Pesquisar este blog

16 de out. de 2013

Empresa de carga pode descontar créditos da Cofins na subcontratação

Empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga podem descontar créditos para o PIS/Pasep e da Cofins. É preciso que o serviço contratado seja prestado por:
a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Dessa forma, quando subcontratar transporte rodoviário de carga de empresas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica de transporte poderá descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito presumido será apurado mediante aplicação sobre o valor dos pagamentos efetuados pela subcontratação dos serviços de transporte rodoviário de carga de 75% das alíquotas normais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Há um percentual de redução a ser aplicado em cada alíquota. Assim, os valores ficam:
 
PIS/Pasep: 75% x 1,65% (percentual de redução) = 1,2375%
Cofins: 75% de 7,6% (percentual de redução) = 5,7%

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa