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30 de nov. de 2012

Escrituração Fiscal Digital EFD-LEIAUTE

ATO COTEPE ICMS 57, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOU de 28.10.12


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD.

Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro, em Brasília, resolveu:

Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, conforme incisos:

I. O item 3.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1 - da Tabela Versão do Leiaute:

Código
Versão
leiaute instituído por
Obrigatoriedade (Início)

001
100
Ato COTEPE
01/01/2008
002
101
Ato COTEPE
01/01/2009
003
102
Ato COTEPE
01/01/2010
004
103
Ato COTEPE
01/01/2011
005
104
Ato COTEPE
01/01/2012
006
105
Ato COTEPE
01/07/2012
007
106
Ato COTEPE
01/01/2013


Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.






MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

29 de nov. de 2012

Unificação do ICMS


28/11/2012 - Economia

Mantega apresentará ao Senado unificação do ICMS


Na terça-feira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentará à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a proposta do governo que reduz para 4% e unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Hoje são de 12% (para os estados pobres) e de 7% (para os ricos).
O presidente da CAE, Delcídio do Amaral (PT-MS),informou que o ministro também discutirá as dívidas dos estados, o Fundo de Participação dos Estados e os incentivos fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A realização da audiência foi acertada pelo presidente da CAE após participar ontem de uma reunião com Mantega.
Segundo Delcídio, o governo se comprometeu com a viabilização das mudanças no ICMS cobrado no comércio eletrônico. Já aprovada pelo Senado, a proposta (PEC 103/11) está na Câmara. A mudança beneficia os estados compradores de produtos pela internet.
Na terça-feira seguinte, 11 de dezembro, haverá uma audiência para discussão da proposta da unificação do ICMS, com a participação do secretário-executivo do Ministério da Fazenda e presidente do Confaz, Nelson Barbosa, e de um secretário de Fazenda representando cada uma das cinco regiões brasileiras.
Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)
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6 de nov. de 2012

Prazo de Validade de Notas Fiscais Minas Gerais

 
Validade das notas fiscais para trânsito
HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE
I - saída de mercadoria:
a - para a mesma localidade;
b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias
III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a - até 50km...........................................................................................
- 5 (cinco) dias;
b - de mais de 50 até 100km........................................................
- 10 (dez) dias;
c - de mais de 100 até 150km......................................................
- 15 (quinze) dias;
d - de mais de 150 até 300km......................................................
- 25 (vinte e cinco) dias;
e - acima de 300km.....................................................................
- 40 (quarenta) dias.
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.
A contagem de prazo de validade da nota fiscal inicia no dia seguinte à data da saída da mercadoria, se a nota fiscal não tiver data de saída ou se a mesma estiver rasurada, considera-se saída a data de emissão da nota fiscal.
O prazo de validade da nota fiscal para transporte pode ser prorrogado, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A nota fiscal não perderá o seu prazo de validade quando a mercadoria for entregue em deposito de uma transportadora organizada e sindicalizada dentro do prazo de validade e o conhecimento de transporte de mercadoria for emitido na data da entrada da mercadoria.

Wikipedia

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