Empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que
subcontratarem serviço de transporte de carga podem descontar créditos
para o PIS/Pasep e da Cofins. É preciso que o serviço contratado
seja prestado por:
a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Dessa forma, quando subcontratar transporte rodoviário de carga de empresas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica de transporte poderá descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito presumido será apurado mediante aplicação sobre o valor dos pagamentos efetuados pela subcontratação dos serviços de transporte rodoviário de carga de 75% das alíquotas normais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Há um percentual de redução a ser aplicado em cada alíquota. Assim, os valores ficam:
PIS/Pasep: 75% x 1,65% (percentual de redução) = 1,2375%
Cofins: 75% de 7,6% (percentual de redução) = 5,7%
a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Dessa forma, quando subcontratar transporte rodoviário de carga de empresas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica de transporte poderá descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito presumido será apurado mediante aplicação sobre o valor dos pagamentos efetuados pela subcontratação dos serviços de transporte rodoviário de carga de 75% das alíquotas normais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Há um percentual de redução a ser aplicado em cada alíquota. Assim, os valores ficam:
PIS/Pasep: 75% x 1,65% (percentual de redução) = 1,2375%
Cofins: 75% de 7,6% (percentual de redução) = 5,7%
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