É contribuinte do ICMS aquela
pessoa que encontra registrada no Cadastro de Contribuinte do ICMS no
respectivo Estado?
Basta possuir Inscrição Estadual
para ser considerado contribuinte?
Afinal, quem é o consumidor final
para fins da legislação do ICMS?
Qual alíquota deve ser aplicada?
São dúvidas freqüentes que
atormentam os estabelecimentos vendedores e revendedores de mercadorias ao
emitirem as notas fiscais.
Para o Direito Tributário, o
consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo
próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas
as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.
Nas vendas direta a consumidor
final dentro ou fora do Estado, não sendo o destinatário considerado
contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada em cada operação será aquela
afixada para às operações internas (19%, 18% ou 17%). Já nas operações
interestaduais, o contribuinte remetente depara com algumas dificuldades,
especialmente quanto à aplicação da alíquota correta para cada operação devendo
identificar:
a)
- se o destinatário é contribuinte do ICMS pra fins de aplicação da alíquota
diferenciada e do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo destinatário;
b) - o destino
da mercadoria a ser dado pelo adquirente ou recebedor. Esta informação é
importante para fins da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
Nos termos do inciso VII,
parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, o ICMS em relação às operações
que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro estado adotará:
a)
- alíquota interestadual de (7% ou 12%) quando o destinatário for contribuinte
do ICMS;
b) - alíquota
interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A destinação da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual pertence ao Estado destinatário da
mercadoria, sempre que a mercadoria destinar-se a uso ou consumo e ativo
imobilizado do adquirente, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.
Considera-se contribuinte,
sujeito passivo da obrigação tributária por excelência, é aquele que,
consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É
aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que
realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial
operações e prestações sujeitas ao ICMS. conforme previsto no artigo 4º da Lei
Complementar 87/1996.
Portanto, não basta a Inscrição
no Cadastro de Contribuinte do Estado de destino das mercadorias para
caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A
inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a
condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa
inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que este somente existirá
juridicamente se praticar aquelas situações definidas como fato gerador do
ICMS.
A atribuição da qualidade de
contribuinte do ICMS está vinculada, antes de mais nada, à prática habitual do
fato gerador do imposto e não à sua inscrição como tal.
Em termos práticos, temos:
a)
- Venda ou transferência interna de mercadoria ou serviço de transporte para
contribuinte: alíquota interna (19%, 18% ou 17%);
b)
- Venda interestadual de mercadoria ou serviço de transporte para não
contribuinte: alíquota interna (19%, 18% ou 17%);
c) - Venda ou
transferência interestadual de mercadoria ou serviço de transporte para
contribuinte: alíquota interestadual (7% ou 12%).
Especificamente no caso do item C
o estabelecimento destinatário está obrigado ao recolhimento do diferencial de
alíquotas incidente sobre a base de cálculo do imposto constante no documento
fiscal.
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