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27 de nov. de 2014

PRAZO FINAL PARA ADESÃO REFIS FEDERAL

Empresários podem aderir ao Refis até 1º de dezembro, alerta Fenacon


Empresas brasileiras que possuem débitos tributários perante o governo federal têm até a próxima segunda-feira, 1º de dezembro, para quitá-los com descontos e prazos especiais, por meio da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Além de conceder nova chance para os empresários negociarem suas dívidas, a medida permite que o governo obtenha um aumento substancial na arrecadação tributária.
“Essa é a última oportunidade do ano para que os empresários possam regularizar suas pendências com benefícios e boas condições. O Refis pode ajudar a colocar os empreendimentos em dia com o governo, o que significa acesso a crédito bancário e possibilidade de crescimento, entre outros benefícios”, afirma o presidente da Fenacon, Mario Berti. Segundo ele, em caso de dúvidas é importante procurar a ajuda de um contador, que pode orientar sobre as especificidades de cada organização.
A opção pelo programa de parcelamento de dívidas foi reaberta pela Lei n° 13.043, publicada recentemente, no dia 14 de novembro. Desta forma, é possível quitar, perante a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parcelados em até 180 meses (o equivalente a 15 anos).
Para aderir ao Refis é necessário pagar antecipadamente, até o dia 1º de dezembro, valores que variam entre 5% e 20% do total devido, como orienta o Sistema Fenacon Sescap/Sescon, entidade que representa mais de 400 mil empresas das áreas de serviços contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas. “Além disso, os débitos já parcelados conforme a versão original da Lei nº 11.941/2009 podem ser parcelados novamente nesse novo regime”, lembra Berti.
Como aderir?
O pagamento à vista ou parcelado deve ser feito por meio do aplicativo disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), acessando o menu Serviços > Empresa > Pagamentos e parcelamentos. Em seguida, no item “Parcelamentos especiais,” basta clicar na opção

“Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013″.


FONTE: Fenacon - SP

26 de nov. de 2014

RESSARCIMENTO ST MINAS GERAIS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16867 – LEST MG


Consulta nº     :   049/2010
PTA nº            :   16.000288062-51
Origem             :   Belo Horizonte - MG

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Configurada uma das hipótese do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” e “88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substituição a essa obrigação, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos que dispõem os arts. 25 e 26, Parte 1 do referido Anexo XV.

                Exposição
                Empresa que atua no comércio de peças para uso automotivo e fabril informa que no desenvolvimento de suas atividades adquire mercadorias de diversos Estados da Federação, gravadas com a substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 41/08 e anteriores, cujo documento fiscal apresenta os respectivos destaques do imposto devido pela operação própria bem como do ICMS/ST.
                Aduz revender mercadorias anteriormente gravadas com substituição tributária para outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final, situação na qual entende lhe caber o direito de ressarcimento do ICMS/ST, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
                Acrescenta ter solicitado informações sobre esse ressarcimento junto à fiscalização estadual, quando lhe foi orientado que, para exercício desse direito, seria imprescindível que produzisse e enviasse ao Estado os registros 88STES e 88TINTF do arquivo Sintegra, conforme previstos no Anexo VII do mesmo Regulamento.
                Argumenta que vem efetuando investimentos elevados para cumprir a legislação estadual no que se refere às obrigações acessórias em meio eletrônico, mas o ajuste da contabilidade às novas exigências legais demanda um tempo maior de adaptação e migração de sistemas, o que inviabiliza produzir, imediatamente, os arquivos mencionados.
                Entende que, em razão das dificuldades momentâneas, os dados dos registros referidos podem ser, de forma alternativa, comprovados por documentação da empresa, especificamente notas fiscais e livros de registro e de apuração ou demonstrativos, conforme autorização contida nos arts. 26 a 29 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
                Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. É possível obter a restituição em evidência sem a entrega dos registros 88STES e 88TINTF? As alternativas da entrega de demonstrativos ou notas fiscais, em substituição a esses registros, para fins da pretendida restituição, são opcionais para o contribuinte? Esse procedimento é uniforme ou varia em função de determinação de cada AF ou Delegacia Fiscal?
                2. A hipótese de restituição através do creditamento, prevista no inciso III, art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, permite a utilização do crédito tanto para pagamento do ICMS próprio, devido pela condição de contribuinte, quanto para pagamento do ICMS/ST em que figure como substituta tributária?
                3. Na hipótese de optar pelo creditamento previsto no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV, basta a entrega à Delegacia Fiscal dos documentos previstos no dispositivo legal? Há algum limite de volume de créditos para apresentação em cada pedido? O pedido de reconhecimento do crédito pode ser feito de forma fracionada, em mais de um pedido?
                4. Qual o prazo prescricional para aproveitamento dos créditos em razão de fatos passados?
                5. Existe algum prazo legal para que a Delegacia homologue o crédito do contribuinte ou autorize o creditamento do valor do ICMS/ST a ser restituído, conforme o procedimento previsto no art. 29 citado?
                6. Os pedidos de restituição devem obedecer a ordem cronológica dos fatos geradores ou pode ser requerida a restituição primeiro dos eventos mais recentes?
                7. Caso haja descumprimento do prazo para análise, por parte da repartição fiscal, existe alguma iniciativa a cargo do contribuinte? Poderá haver a apropriação direta do ICMS/ST objeto de restituição na contra gráfica do contribuinte?
                8. O ICMS/ST a ser restituído sofre incidência de juros ou correção monetária? Caso afirmativo, quais seriam os índices?

                Solução
                Em preliminar, cabe ressaltar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário.
                Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual para o Estado de sua localização. Entretanto, se o adquirente não for contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a operação se destine a outra Unidade da Federação (UF).
                Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, isto é, não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso consumo ou ativo permanente.
                Dessa forma, e para maior esclarecimento quanto às operações praticadas pela empresa, essas serão discriminadas pela destinação, ou seja, a classificação do adquirente, se contribuinte ou não, e sua localização em UF signatária, ou não, de protocolo ou convênio.
                a) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, em favor da UF de destino da mercadoria, signatária do referido acordo, observada a determinação contida no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
                b) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária. Por ocasião da entrada da mercadoria com essa finalidade, o adquirente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual em favor da UF onde estiver estabelecido.
                c) Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária em favor da UF de destino da mercadoria, situação em que a empresa deverá observar a legislação tributária daquele Estado.
                d) Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária.
                Em todas as hipóteses acima, cabe à empresa a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10, art. 66, todos do RICMS/02.
                Na hipótese em que a operação praticada estiver sujeita ao regime de substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação realizada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido. Nos demais casos, a emissão do documento fiscal deverá atender às condições previstas no Anexo V do RICMS/02.
                e) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, não contribuinte do ICMS:
                Independente de o adquirente estar ou não estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a retenção do ICMS/ST, haja vista a realização de operação subsequente tributada à alíquota interna, configurando-se a substituição tributária e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST. A emissão do documento fiscal deverá atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
                Feitas essas considerações, responde-se aos quesitos formulados.
                1, 3 e 6. Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e considerando a exposição preliminar, é assegurada a restituição do ICMS/ST relativo à respectiva mercadoria, observado o que dispõem os arts. 24 a 31 da mesma Parte. Nessa situação, o imposto incidente na operação própria do fornecedor poderá ser apropriado, nos termos do § 10, art. 66 do mesmo RICMS/02.
                A obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da empresa, pela apresentação de demonstrativo, na forma prevista no art. 26 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Cabe à Delegacia Fiscal da sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo.
                Os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, num mesmo pedido. É aconselhável, mas não é obrigatório, que sejam apresentados em ordem cronológica.
                2. O ressarcimento poderá se dar na forma de creditamento na escrita fiscal para abatimento do imposto devido pelas suas próprias operações, conforme autorizado no inciso III do art. 24, Parte 1 já mencionada. Também pode se dar para abatimento de imposto devido por substituição tributária, exceto quando esse imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, observado o disposto no inciso II e no § 2º desse mesmo artigo.
                4. A Constituição de 1988 garante, no § 7º de seu art. 150, a imediata e preferencial restituição da quantia paga a título de substituição tributária, caso o fato gerador presumido não ocorra. No momento da saída da mercadoria para outro Estado resulta configurada a não-ocorrência do fato gerador presumido. Portanto, é a partir desse momento que nasce o direito à restituição e, consequentemente, inicia-se o prazo decadencial para o exercício desse direito, conforme disposição contida no art. 168, inciso I, do CTN.
                5, 7 e 8. Conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
                Ainda, segundo tal dispositivo, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela Fazenda Estadual no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

                Legislação
                - Protocolo ICMS 41/08;
                - RICMS/02: art. 66, § 10; Anexo V; Anexo XV, Parte 1, art. 12, § 2º, art. 23 e seguintes e art. 37;
                - Constituição/88, art. 150, § 7º;
                - CTN, art. 168, inciso I;
                - Lei Complementar nº 87/96, art. 10.

25 de nov. de 2014

CALCULO ICMS SAIDAS E VENDAS INTERESTADUAIS



É contribuinte do ICMS aquela pessoa que encontra registrada no Cadastro de Contribuinte do ICMS no respectivo Estado?
Basta possuir Inscrição Estadual para ser considerado contribuinte?
Afinal, quem é o consumidor final para fins da legislação do ICMS?
Qual alíquota deve ser aplicada?
São dúvidas freqüentes que atormentam os estabelecimentos vendedores e revendedores de mercadorias ao emitirem as notas fiscais.
Para o Direito Tributário, o consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.
Nas vendas direta a consumidor final dentro ou fora do Estado, não sendo o destinatário considerado contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada em cada operação será aquela afixada para às operações internas (19%, 18% ou 17%). Já nas operações interestaduais, o contribuinte remetente depara com algumas dificuldades, especialmente quanto à aplicação da alíquota correta para cada operação devendo identificar:
a)    - se o destinatário é contribuinte do ICMS pra fins de aplicação da alíquota diferenciada e do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo destinatário;
b)    - o destino da mercadoria a ser dado pelo adquirente ou recebedor. Esta informação é importante para fins da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
Nos termos do inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, o ICMS em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro estado adotará:
a)    - alíquota interestadual de (7% ou 12%) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
b)    - alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A destinação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pertence ao Estado destinatário da mercadoria, sempre que  a mercadoria destinar-se a uso ou consumo e ativo imobilizado do adquirente, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.
Considera-se contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária por excelência, é aquele que, consoante  o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS. conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar  87/1996.
Portanto, não basta a Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de destino das mercadorias para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que este somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como fato gerador do ICMS.
A atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada, antes de mais nada, à prática habitual do fato gerador do imposto e não à sua inscrição como tal.
Em termos práticos, temos:
a)    - Venda ou transferência interna de mercadoria ou serviço de transporte para contribuinte: alíquota interna (19%, 18% ou 17%);
b)    - Venda interestadual de mercadoria ou serviço de transporte para não contribuinte: alíquota interna (19%, 18% ou 17%);
c)    - Venda ou transferência interestadual de mercadoria ou serviço de transporte para contribuinte: alíquota interestadual (7% ou 12%).
Especificamente no caso do item C o estabelecimento destinatário está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas incidente sobre a base de cálculo do imposto constante no documento fiscal.

24 de nov. de 2014

Noticias ANTT- Validade RNTRC

ANTT prorroga prazo de validade do RNTRC

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) prorrogou o prazo de validade dos Certificados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas- RNTRC.
A Resolução nº 4.490 que traz esta medida foi publicada no dia 19 de novembro de 2014 no D.O.U.. O cronograma para recadastramento será divulgado posteriormente, sem prejuízo ao exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Veja abaixo a Resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 4.490, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DOU de 20/11/2014 (nº 225, Seção 1, pág. 85)
Prorroga o prazo de validade dos Certificados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e, dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 187, de 19 de novembro de 2014, no que consta do Processo nº 50500.206084 /2014-34;
considerando que todos os transportadores cadastrados até 15 de maio de 2009 foram obrigados a fazer um recadastro junto à ANTT para adequação às novas regras determinadas pela Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009; e
considerando que a validade dos Certificados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas prorrogada pela Resolução ANTT nº 4.330, de 7 de maio de 2014, expira a partir de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º - Prorrogar a validade dos Certificados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (CRNTRC) vencidos a partir de 15 de novembro de 2014, previstos na Resolução nº 4.330, de 7 de maio de 2014, até a data definida no cronograma para recadastramento a ser publicado pela ANTT.
Art. 2º - O cronograma para recadastramento será divulgado no sítio eletrônico da ANTT quando da publicação da nova resolução do RNTRC, sem prejuízo ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS - Diretor-Geral Em exercício


FONTE: Redação do Guia do TRC - SP

21 de nov. de 2014

Situações de obrigatoriedade emissão de MDF-e Modelo 58-Estado do Mato Grosso

Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337 do RICMS/2014, no trans-porte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 224 DE 06/11/2014).
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RIC-MS/2014, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 224 DE 06/11/2014).
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte
.http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=272434

20 de nov. de 2014

AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INSS AUTONOMO-INCONSTITUCIONAL

Notícias STF
Quarta-feira, 22 de maio de 2013 Provido recurso contra aumento na contribuição previdenciária de autônomos
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros.
Na instância de origem, a CNT impetrou mandado de segurança coletivo com o objetivo de afastar a incidência da Portaria 1.135/2001, a qual aumentou a percentagem do que deve ser considerado remuneração de 11,71% para 20% do rendimento bruto dos transportadores autônomos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem apenas para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária no período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria questionada.
Com o RMS, a confederação pedia para que o Supremo reconhecesse a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária por meio de portaria. A entidade alegava que tal majoração fere os princípios constitucionais da legalidade tributária, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.
Julgamento
A análise da matéria teve início em junho de 2006, quando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao recurso e concluiu que apesar de inconstitucional e ilegal – por ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional – a vigência da Portaria 1.135/2001 deveria ser mantida e aplicada ao caso. Ele explicou que o provimento do recurso, com a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, importaria a redução da base de cálculo da contribuição previdência porque prevaleceria o percentual provisório de 11,71%, nos termos do Decreto 3.098/99, fazendo com que a base de cálculo ficasse ainda mais distante daquela prevista na legislação competente.
Naquela mesma sessão plenária, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, ao votar pelo provimento do RMS, e foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Eles concederam a segurança para anular os efeitos da portaria, restabelecendo a percentagem de 11,71%, prevista no Decreto 3.048/1999.
Voto-vista
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje (22), pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso. Ele salientou que houve alteração da base de cálculo da contribuição em manifesta afronta ao princípio da legalidade e avaliou que a portaria e o decreto, relativos ao caso, são inconstitucionais.
“Assim, tanto o Decreto 3.048/99 como a Portaria 1.135 são igualmente inconstitucionais porque estão de fato lavrando para além do que foi estabelecido na lei”, disse. “Embora a portaria questionada seja realmente inconstitucional, não decorre desse reconhecimento o direito dos contribuintes a recolher o tributo com base em 11,71% do rendimento bruto, na medida em que esse percentual foi estabelecido por decreto que também é manifestamente inconstitucional”, ressaltou.
Por outro lado, o ministro observou que, em razão das limitações impostas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus [reformar a decisão para pior], “não é possível assentar para o caso concreto a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que definam a base de cálculo do tributo em exame”. Isto porque, conforme ele, a consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração, “o que agravaria a situação da recorrente, que acabaria por pagar em relação ao valor global percebido”. O ministro Gilmar Mendes e o ministro Eros Grau (relator), que também havia votado pelo desprovimento do recurso, ficaram vencidos.
Conclusão do julgamento
Outros dois votos proferidos na sessão plenária de hoje concluíram o julgamento do RMS. A ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello uniram-se à maioria já formada pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o pedido da CNT ataca a Portaria 1.135, que é flagrantemente inconstitucional. Portanto, o placar final da votação foi de nove votos pelo provimento do recurso e dois contra o pedido da confederação.
EC/AD

17 de nov. de 2014

Publicada Lei que desonera a folha de pagamento do TRC de forma permanente



O Diário Oficial da União desta sexta-feira (14) publica a Lei nº 13.043 que, entre outras medidas, desoneração de forma permanente a folha de pagamento do transporte rodoviário de cargas. A medida também beneficia outros setores da economia. Sancionada pelo vice-presidente da República, Michel Temer, a lei, ainda, trata de estímulos ao mercado de capitais e programas de parcelamento de dívidas com o fisco, entre outros. A Lei 13.043/2014 é resultado da Medida Provisória 651/2014, que tramitou no Congresso Nacional.
O presidente da FETCESP, Flávio Benatti, que acompanha os debates do tema no executivo e legislativo destaca o papel das entidades e lideranças do setor. “Comemoramos está medida que é resultado do trabalho unido das entidades do setor como a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a FETCESP, a NTC&Logística, os sindicatos paulistas e federações, entre outras entidades no país”, avalia.
“Neste ano o setor já utiliza as regras da desoneração, mas, agora, o benefício passa a ser permanente”, observa Benatti.
Abaixo os links para acessar a integra da Lei nº 13.043/2014.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/11/2014&jornal=1&pagina=3&totalArquivos=360

7 de nov. de 2014

CT-e Emissão Globalizado Minas Gerais-Procedimentos


Sugestão de Preenchimento – SP01CT-e
CT-e Globalizado
1 - Introdução
Este instrumento serve como orientação de preenchimento de campos específicos para o caso de
CT-e Globalizado, que deverá ser emitido conforme definições da legislação ou em caso de
Regime especial que assim permita ou determine, emitido nos termos do artigo 69 do CONVÊNIO
SINIEF 06/89.
CONVÊNIO SINIEF 06/89 – Art. 69 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a
11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos
documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
2. Premissa para emissão do CT-e globalizado
• Casos em que a legislação estadual exigir ou permitir, mediante dispositivo legal ou mediante
regime especial, concedido pela UF de jurisdição, para emissão do documento fiscal eletrônico
que especifica;
• Existência de apenas um tomador de serviço.
3. Orientações para o preenchimento do CT-e globalizado
Os contribuintes autorizados a emitir o CT-e Globalizado deverão preencher quando cabível, os
campos das seções EXPEDIDOR, REMETENTE e DESTINATÁRIO da forma abaixo:
3.1 Nos casos de Subcontratação
O Campo Tipo do CT-e <tpCTe> será preenchido com “ 1” = CT-e Subcontratação.
Os campos da secção Expedidor serão todos preenchidos com os dados do Subcontratante do
serviço.
Os campos da secção Destinatário serão preenchidos:
· Campo CNPJ <CNPJ> - será preenchido com o número do CNPJ do emitente do CT-e;
· Campo Razão Social/Nome <xNome>- Será preenchido com a expressão “DIVERSOS”.
· Demais campos dessa secção serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
Os campos da secção Remetente serão preenchidos:
· Campo CNPJ <CNPJ> - será preenchido com o número do CNPJ do emitente do CT-e;
· Campo Razão Social/Nome <xNome> - Será preenchido com a expressão “DIVERSOS”.
· Demais campos dessa secção serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
3.2 Prestação de serviço de transporte normal de um remetente para vários destinatários:
Campo Tipo do CT-e <tpCTe> será preenchido com “ 0” = CT-e Normal.
Os campos da secção Remetente serão todos preenchidos com os dados do remetente das
mercadorias.
Os campos da secção Destinatário serão preenchidos:
· Campo CNPJ <CNPJ> - será preenchido com o número do CNPJ do emitente do CT-e;
· Campo Razão Social/Nome <xNome>- Será preenchido com a expressão “DIVERSOS”.
· Demais campos dessa secção serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
3.3 Prestação de serviço de transporte normal de vários remetentes para um destinatário:
Campo Tipo do CT-e <tpCTe> será preenchido com “ 0” = CT-e Normal.
Os campos da secção Destinatário serão todos preenchidos com os dados do destinatário das
mercadorias.
Os campos da secção Remetente serão preenchidos:
· Campo CNPJ <CNPJ> - será preenchido com o número do CNPJ do emitente do CT-e;
· Campo Razão Social/Nome <xNome> - Será preenchido com a expressão “DIVERSOS”.
· Demais campos dessa secção serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
3.4 Em todos os casos:
O campo “Observações Gerais” <xObs> - deverá ser preenchido informando a legislação
pertinente ou os dados que identificam o regime especial que permite a emissão do respetivo
documento.
Os documentos que foram utilizados no transporte representado pelo CT-e Globalizado deverão
ser preenchido no campo <infDoc> no caso de NF-e e no campo <docAnt> no caso de CT-e.
Deverão ser seguidas as demais disposições contidas na legislação e no Manual de Orientação
do CT-e.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014.
Suporte:
O atendimento ao público externo está sendo realizado apenas pelas AF’s e pela Cent ral de
Atendimento.
Telef on es Cen t r al d e At en d im en t o :
155 para região met ropolitana de Belo Horizonte e interior de Minas Gerais;
(31)3303-7995 para out ros estados e países e para ligação de celular
Fale co n osco: ht tp: / /www4.fazenda.mg.gov.br / faleconoscoservico/
Cor r eio Elet r ô n ico
cent raldeatendimento@fazenda.mg.gov.br ( somente para mensagens que incluam anexos)
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
SAIF/DIEF/DED.

5 de nov. de 2014

Brasil tem 30 multas por hora após mudança na legislação de trânsito


Após o aumento do valor das multas de trânsito no País, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou, no sábado e no domingo, quase 30 infrações por hora. O balanço divulgado nesta segunda-feira, 3, mostra que, no primeiro fim de semana de vigência das novas regras, 1.439 multas foram aplicadas a motoristas que as desrespeitaram. A estatística diz respeito às autuações feitas pela PRF e não leva em consideração as de outras autoridades, como as Polícias Rodoviárias Estaduais.
Das 11 infrações que sofreram alteração na lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff em maio deste ano - e que passaram a valer a partir do último sábado -, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70 para quem fizer ultrapassagem pela contramão em linha contínua amarela, considerada gravíssima. O valor é cinco vezes maior do que o patamar anterior, de R$ 191,54. Se houver reincidência em até 12 meses, o valor dobra. A PRF autuou 1.190 veículos cometendo essa irregularidade no fim de semana.
Das 11 infrações que sofreram alteração na lei, a mais registrada foi a que prevê multa de R$ 957,70.
Logo em seguida, com 145 ocorrências anotadas nos dois dias, vêm os casos de ultrapassagem pelo acostamento. Desde sábado, essa infração passou a ser considerada gravíssima e a custar R$ 957,70, ante R$ 127,69 até a semana passada, quando ainda era tida como grave.
Na terceira colocação, com 43 multas no sábado e no domingo, está a infração por forçar a ultrapassagem, que agora é de R$ 1.915,40, gravíssima, fazendo com que o condutor incorra na suspensão do direito de dirigir. Em caso de reincidência no período de um ano, o preço da multa dobra.
Com 28 ocorrências, a ultrapassagem pela contramão em pontes aparece em quarto lugar e é seguida de ultrapassagem em contramão de veículo parado em virtude de algum impedimento à circulação, que teve 12 registros. Com quatro casos anotados pelos agentes da PRF no fim de semana, ultrapassar em interseções é o próximo item mais multado nos dois dias. Em todos esses casos, o valor é de R$ 957,70, uma infração gravíssima. Depois, com três multas aplicadas no período, vem a infração que penaliza com cobrança de R$ 1.915,40 motoristas que fazem manobras perigosas e arrancadas bruscas. Esse valor subiu dez vezes em relação ao cobrado anteriormente, e agora a infração tem caráter gravíssimo, com suspensão do direito de dirigir.
Já a disputa de racha, que prevê detenção entre seis meses e três anos (antes, o máximo era de dois anos), teve duas multas aplicadas pela PRF.
As infrações que preveem multa para quem “promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo” e “ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso” registraram um caso cada no fim de semana.
Endurecimento
Das 11 alterações, seis se referem à mudança no valor das multas - quatro delas envolvendo ultrapassagens perigosas pelo acostamento, entre veículos, invadindo outro sentido ou pela direita. Essas infrações respondem por 11% (359.431) das mais de 3 milhões de multas aplicadas em 2013 pela Polícia Rodoviária Federal em todo o País.


FONTE: O Estado de São Paulo - SP

DELEGACIA VIRTUAL MINAS GERAIS


https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/


3 de nov. de 2014

Radares da Fernão Dias começam a multar

domingo, 2 de novembro de 2014

Equipamentos foram instalados há quatro anos

Luciano Alves Pereira
Revista Carga Pesada
No dia 24 de outubro, dois caminhões desciam o km 525 da Fernão Dias (BR-381) e, sabe-se lá por quê, se embolaram na pós-travessia do viaduto dos Queias. Foi mais um incidente no conhecido trecho crítico da serra de Igarapé, sentido SP. A geometria da pista de morro abaixo conserva-se intacta desde os idos de 1959, quando foi inaugurada. Veio a duplicação nos anos 1990 e seu traçado manteve-se tal qual. Há exatos sete anos, houve a entrega de toda extensão até São Paulo, à concessionária OHL, hoje substituída pela Arteris. Lentamente, a operadora começou a sinalizar a descida de 6 quilômetros, a qual escorre por rampa imprópria (para o tipo de corredor viário) de mais de 10%. No início de 2011, finalmente, foram instalados quatro radares entre os km 523,2 e 525,8 (clique aqui para ler).
radar minas gerais
Os radares estão esperando na serra de Igarapé desde início de 2011
A ‘velocidade de corte’ informada pela sinalização vertical era de 60 km/h para caminhões e 80 km/h para autos de passeio. Os pisca-alertas dos equipamentos começaram a chamar a atenção dos descentes e as ocorrências diminuíram. Não havia a confirmação se a PRF já estaria multando, mas na dúvida, pé no freio. Ditas luzes de aviso piscaram por longos três anos: 2011, 2012, 2013. Sem autuarem. Com o tempo, a moçada ficou sabendo de sua inoperância e, pau na máquina.
Veja ilustre usuário que somente em 2014 a ANTT firmou convênio com a PRF e a própria Arteris, controladora e operadora da Autopista Fernão Dias. Enfim, vão se iniciar as punições a partir de 17 de novembro. A PRF emitirá as notificações. Os multadores fotográficos são um recurso inevitável hoje, embora muita resistência os tenha mantido longe das estradas, ruas e avenidas. No caso da Fernão Dias, a concessionária avisa que não apenas os dois do ‘despenhadeiro’ de Igarapé estarão funcionando. Desde São Paulo até Betim (MG), 19 dispositivos tentarão ‘cercar’ os apressados. Metade fica na pista sentido norte (para BH), o outro tanto, sentido sul. Sempre elegendo pontos críticos para monitorar. Entre outros, a mortal serrinha de Carmo da Cachoeira (MG), no km 712,7.


FONTE: Revista Carga Pesada - PR

Wikipedia

Resultados da pesquisa