A Resolução inseriu um a nova disposição, em que será constituída uma infração quando o transportador ou embarcador deixar de fornecer documento comprovatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A.
Ao infrator será imposta a multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A resolução também trouxe a possibilidade de haver a fiscalização da regularidade do RNTC nas dependências do embarcador e não só nas do transportador, como era na antiga redação.
Leia na integra a resolução aqui.
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