sexta-feira, 27 de julho de 2012 | ||||||||||
No ato em questão, o órgão regulador se reporta à Resolução nº 219, de 2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C), em especial • ao § 2º do art. 1º das Condições Gerais do referido seguro: “Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado o Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)”; • e ao inciso V do art. 42 das mesmas Condições Gerais, que, textualmente, isenta a Seguradora “de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este: (...) V – não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga apresentada no § 2º, do art. 1º, das Condições Gerais deste contrato” (v.acima). Conclui aquela Carta Circular que a Resolução CNSP nº 219/10 não faz distinção entre Empresas Transportadoras (pessoa jurídica) e Transportadores Autônomos (pessoa física), e que, portanto, também se aplica ao TAC – seja quando contratado diretamente pelo embarcador, seja quando subcontratado por ETC –, a isenção de responsabilidade da Seguradora por falta de registro no RNTRC. Recomenda-se, pois, às Empresas de Transporte que redobrem os cuidados ao subcontratar TACs – não aceitando em hipótese alguma aqueles que não estejam regularmente inscritos no RNTRC – entre outros motivos, para, em face de eventual sinistro, não correrem o risco de uma provável recusa de cobertura por parte das seguradoras com fundamento na Carta Circular ora veiculada. FONTE: SUSEP - Coord. Geral de Produtos |
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30 de jul. de 2012
Transportador Autônomo sem RNTRC autoriza Seguradora a negar cobertura em caso de sinistro
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