Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012
e 6/2014)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337 do
RICMS/2014, no trans-porte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 224 DE 06/11/2014).
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e
seguintes do RIC-MS/2014, no transporte de bens ou mercadorias
acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 224 DE 06/11/2014).
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do
caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na
hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade
federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas
forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os
documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido
exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste
serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo,
da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte
.http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=272434
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