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31 de jul. de 2013

Cobrança do eixo suspenso em SP

terça-feira, 30 de julho de 2013

Economia e Mercado

Cobrança do eixo suspenso em SP tem impacto entre 12,5% e 33,3%

Estudo da NTC&Logística divulga cálculo custo do pedágio de 12 configurações de caminhão
Victor José, repórter do Portal Transporta Brasil
rodovia-roubo
Segundo informações do departamento de estudos técnicos e econômicos da NTC&Logística, a cobrança pelo eixo suspenso de caminhões e ônibus nas rodovias de São Paulo tem um impacto de 12,5% a 33,3% sobre o custo do pedágio.
A avaliação parte da hipótese de que os eixos são suspensos apenas no trajeto da volta, quando o veículo na maioria das vezes não está com carga. Além disso, também foi considerado que os pedágios da ida são iguais aos da volta, o que ocorre na maioria das praças do Estado.
A entidade explica que o percentual de aumento varia com a configuração do veículo ou da combinação de veículo e com o número de eixos que podem ser suspensos. Confira a tabela abaixo:
tabela-eixo-suspenso
Com a mudança, a vanderléia de seis eixos com três suspensos é a configuração que mais deve ser prejudicada, com 33,3% de variação. A situação menos desfavorável é a do bitrem de nove eixos, com 12,5% de acréscimo.
Vale ressaltar que nos percursos onde os pedágios da ida são mais baratos do que o da volta, os percentuais podem aumentar. Por outro lado, nos trajetos onde as praças da volta cobram por tarifa mais alta do que o de ida, os números caem.
No dia 24/7, foi publicada no Diário Oficial da União uma medida da Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) determinando o início da cobrança do eixo suspenso a partir do dia 28/7 (domingo).
A agência alega que os transportadores suspendiam os eixos quando se aproximavam das cabines de pedágio para pagarem menos, o que poderia causar acidentes e danificar ainda mais a pista. Cobrança já é realizada nos pedágios das rodovias federais.


FONTE: Transporta Brasil - SP

30 de jul. de 2013

Prorrogado data de entrega SPED MINEIRO para 01/01/2014

RESOLUÇÃO Nº 4.572, DE 25 DE JULHO DE 2013
(MG de 26/07/2013)
Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º  O § 4º do art. 5º da Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................
§ 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 8º.
................................................................
Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
v o l t a r

29 de jul. de 2013

Forma de Correção de Emissões CT-e com Valores Incorretos

https://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm 
 

Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

24 de jul. de 2013

Galo é Galo !!!!!

O Mineirão vai tremer!!!

torcida O Mineirão vai tremer!!!
Olá galera.
É hoje. Chegou o grande dia. O Atlético Mineiro jogará a partida mais importante de sua gloriosa história. Apesar do resultado negativo no Paraguai diante do Olímpia, o torcedor tem que acreditar, tem que empurrar o time sem parar. A massa atleticana não tem que lamentar não estar no Independência, tem que aproveitar estar no Mineirão, que é três vezes maior. Força Galo, lute, o título é possível.
A taça continental é o sonho de todos os grandes clubes brasileiros. Até daqueles que já conquistaram o torneio. Mas o Atlético nunca levantou este troféu. Diferente do seu arquirrival Cruzeiro, que foi campeão em 1976 e 1997.
Os ingressos para a final já estão esgotados. A pressão será imensa pra cima dos paraguaios. Mas é preciso ter cuidado. Diferentemente do Newell´s Old Boys, o Olímpia já foi campeão da Liberta, e por três vezes. É um bom time tecnicamente. Conta com a categoria do camisa dez Salgueiro, e com os gols de Bareiro.
jogadores 1 O Mineirão vai tremer!!!
Mas Cuca tem Bernard, Diego Tardelli, Jô e Ronaldinho Gaúcho. Tomara que o camisa dez esteja em um dia inspirado. Terá também ao seu lado milhares de apaixonados, vibrando e cantando. O Atlético Mineiro é o Brasil na decisão da Libertadores e precisará ser mais do que nunca o Galo Forte e Vingador.
Fica aqui nossa homenagem ao grande Djalma Santos, lateral-direito bicampeão mundial pelo Brasil (1958 e 1962). Além de craque, um atleta exemplar, em toda sua careira jamais foi expulso de campo. Djalma, um dos maiores ídolos do Palmeiras e que tanto contribuiu para a história do futebol brasileiro.

FISCALIZAÇÃO ANTT

Wikipedia

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