SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL –
MEF16867 – LEST MG
Consulta
nº : 049/2010
PTA
nº : 16.000288062-51
Origem : Belo
Horizonte - MG
ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Configurada uma das
hipótese do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de
restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros
“88STES” e “88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo
Regulamento. Em substituição a essa obrigação, a critério do titular da
Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as
informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou,
nos termos que dispõem os arts. 25 e 26, Parte 1 do
referido Anexo XV.
Exposição
Empresa que atua no comércio de peças para uso
automotivo e fabril informa que no desenvolvimento de suas atividades adquire
mercadorias de diversos Estados da Federação, gravadas com a substituição
tributária nos termos do Convênio ICMS 41/08 e anteriores, cujo documento
fiscal apresenta os respectivos destaques do imposto devido pela operação
própria bem como do ICMS/ST.
Aduz revender mercadorias anteriormente gravadas com
substituição tributária para outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final, situação na qual entende lhe caber o
direito de ressarcimento do ICMS/ST, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1,
Anexo XV do RICMS/02.
Acrescenta ter solicitado informações sobre esse
ressarcimento junto à fiscalização estadual, quando lhe foi orientado que, para
exercício desse direito, seria imprescindível que produzisse e enviasse ao
Estado os registros 88STES e 88TINTF do arquivo Sintegra, conforme previstos no
Anexo VII do mesmo Regulamento.
Argumenta que vem efetuando investimentos elevados
para cumprir a legislação estadual no que se refere às obrigações acessórias em
meio eletrônico, mas o ajuste da contabilidade às novas exigências legais
demanda um tempo maior de adaptação e migração de sistemas, o que inviabiliza
produzir, imediatamente, os arquivos mencionados.
Entende que, em razão das
dificuldades momentâneas, os dados dos registros referidos podem ser, de forma
alternativa, comprovados por documentação da empresa, especificamente notas
fiscais e livros de registro e de apuração ou demonstrativos, conforme
autorização contida nos arts. 26 a 29 da Parte 1, Anexo XV
do RICMS/02.
Em dúvida quanto à aplicação da
legislação tributária, indaga:
1. É possível obter a
restituição em evidência sem a entrega dos registros 88STES e 88TINTF? As
alternativas da entrega de demonstrativos ou notas fiscais, em substituição a
esses registros, para fins da pretendida restituição, são opcionais para o
contribuinte? Esse procedimento é uniforme ou varia em função de determinação
de cada AF ou Delegacia Fiscal?
2. A hipótese de restituição
através do creditamento, prevista no inciso III, art.
24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, permite a utilização do crédito tanto para
pagamento do ICMS próprio, devido pela condição de contribuinte, quanto para
pagamento do ICMS/ST em que figure como substituta tributária?
3. Na hipótese de optar pelo creditamento previsto no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV, basta
a entrega à Delegacia Fiscal dos documentos previstos
no dispositivo legal? Há algum limite de volume de créditos para apresentação
em cada pedido? O pedido de reconhecimento do crédito pode ser feito de forma
fracionada, em mais de um pedido?
4. Qual o prazo prescricional
para aproveitamento dos créditos em razão de fatos passados?
5. Existe algum prazo legal para
que a Delegacia homologue o crédito do contribuinte ou autorize o creditamento do valor do ICMS/ST a ser restituído, conforme
o procedimento previsto no art. 29 citado?
6. Os pedidos de restituição
devem obedecer a ordem cronológica dos fatos geradores
ou pode ser requerida a restituição primeiro dos eventos mais recentes?
7. Caso haja descumprimento do
prazo para análise, por parte da repartição fiscal, existe alguma iniciativa a
cargo do contribuinte? Poderá haver a apropriação direta do ICMS/ST objeto de
restituição na contra gráfica do contribuinte?
8. O ICMS/ST a ser restituído
sofre incidência de juros ou correção monetária? Caso afirmativo, quais seriam
os índices?
Solução
Em preliminar, cabe ressaltar
que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas
específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota
aplicáveis conforme o destinatário.
Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço
se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS,
aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do
valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual para o
Estado de sua localização. Entretanto, se o adquirente não for contribuinte do
ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a operação se destine a outra
Unidade da Federação (UF).
Entende-se como consumo final o
processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, isto é, não
mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem
para uso consumo ou ativo permanente.
Dessa forma, e para maior
esclarecimento quanto às operações praticadas pela empresa, essas serão
discriminadas pela destinação, ou seja, a classificação do adquirente, se
contribuinte ou não, e sua localização em UF signatária, ou não, de protocolo
ou convênio.
a) Saída de mercadoria em
operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte
do ICMS, estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto
devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento)
ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por
substituição tributária pela diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre o valor da operação, em favor da UF de destino da
mercadoria, signatária do referido acordo, observada a determinação contida no
§ 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
b) Saída de mercadoria em
operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte
do ICMS, estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto
devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento)
ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de
imposto a título de substituição tributária. Por ocasião da entrada da
mercadoria com essa finalidade, o adquirente deverá efetuar o recolhimento do
imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual em
favor da UF onde estiver estabelecido.
c) Saída de mercadoria em
operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS
estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto
devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento)
ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por
substituição tributária em favor da UF de destino da mercadoria, situação em
que a empresa deverá observar a legislação tributária daquele Estado.
d) Saída de mercadoria em
operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS
estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto
devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento)
ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de
imposto a título de substituição tributária.
Em todas as hipóteses acima, cabe à empresa a
restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo à operação
própria do fornecedor, nos termos do § 10, art. 66, todos do RICMS/02.
Na hipótese em que a operação
praticada estiver sujeita ao regime de substituição tributária em razão de
convênio ou protocolo, nos campos próprios da nota fiscal emitida para
acobertar a operação realizada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar
a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto
retido. Nos demais casos, a emissão do documento fiscal deverá atender às
condições previstas no Anexo V do RICMS/02.
e) Saída de mercadoria em
operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, não
contribuinte do ICMS:
Independente de o adquirente
estar ou não estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a retenção do ICMS/ST, haja vista a realização de operação subsequente tributada à alíquota interna, configurando-se a
substituição tributária e, consequentemente, não há que se falar em restituição
do ICMS/ST. A emissão do documento fiscal deverá atender ao disposto no art.
37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Feitas essas considerações,
responde-se aos quesitos formulados.
1, 3 e 6. Ocorrendo as hipóteses
previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e considerando a
exposição preliminar, é assegurada a restituição do ICMS/ST relativo à
respectiva mercadoria, observado o que dispõem os arts.
24 a 31
da mesma Parte. Nessa situação, o imposto incidente na operação própria do
fornecedor poderá ser apropriado, nos termos do § 10, art. 66 do mesmo
RICMS/02.
A obrigação de entrega dos
registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da empresa, pela
apresentação de demonstrativo, na forma prevista no art. 26 da Parte 1, Anexo
XV do RICMS/02. Cabe à Delegacia Fiscal da sua circunscrição apreciar a
documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo
demonstrativo.
Os pedidos de restituição devem
ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período,
devidamente discriminados, num mesmo pedido. É aconselhável, mas não é obrigatório,
que sejam apresentados em ordem cronológica.
2. O ressarcimento poderá se dar
na forma de creditamento na escrita fiscal para
abatimento do imposto devido pelas suas próprias operações, conforme autorizado
no inciso III do art. 24, Parte 1 já mencionada. Também pode se dar para
abatimento de imposto devido por substituição tributária, exceto quando esse imposto
deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, observado
o disposto no inciso II e no § 2º desse mesmo artigo.
4. A Constituição de 1988
garante, no § 7º de seu art. 150,
a imediata e preferencial restituição da quantia paga a
título de substituição tributária, caso o fato gerador presumido não ocorra. No
momento da saída da mercadoria para outro Estado resulta configurada a
não-ocorrência do fato gerador presumido. Portanto, é a partir desse momento
que nasce o direito à restituição e, consequentemente, inicia-se o prazo
decadencial para o exercício desse direito, conforme disposição contida no art.
168, inciso I, do CTN.
5, 7 e 8. Conforme disposto no
art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte substituído
o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição
tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Ainda, segundo tal dispositivo,
formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela Fazenda
Estadual no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se
creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. Sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Legislação
- Protocolo ICMS 41/08;
-
RICMS/02: art. 66, § 10; Anexo V; Anexo XV, Parte 1, art. 12, § 2º, art. 23 e
seguintes e art. 37;
-
Constituição/88, art. 150, § 7º;
-
CTN, art. 168, inciso I;
-
Lei Complementar nº 87/96, art. 10.
Nenhum comentário:
Postar um comentário