Em
relação às operações subseqüentes
O imposto a recolher, a título de substituição
tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado
mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a
base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente.
Exemplo:
Operações com mercadoria sob o
regime de ST
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A) Valor da operação
interestadual com mercadoria sujeita à ST
|
R$ 1.000,00
|
B) Crédito de ICMS relativo à
operação própria do remetente.
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R$ 120,00 (R$1.000,00 *
12%)
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C) Base de Cálculo da ST.
Será o montante formado pela soma do valor da operação própria, das despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% de MVA. |
R$ 1.560,00 (R$1.000,00 +
R$200,00) * 1,30
(operação) (despesas) (MVA) |
D) Cálculo do ICMS/ST
|
(R$ 1.560,00 x 18% ) - (
R$1.000,00 * 12%)
R$ 280,80 - R$120,00 |
E) Valor do ICMS/ST após dedução
do ICMS incidente na operação própria
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R$ 160,80
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F) Valor total da NF do
remetente, sujeito passivo por substituição
|
R$ 1.160,80, ou seja, A + E (R$
1.000,00 + R$ 160,80)
|
Ressalvada a situação em que o fato gerador
presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição
tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das
mercadorias, o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da
diferença do tributo ou o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda
que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por
saída de outra mercadoria
Em
relação ao diferencial de alíquota
Na entrada, em operação interestadual, de
mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor
a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de
cálculo.
- Valor de aquisição
|
R$ 1.000,00
|
- Base de Cálculo do
ICMS/ST
|
R$ 1.000,00
|
- Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00
x (18-12%))
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R$
60,00
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Apurado o ICMS/ST o contribuinte responsável
deverá efetuar o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos Capítulo IV da Parte1 do
Anexo XV do RICMS/02.
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