Carta de Correção O evento Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para CT-e (estará disponível a partir de 01/11/2013) Critérios para Correção do CT-e: O alcance das alterações permitidas no evento Carta de Correção do CT-e é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos a seguir: Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Observações importantes: A partir de 01/11/2013 a carta de correção eletrônica estará disponível para os emissores do CT-e. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas. O Layout específico da carta de correção eletrônica do CT-e está disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 2.0. Clique aqui para acessá-lo.
Atualizado em 12.09.2013
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23 de out. de 2013
CC-e CT-e estará disponível a partir de 01/11/2013)
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