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31 de out. de 2013

Transportes Mercadorias destinado a exportação- São Paulo

Ampliada hipóteses de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação


ICMS-SP: Isenção do ICMS
Pelo Decreto nº 59.655/2013 - DOE SP de 26.10.2013, desde 26.10.2013, foi concedida isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) localizado em território paulista, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação.
Decreto nº 59.655, de 25 de Outubro de 2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 551/2013
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta altera o inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I para incluir, entre as hipóteses de isenção previstas no dispositivo, a prestação de serviço de transporte de mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX localizado em território paulista, desde que observadas as condições previstas no § 3º do referido artigo, dentre as quais estão o credenciamento do estabelecimento remetente da mercadoria e a efetiva exportação no prazo de 180 dias.
A medida reduz o custo do transporte da mercadoria destinada à exportação, propiciando maior competitividade ao exportador paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Portaria CAT 13, de 21-02-2013
(DOE 22-02-2013)
Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de
transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à
exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem até armazém geral, para depósito em nome do
remetente, conforme previsto no inciso IV do artigo 149 do Anexo I do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria deverá
estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A isenção referida no "caput" aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral
estiverem localizados em território paulista.
Artigo 2º - O pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento localizado em
território paulista pertencente ao mesmo contribuinte, eleito em razão da preponderância das saídas de mercadorias com a
isenção na prestação de serviço de transporte prevista no artigo 1º, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias,
dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com:
I - relação dos estabelecimentos situados em território paulista a partir dos quais as mercadorias destinadas à exportação serão
remetidas a armazéns gerais localizados neste Estado, com a isenção do imposto incidente na prestação de serviço de
transporte, conforme previsto no artigo 1º;
II - relação dos armazéns gerais localizados neste Estado para os quais as mercadorias destinadas à exportação serão
remetidas para depósito em nome do remetente.
§ 1º - O contribuinte remetente da mercadoria poderá apresentar um único pedido de credenciamento para todos os
estabelecimentos localizados em território paulista a serem credenciados.
§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via, devolvida ao requerente,
acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá exigir do requerente quaisquer outras informações ou documentos, bem como
determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º - A concessão do credenciamento fica condicionada a que o contribuinte requerente esteja:
1 - em situação regular perante o fisco;
2 - previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que dispõe o Decreto 56.104, de
18-08-2010;
3 - emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
4 - escriturando os seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados.
Artigo 3º - O Delegado Regional Tributário, após verificar o atendimento das exigências contidas no artigo 2º, decidirá sobre o
pedido de credenciamento.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, podendo, na hipótese de esta ser-lhe desfavorável, interpor recurso ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 4º - O contribuinte ou qualquer um de seus estabelecimentos poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, na
hipótese de se comprovar que deixou de atender as exigências para o credenciamento previstas nesta portaria.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado da decisão de descredenciamento, preferencialmente por meio do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito suspensivo, ao Diretor Executivo da
Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 5º - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na remessa de mercadorias destinadas à exportação
para depósito, em nome do remetente, em armazém geral situado neste Estado, nos termos previstos no artigo 1º:
Portaria CAT 13, de 21-02-2013 Page 1 of 2
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1... 26/02/2013
I - o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00";
II - o prestador do serviço de transporte de carga deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, exclusivo para a prestação referida no "caput", indicando no
campo "Observações" ou "Observações Adicionais de Interesse do Fisco", conforme o caso, a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO
de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00".
Parágrafo único - Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à exportação das mercadorias referidas no "caput" deverão ser
relacionados os documentos fiscais emitidos quando de sua remessa para depósito em armazém geral e os respectivos
conhecimentos de transporte emitidos pelo prestador do serviço de transporte, indicando-se, no campo "Informações
Complementares", a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00 - NF-e nºs ___, de
___, e CTRC/CT-e nºs ___, de ___".
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: Paulicon Consultoria Jurídica - SP

23 de out. de 2013

CC-e CT-e estará disponível a partir de 01/11/2013)


Carta de Correção

O evento Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para CT-e (estará disponível a partir de 01/11/2013)

Critérios para Correção do CT-e:
O alcance das alterações permitidas no evento Carta de Correção do CT-e é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos a seguir:
Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Observações importantes:

A partir de 01/11/2013 a carta de correção eletrônica estará disponível para os emissores do CT-e.

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas.

O Layout específico da carta de correção eletrônica do CT-e está disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 2.0. Clique aqui para acessá-lo.
Atualizado em 12.09.2013  
 

22 de out. de 2013

CORREÇÃO FGTS 1999 e 2013




http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/10/acao-coletiva-reune-25-milhoes-de-pessoas-por-correcao-do-fgts-no-rs.html
19/10/2013 19h49 - Atualizado em 19/10/2013 19h54

Ação coletiva reúne 2,5 milhões de pessoas por correção do FGTS no RS

CUT pede mudanças na fórmula do cálculo e reparação dos prejuízos.
Os depósitos realizados entre 1999 e 2013 ficaram abaixo da inflação.


Todos os brasileiros empregados com carteira assinada nos últimos 14 anos poderão pedir a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os depósitos realizados entre 1999 e 2013 ficaram abaixo da inflação, como mostra a reportagem do RBS Notícias (veja o vídeo). Em alguns casos, as perdas chegam a 80%. A Central Única dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul (CUT-RS), por exemplo, ajuizou uma ação coletiva que reúne mais de 2,5 milhões de pessoas.
A categoria pede mudanças na fórmula de correção e reparação dos prejuízos causados nos últimos anos. “As diferenças são bastante substanciais. Não é justo que o saldo não tenha as correções, no mínimo, pela inflação. E a ação busca corrigir esta injustiça”, afirma o presidente da CUT-RS, Claudir Nespolo.
Os depósitos são corrigidos pela Taxa Referencial (TR), mais a taxa de juros de 3% ao ano. Porém, a correção ficou abaixo da inflação que, em média, foi 5,5% ao ano na última década, diferença que está indo a menos para a conta do trabalhador.
saiba mais
Para solicitar o valor pendente é preciso ter trabalhado com carteira assinada de 1999 a 2013. As ações na justiça podem ser individuais ou coletivas, encaminhadas pelo sindicato de cada categoria.
O advogado Marcelo Garcia, um dos que ajuizou ação na Justiça Federal, diz que apesar da legislação prever a correção dos saldos pela TR, a Constituição determina proteção por tempo de serviço, o que estaria sendo descumprido, já que o índice atual não reflete a perda inflacionária desde 1999.
“Enquanto a inflação tem registrado índices positivos, a TR desde essa data tem sido zero. Então, as contas fundiárias não têm a correção monetária nesse período, só tem a incidência dos juros, mas não da correção monetária. O prejuízo sob o ponto de vista econômico é evidente”, ressalta.

21 de out. de 2013

CALCULO DE DAS - SIMPLES NACIONAL EM ATRASO

Simples Nacional - PAGAMENTO DO DAS EM ATRASO
Em virtude das diversas alterações ocorridas no SIMPLES NACIONAL, desde seu lançamento e na dificuldade de adaptação das empresas e dos contadores ao novo sistema de tributação, diversos contribuintes que deveriam ter realizado o pagamento do DAS não o fizeram e precisam gerar uma nova guia.
O programa disponibilizado pela Receita Federal realiza o cálculo e a geração do DAS em atraso, ou seja, para pagamento após a data de vencimento, já acrescidos de multa e juros incidentes. O procedimento para a emissão do novo DAS é bastante simples, bastando seguir as recomendações da Secretaria da Receita Federal, conforme segue:
Opção A – A primeira forma de gerar o novo DAS em atraso é para os contribuintes que já efetuaram uma ou mais apurações no Período de Apuração e necessita-se de um novo documento de arrecadação. Para estes o procedimento é o seguinte, acessando a área de cálculo específica do contribuinte no Portal do Simples Nacional https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp:
1. Acessar a opção "Retificação" e "De cálculo já realizado" no menu do PGDAS.
2. Informar o PA referente ao qual se deseja gerar o novo DAS.
3. Clicar no botão "Continuar" até a tela em que aparece o botão "Calcular".
4. Clicar no botão "Calcular".
5. Clicar no botão "Salvar".
6. Clicar no botão "Gerar DAS".
Nesse momento, será gerado o DAS com o valor total (principal + acréscimos legais).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1. A data de vencimento deverá ser mantida. No caso do PA Julho, o DAS apresentará a data de vencimento 31/08/2007, mas a data de acolhimento pela rede bancária aparecerá à esquerda do documento.
2. A opção "Impressão de 2ª via do DAS", no menu do PGDAS, só serve para que seja impresso um DAS gerado em momento anterior.
Opção B – A outra opção de geração do DAS em atraso é para os contribuintes que não efetuaram nenhuma apuração no Período de Apuração e necessitam de um documento para pagamento em atraso. Neste caso o procedimento a seguir é :
1. Acessar a opção de "Calcular Valor Devido".
2. Proceder a apuração conforme solicitado pela aplicação até a geração do DAS.
3. O DAS será gerado com o valor de acréscimos legais correspondentes e data limite para acolhimento da rede arrecadadora.
4. Caso o prazo deste DAS não consiga ser atendido pelo contribuinte, isto é, ser pago até a data limite para acolhimento da rede arrecadadora, deve-se proceder a nova geração do DAS, conforme descrito na opção A.

16 de out. de 2013

Empresa de carga pode descontar créditos da Cofins na subcontratação

Empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga podem descontar créditos para o PIS/Pasep e da Cofins. É preciso que o serviço contratado seja prestado por:
a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Dessa forma, quando subcontratar transporte rodoviário de carga de empresas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica de transporte poderá descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito presumido será apurado mediante aplicação sobre o valor dos pagamentos efetuados pela subcontratação dos serviços de transporte rodoviário de carga de 75% das alíquotas normais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Há um percentual de redução a ser aplicado em cada alíquota. Assim, os valores ficam:
 
PIS/Pasep: 75% x 1,65% (percentual de redução) = 1,2375%
Cofins: 75% de 7,6% (percentual de redução) = 5,7%

11 de out. de 2013

Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação

Foi publicada nesta quinta-feira (10/10) no Diário Oficial da União a conversão da MP 615 na Lei 12.865, que, entre outras medidas, retira o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens e serviços. A regra está prevista no artigo 26 da nova legislação, que altera o artigo 7º da Lei 10.865. Dessa forma, a base de cálculo para o PIS e a Cofins de bens e serviços importados deverá considerar apenas seu valor aduaneiro. Os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados.
A nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
"Quem entrou com ação depois da decisão do STF corre o risco de não ter o direito de recuperar os tributos pagos indevidamente, se a corte der efeito ex-nunc para o julgado (da decisão pra frente)", diz Felippe Breda, advogado especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Segundo ele, a nova lei demonstra a incorreção legislativa e corrige ofensa ao conceito de valor aduaneiro adotado pelo Brasil no GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comercio). O valor aduaneiro é dado pelo custo da transação comercial internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.

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