Novo procedimento de cancelamento de nota fiscal eletrônica
O cancelamento extemporâneo, após 168hs contadas do momento da autorização da NF-e, era informado apenas através da denúncia espontânea com o devido ajuste na Escrituração Fiscal, ou seja, o Contribuinte não tinha como transmitir os cancelamentos extemporâneos de NF-e.A partir da recente liberação de nova versão no SIARE, controlando e permitindo a transmissão desses arquivos, todos os cancelamentos efetuados através de denúncia espontânea, deverão ser motivo de solicitação no SIARE e posterior transmissão através do WebService de cancelamento de NF-e.
O procedimento será realizado opção contida no menu no SIARE/Internet para que o Contribuinte possa fazer a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo. Nesse caso deverá ser informada a chave de acesso da NF-e a ser cancelada e a justificativa pela perda do prazo legal.
O SIARE gerará um protocolo, na caixa do Contribuinte, autorizando a transmissão desse cancelamento.
Recebido o protocolo, o Contribuinte deverá transmitir o cancelamento dessa NF-e da mesma forma como se fosse transmitir o cancelamento de uma NF-e dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de NF-e adotado pela empresa.
O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo. Perdido esse prazo não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.
Não será necessária nenhuma ação da AF ou da DF para autorizar esse cancelamento extemporâneo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário