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26 de nov. de 2014

RESSARCIMENTO ST MINAS GERAIS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16867 – LEST MG


Consulta nº     :   049/2010
PTA nº            :   16.000288062-51
Origem             :   Belo Horizonte - MG

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Configurada uma das hipótese do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” e “88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substituição a essa obrigação, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos que dispõem os arts. 25 e 26, Parte 1 do referido Anexo XV.

                Exposição
                Empresa que atua no comércio de peças para uso automotivo e fabril informa que no desenvolvimento de suas atividades adquire mercadorias de diversos Estados da Federação, gravadas com a substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 41/08 e anteriores, cujo documento fiscal apresenta os respectivos destaques do imposto devido pela operação própria bem como do ICMS/ST.
                Aduz revender mercadorias anteriormente gravadas com substituição tributária para outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final, situação na qual entende lhe caber o direito de ressarcimento do ICMS/ST, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
                Acrescenta ter solicitado informações sobre esse ressarcimento junto à fiscalização estadual, quando lhe foi orientado que, para exercício desse direito, seria imprescindível que produzisse e enviasse ao Estado os registros 88STES e 88TINTF do arquivo Sintegra, conforme previstos no Anexo VII do mesmo Regulamento.
                Argumenta que vem efetuando investimentos elevados para cumprir a legislação estadual no que se refere às obrigações acessórias em meio eletrônico, mas o ajuste da contabilidade às novas exigências legais demanda um tempo maior de adaptação e migração de sistemas, o que inviabiliza produzir, imediatamente, os arquivos mencionados.
                Entende que, em razão das dificuldades momentâneas, os dados dos registros referidos podem ser, de forma alternativa, comprovados por documentação da empresa, especificamente notas fiscais e livros de registro e de apuração ou demonstrativos, conforme autorização contida nos arts. 26 a 29 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
                Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. É possível obter a restituição em evidência sem a entrega dos registros 88STES e 88TINTF? As alternativas da entrega de demonstrativos ou notas fiscais, em substituição a esses registros, para fins da pretendida restituição, são opcionais para o contribuinte? Esse procedimento é uniforme ou varia em função de determinação de cada AF ou Delegacia Fiscal?
                2. A hipótese de restituição através do creditamento, prevista no inciso III, art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, permite a utilização do crédito tanto para pagamento do ICMS próprio, devido pela condição de contribuinte, quanto para pagamento do ICMS/ST em que figure como substituta tributária?
                3. Na hipótese de optar pelo creditamento previsto no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV, basta a entrega à Delegacia Fiscal dos documentos previstos no dispositivo legal? Há algum limite de volume de créditos para apresentação em cada pedido? O pedido de reconhecimento do crédito pode ser feito de forma fracionada, em mais de um pedido?
                4. Qual o prazo prescricional para aproveitamento dos créditos em razão de fatos passados?
                5. Existe algum prazo legal para que a Delegacia homologue o crédito do contribuinte ou autorize o creditamento do valor do ICMS/ST a ser restituído, conforme o procedimento previsto no art. 29 citado?
                6. Os pedidos de restituição devem obedecer a ordem cronológica dos fatos geradores ou pode ser requerida a restituição primeiro dos eventos mais recentes?
                7. Caso haja descumprimento do prazo para análise, por parte da repartição fiscal, existe alguma iniciativa a cargo do contribuinte? Poderá haver a apropriação direta do ICMS/ST objeto de restituição na contra gráfica do contribuinte?
                8. O ICMS/ST a ser restituído sofre incidência de juros ou correção monetária? Caso afirmativo, quais seriam os índices?

                Solução
                Em preliminar, cabe ressaltar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário.
                Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual para o Estado de sua localização. Entretanto, se o adquirente não for contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a operação se destine a outra Unidade da Federação (UF).
                Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, isto é, não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso consumo ou ativo permanente.
                Dessa forma, e para maior esclarecimento quanto às operações praticadas pela empresa, essas serão discriminadas pela destinação, ou seja, a classificação do adquirente, se contribuinte ou não, e sua localização em UF signatária, ou não, de protocolo ou convênio.
                a) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, em favor da UF de destino da mercadoria, signatária do referido acordo, observada a determinação contida no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
                b) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária. Por ocasião da entrada da mercadoria com essa finalidade, o adquirente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual em favor da UF onde estiver estabelecido.
                c) Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária em favor da UF de destino da mercadoria, situação em que a empresa deverá observar a legislação tributária daquele Estado.
                d) Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:
                Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária.
                Em todas as hipóteses acima, cabe à empresa a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10, art. 66, todos do RICMS/02.
                Na hipótese em que a operação praticada estiver sujeita ao regime de substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação realizada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido. Nos demais casos, a emissão do documento fiscal deverá atender às condições previstas no Anexo V do RICMS/02.
                e) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, não contribuinte do ICMS:
                Independente de o adquirente estar ou não estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a retenção do ICMS/ST, haja vista a realização de operação subsequente tributada à alíquota interna, configurando-se a substituição tributária e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST. A emissão do documento fiscal deverá atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
                Feitas essas considerações, responde-se aos quesitos formulados.
                1, 3 e 6. Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e considerando a exposição preliminar, é assegurada a restituição do ICMS/ST relativo à respectiva mercadoria, observado o que dispõem os arts. 24 a 31 da mesma Parte. Nessa situação, o imposto incidente na operação própria do fornecedor poderá ser apropriado, nos termos do § 10, art. 66 do mesmo RICMS/02.
                A obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da empresa, pela apresentação de demonstrativo, na forma prevista no art. 26 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Cabe à Delegacia Fiscal da sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo.
                Os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, num mesmo pedido. É aconselhável, mas não é obrigatório, que sejam apresentados em ordem cronológica.
                2. O ressarcimento poderá se dar na forma de creditamento na escrita fiscal para abatimento do imposto devido pelas suas próprias operações, conforme autorizado no inciso III do art. 24, Parte 1 já mencionada. Também pode se dar para abatimento de imposto devido por substituição tributária, exceto quando esse imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, observado o disposto no inciso II e no § 2º desse mesmo artigo.
                4. A Constituição de 1988 garante, no § 7º de seu art. 150, a imediata e preferencial restituição da quantia paga a título de substituição tributária, caso o fato gerador presumido não ocorra. No momento da saída da mercadoria para outro Estado resulta configurada a não-ocorrência do fato gerador presumido. Portanto, é a partir desse momento que nasce o direito à restituição e, consequentemente, inicia-se o prazo decadencial para o exercício desse direito, conforme disposição contida no art. 168, inciso I, do CTN.
                5, 7 e 8. Conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
                Ainda, segundo tal dispositivo, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela Fazenda Estadual no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

                Legislação
                - Protocolo ICMS 41/08;
                - RICMS/02: art. 66, § 10; Anexo V; Anexo XV, Parte 1, art. 12, § 2º, art. 23 e seguintes e art. 37;
                - Constituição/88, art. 150, § 7º;
                - CTN, art. 168, inciso I;
                - Lei Complementar nº 87/96, art. 10.

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