edição da Lei 12.619/2012, caberá ao empregador controlar a jornada dos empregados que exercem a atividade de Motorista, escolhendo a seu critério qual o meio para exercer esse controle, independentemente se a jornada será ou não externa.
É importante estar atento às modificações trazidas pela Lei que regulamentou a profissão de motorista, já que a mesma entra em vigor em meados do mês de junho de 2012, ou seja, 45 dias após a sua publicação.
Disposições
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o – sobre tempo de direção ou condução do veículo -, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o, que dispõe sobre o tempo de direção ou condução do veículo.

Responsabilidade
O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância e o condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Multas e Penalidades
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

Fontes:
http://cenariojuridico.blogspot.com.br/2012/05/controle-de-jornada-do-motorista.html,http://www.sonoticias.com.br/opiniao/7/152263/regulamentada-a-profissao-de-motorista,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm,http://www.cleinaldosimoes.com.br/?p=1354

4 de jun. de 2012

Multas irregularidades RNTRC(ANTT)

1. RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
InfraçãoPenalidade
Evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalizaçãoR$ 5.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de 2 anos
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com RNTRC para fins de consecução de atividade tipifica como crimeR$ 3.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de 2 anos
Apresentar informação falsa para inscrição no RNTRCR$ 3.000,00 e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de 2 anos
Apresentar identificação do veículo ou Certificado do RNTRC falso ou adulteradoR$ 3.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de 2 anos
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com RNTRC canceladoR$ 2.000,00
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem estar inscrito no RNTRCR$ 1.500,00
Contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com a inscrição vencida, suspensa ou canceladaR$ 1.500,00
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com RNTRC suspenso ou vencidoR$ 1.000,00
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo não cadastrado na sua frotaR$ 750,00
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem portar documentos obrigatórios ou portá-los em desacordo ao regulamentadoR$ 550,00
Efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem identificação do RNTRC no veículo ou com identificação em desacordo ao regulamentadoR$ 550,00
Não atualizar informações cadastrais no prazo de 30 diasR$ 550, 00 e suspensão do RNTRC até a regularização

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