ICMS / MG
INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos a substituição tributária nas prestações de serviço de transporte, dando
ênfase à responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido e ao cálculo deste.
1. DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS
PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na
respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS de Minas Gerais, a responsabilidade somente se aplica em relação às prestações em que o
alienante ou remetente for o tomador.
Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte,
a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou
o contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderão assumir a responsabilidade
prevista anteriormente, observado o seguinte:
I - O recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao
produtor rural, o disposto no artigo 46, § 8º, da Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG.
II - Para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à segunda via da nota fiscal que
acobertou a operação ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo
ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
III - No Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número
da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento
após o recolhimento.
IV - A prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento,
acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando
realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação.
A responsabilidade ficará excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a
prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterão em
seu arquivo, junto à segunda via da nota fiscal que acobertou a operação ou ao respectivo DANFE,
cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de
transporte.
Na hipótese de responsabilidade do alienante ou do remetente pelo imposto devido pelos prestadores
de serviço de transporte:
I - o remetente ou alienante:
a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de Minas Gerais:
1. indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, a
expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”;
2. arquivará junto à segunda via da nota fiscal que acobertou a operação ou ao respectivo DANFE
cópia do CTRC;
b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador
de outra Unidade da Federação, informará, no campo Informações Complementares da nota fiscal
acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo
à prestação;
c) ao final do período de apuração do imposto:
1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais
e destacados nos CTRCs;
2. emitirá nota fiscal, indicando:
2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Serviço de Transporte/ST”
e CFOP 5.949;
2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o
valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;
3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas
Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão “ICMS-ST Transporte R$ (indicar
o valor do ICMS devido)”;
4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em
folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a
indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos,
do quadro Débito do Imposto, e o quadro Apuração dos Saldos;
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado de Minas Gerais:
a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS
e informará no campo Observação a expressão “ICMS-ST de responsabilidade do remetente/
alienante”;
b) estornará o imposto destacado nos CTRCs no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o
campo do item 008 - Estorno de Débitos, do quadro Crédito do Imposto;
III - a prestação será acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Minas Gerais, pelo CTRC;
b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação,
pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no inciso I, b, deste
item.
O imposto devido ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 4º do Capítulo II da Parte 1 do RICMS/
MG corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas no Estado
de Minas Gerais e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que
o subcontratado ficará dispensado da emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação.
A responsabilidade de que trata este item aplica-se somente ao depositário da mercadoria e ao
contribuinte que promove com habitualidade operação de circulação de mercadoria.
2. DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO IMPOSTO
DEVIDO POR OUTROS PRESTADORES
O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas
Gerais é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto
devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:
I - de transporte intermodal; ou
II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do art. 5º da Parte 1 do Capítulo II do RICMS/MG
ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Parte 1 do RICMS/MG.
Na hipótese deste item:
I - o subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação;
II - a prestação será acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual será consignada,
ainda que após a emissão do documento, a expressão “Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade
do subcontratante”;
III - o subcontratante:
a) lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito
presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna Observações, utilizando colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum Substituição Tributária, no livro Registro de Saídas, na mesma
linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido;
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b) ao final do período de apuração do imposto, totalizará os valores do imposto devido a título de
substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a
indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos,
do quadro Débito do Imposto, e o quadro Apuração dos Saldos.
3. DO CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, de que trata o Capítulo II da Parte 1
do RICMS/MG , é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.
Nas hipóteses previstas no Capítulo II da Parte 1 do RICMS/MG, o imposto a recolher a título de
substituição tributária será calculado mediante a aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da
alíquota estabelecida para a prestação.
É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Do imposto calculado será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do artigo
75 do RICMS/MG.
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