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PTA
Nº : 45.000008300-38
CONSULENTE :
ORIGEM
: Betim – MG
ICMS –
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO– O
CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, nos termos do inciso
II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido com as
informações relativas à prestação de serviço executada, devendo ser
observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
EXPOSIÇÃO:
A
Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto
produtos perigosos e mudanças (CNAE 4930-2/02).
Reproduz
o art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto
nº 46.591/2014, relativo à subcontratação nas prestações de serviço de
transporte.
Afirma
que da leitura isolada deste dispositivo, é possível dizer que as informações
relativas ao transporte subcontratado seriam lançadas apenas na coluna
“Observações” do livro Registro de Saídas.
Confronta,
no entanto, tal dispositivo com os arts. 50 e 51 da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS/02 e Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, que não dispensam o subcontratante da
obrigação de escriturar o CT-e emitido pelo transportador subcontratado.
Apresenta,
também, questionamentos em relação ao CT-e global previsto no citado art. 7º.
Com
dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA:
1 – A
Consulente, nas hipóteses de subcontratação referidas no art. 7º da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/02, estaria obrigada à escrituração do CT-e emitido pelo
transportador subcontratado? Qual a fundamentação legal desta obrigação?
2 – Na
hipótese de transporte de carga fracionada, na qual é comum a existência de
mais de uma operação de subcontratação, qual operação deve ser lançada no
livro Registro de Saídas (na coluna “Observações”)? Somente a primeira
subcontratação ou todas? Se tiver que lançar todas as operações de
subcontratação, considerando que no transporte fracionado não se tem todas
essas informações consolidadas e em tempo hábil para o cumprimento do prazo
legal estipulado, poderia a Consulente pleitear um Regime Especial?
3 – O
CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, em nome de cada
transportador subcontratante e por alíquota, deverá levar em consideração a
tributação do CT-e emitido pelo transportador subcontratante ou a tributação
da prestação realizada pelo subcontratado?
4 – O
CT-e global a ser emitido pelo transportador subcontratado no final do
período de apuração poderá ser emitido até o dia 09 do mês subsequente (data
do recolhimento do ICMS – transporte), com a data de emissão retroativa
(último dia do mês de competência)? Caso contrário, como deverá proceder nos
casos em que o início da prestação de serviço de transporte ocorreu até às
23:59h. do último dia do mês de competência?
5 –
Está correto o preenchimento dos campos “início” e “fim da prestação” do CT-e
global com a informação do município em que estiver estabelecido o
subcontratado? E o campo “recebedor”, deverá ser preenchido com os dados do
subcontratado? Caso contrário, como deve proceder em relação ao preenchimento
dos campos obrigatórios (origem da prestação, destino da prestação e
recebedor do CT-e global)?
RESPOSTA:
1 e 2
– A Consulente está obrigada a escriturar todos os documentos fiscaisem conformidade com o disposto no art.
44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, bem como no Ato Cotepe/ICMS nº 09/08.
O
Código Tributário Nacional (CTN) determina que a legislação tributária que
verse sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
deve ser interpretada literalmente (inciso III do seu art. 111).
Dessa
forma, somente nas hipóteses em que a legislação expressamente dispensar,
estará o contribuinte desobrigado da escrituração da totalidade das operações/prestações
de entradas e de saídas, aquisições ou outros documentos de informação
correlatos.
Registre-se
que o Decreto nº 46.703, de 30 de dezembro de 2014, alterou a redação do art.
7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Essa
alteração do texto legal apenas simplificou o procedimento relativo à
escrituração do documento fiscal (CT-e) da Consulente (subcontratante), mas
mesmo com a redação anterior não havia dispensa da obrigatoriedade de
escrituração do documento fiscal emitido pelo subcontratado (CT-e global).
A
redação anterior do inciso II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento impunha ao subcontratante a obrigação de “lançar na coluna
Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do conhecimento de
transporte de sua emissão, o valor do frete subcontratado, os números da
inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado”, a nova
redação do dispositivo exclui essa obrigação, uma vez que essas informações
foram supridas pela referência (no campo próprio do CT-e global) às chaves de
acesso dos CT-e emitidos pelo subcontratante (que acobertaram as prestações).
Portanto,
a Consulente deve obedecer às obrigações acessórias estipuladas pelo Decreto
nº 46.591/2014 durante seu período de vigência, o que inclui a necessidade de
lançar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do
conhecimento de transporte de sua emissão, o valor do frete subcontratado, os
números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado
(havendo mais de uma subcontratação para o documento escriturado, deverão ser
registradas as informações referentes a todas as subcontratações).
Diante
de todo o exposto, reitera-se que na hipótese de subcontratação, objeto da
consulta, os CT-e emitidos pelo subcontratado assim como os CT-e emitidos
pela Consulente deverão ser escriturados em conformidade com a norma vigente.
Quanto
à possibilidade de solicitar regime especial em razão da dificuldade de
consolidar as informações em tempo hábil para o cumprimento do prazo legal de
escrituração dos livros fiscais em formato digital – EFD, é facultado à
Consulente formalizar pedido de regime especial na forma estabelecida nos
arts.49 e seguintes do
RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, que será analisado, relativamente
à sua conveniência e oportunidade, pela autoridade competente.
3 – A
subcontratada aplicará a tributação a que está sujeita a prestação de serviço
por ela realizada.
O ICMS
devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela
prestação contratada. Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na
contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da
subcontratação.
Portanto,
o CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, nos termos do
inciso II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido
com as informações relativas à prestação de serviço executada, devendo ser
observadas as disposições da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
4 – De
acordo com a nova redação do art. 7º referido, o CT-e emitido pelo
subcontratado englobando as prestações, totais ou parciais, deverá ser
emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
O Manual
de Orientações do Contribuinte CT-e, versão 2.00a, através da regra de
validação G109, permite a autorização de CT-e consignando data de emissão
ocorrida em até 60 (sessenta) dias.
Com
isso, não há impedimento de ordem técnica para que o contribuinte transmita o
referido CT-e global até o dia 09 do mês subsequente, desde que sejam
cumpridas as demais obrigações tributárias no prazo instituído pela
legislação. É importante, no entanto, indicar como data de emissão do CT-e, o
último dia do período de apuração de referência.
5 – Não. O item3.4
da Sugestão de Preenchimento nº 01/2014 – Versão 2 (disponível no endereço
eletrônico http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/download.html) orienta sobre o
preenchimento dos campos de município de início da prestação e município de
término da prestação, que deverá ser realizado da seguinte forma:
“Os
campos de código(c) e nome(x) de município de
início da prestação <cMunIni> e <xMunIni> deverão
ser preenchidos com um dos municípios de origem, quando forem vários os municípios
de início, utilizando a tabela do IBGE
Os
campos de código(c) e nome(x) de município de
término da prestação <cMunFim> e <xMunFim>
deverão ser preenchidos com um dos municípios de término, quando forem vários
os municípios de término.”
Quanto
ao campo “recebedor” da carga, é necessário observar que o seu preenchimento
é facultativo, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 09/2007, não
havendo noManual de
Orientações do Contribuinte CT-eregra
de validação que ocasione impedimento técnico à autorização do documento
fiscal sem as informações relativas ao recebedor no caso em exame
(subcontratação).
Por
fim, é importante destacar que deverá ser emitido um CT-e globalizado para
cada par UF de origem e UF de destino, não sendo permitido englobar em um mesmo
CT-e globalizado operações com origem ou destino em mais de uma UF.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
25 de março de 2015.
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Sara
Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação |
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20 de abr. de 2015
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