Foi
publicada nesta quinta-feira (10/10) no Diário Oficial da União a
conversão da MP 615 na Lei 12.865, que, entre outras medidas, retira o
ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens e
serviços. A regra está prevista no artigo 26 da nova legislação, que
altera o artigo 7º da Lei 10.865. Dessa forma, a base de cálculo para o
PIS e a Cofins de bens e serviços importados deverá considerar apenas
seu valor aduaneiro. Os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a
Cofins na base desses tributos foram revogados.
A nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
A nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
"Quem
entrou com ação depois da decisão do STF corre o risco de não ter o
direito de recuperar os tributos pagos indevidamente, se a corte der
efeito ex-nunc para o julgado (da decisão pra frente)", diz Felippe Breda, advogado especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Segundo
ele, a nova lei demonstra a incorreção legislativa e corrige ofensa ao
conceito de valor aduaneiro adotado pelo Brasil no GATT (Acordo Geral de
Tarifas e Comercio). O valor aduaneiro é dado pelo custo da transação
comercial internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário