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28 de mai. de 2015

ROUBO DE CARGA-Procedimento Fiscal Minas Gerais

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ROUBO - REGULARIZAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF15508 - LEST


Consulta nº     :   277/2009
PTA nº            :   16.000274424-34
Origem             :   Contagem - MG

                ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ROUBO - REGULARIZAÇÃO - Ocorrendo roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal referente ao retorno simbólico do produto, por força do disposto no art. 20, inciso V, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e efetuar o estorno do crédito de ICMS referente aos insumos empregados na sua produção, procedendo conforme regra contida no art. 71, inciso V, c/c o art. 73 desse Regulamento.

                Exposição
                Contribuinte informa que, em uma operação de venda de suas mercadorias, o caminhão da empresa prestadora de serviço de transporte, com todos os produtos vendidos, foi roubado antes da chegada ao estabelecimento destinatário.
                Entende que, como a mercadoria não chegou até o destinatário, a operação não se concretizou.
                Afirma que, seguindo a legislação vigente, efetuou o pagamento dos tributos relativos a todas as operações realizadas no mês em questão, incluindo o ICMS destacado na nota fiscal que acobertava o transporte das mercadorias roubadas.
                Aduz que empresa de seguros irá arcar com todo o prejuízo ocasionado pelo roubo, e que o Regulamento do ICMS não se pronuncia de forma clara a respeito deste assunto.
                Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. Quais procedimentos devem ser adotados diante dessa situação?
                2. É necessário emitir nota fiscal de entrada, referente às mercadorias roubadas, para recuperar o imposto destacado na nota fiscal de venda da operação que não se concretizou? Em caso afirmativo, quais os dados devem constar nesse documento?
                3. Deve ser emitida nota fiscal para a empresa seguradora para recebimento do valor do seguro? Em caso afirmativo, que dados devem constar nesse documento?
                4. Em que situação haverá o estorno de crédito de ICMS pago na aquisição dos insumos utilizados na produção das mercadorias roubadas?
                5. Qual o procedimento a ser adotado para a recuperação do ICMS recolhido na venda dessas mercadorias, conforme destacado na nota fiscal apresentada?

                Solução
                1, 2 e 5. Verificada ocorrência de roubo de mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, a empresa deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o seu cliente.
                3. Não. Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora obriga-se com a parte segurada, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, contratualmente previstos. Ocorrendo o sinistro, que, no caso em comento, decorre do roubo da mercadoria, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados. Assim, o que ocorre é um mero acerto financeiro entre as partes envolvidas.
                4. Para regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias roubadas, conforme o disposto no art. 71, inciso V, e art. 73, ambos do RICMS/02 mencionado, a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o “CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” e escriturá-la no livro Registro de Saídas.
                Legislação
                RICMS/02: art. 71, inciso V e art. 73; Anexo V, Parte 1, art. 20, inciso V.


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27 de mai. de 2015

ICMS (SP) ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

INTRODUÇÃO
Traçamos, no presente trabalho, roteiro prático para elucidar os principais aspectos fiscais relacionados à emissão de notas fiscais, modelos 1 ou 1-A, tais como CFOP, tributação, exoneração tributária (isenção, redução de base de cálculo etc.) indicações exigidas e outros detalhes pertinentes ao assunto, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. 
Os verbetes estão em ordem alfabética para facilitar a localização dos assuntos.
APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
Na transferência de saldos (devedor/credor) para o estabelecimento centralizador  deverá o estabelecimento centralizado emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Art. 98, I, RICMS/SP):
a) no campo "Natureza da Operação": Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificadores;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de _____;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.
CFOP: 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado a compensação de saldo devedor de ICMS.
CFOP: 5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
ARMAZÉM GERAL
Não-incidência - Art. 7º, I, RICMS/SP - Remessa em operações internas.
Não-incidência - Art. 7º, III, RICMS/SP - Retorno ao estabelecimento remetente em operações internas.
Ressalte-se que nas operações interestaduais há incidência normal do ICMS.
CFOP: 5.905 (operação interna) ou 6.905 (operação interestadual) - Remessa para depósito em armazém-geral.
CFOP: 5.906 (operação interna) ou 6.906 (operação interestadual) - Retorno de mercadoria depositada em armazém-geral.
CFOP: 5.907 (operação interna) ou 6.907 (operação interestadual) - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral. 
Os procedimentos específicos relacionados às operações com armazém-geral podem ser consultados no Anexo VII do RICMS/SP.
BASE DE CÁLCULO
Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Art. 187 RICMS/SP).
BENEFÍCIOS FISCAIS - Veja o título "Vedação ao destaque do valor do imposto"
BENS DO ATIVO PERMANENTE
Transferência - Na transferência de bem pertencente ao Ativo Imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito respectivo, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir (Art. 61, § 11, RICMS/SP):
a) na nota fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
b) a nota fiscal mencionada na letra "a" deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do art. 202 do RICMS (mínimo de cinco anos);
Venda - Não-incidência - Art. 7º, XIV, RICMS/SP - Saída de bem do ativo permanente.
CFOP: 5.551 (operação interna) e 6.551 (operação interestadual) - Venda de bem do ativo imobilizado.
CFOP: 5.552 (operação interna) e 6.552 (operação interestadual) - Transferência de bem do ativo imobilizado.
CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza (Art. 127, § 18, RICMS/SP).
CANHOTO DESTACÁVEL
A inserção na nota fiscal do comprovante de entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao Fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Art. 127, § 21, RICMS/SP).
CARIMBO
A aposição de carimbo nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas (Art. 127, § 17, RICMS/SP).
CFOP
Para o preenchimento do campo "CFOP" da nota fiscal deve-se consultar a Tabela I do Anexo V do RICMS/SP.
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais  em uma mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (Art. 127, § 19, RICMS/SP).
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Para o preenchimento do campo "CST" da nota fiscal deve-se consultar a Tabela II do Anexo V do RICMS/SP, a qual constitui-e das Tabelas  "A" e "B", a seguir reproduzidas:
NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária é composto de três dígitos, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B".
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
CONSERTO - Veja o título "Remessa para Conserto".
CRÉDITO ACUMULADO - Veja o título "Transferência de Crédito Acumulado".
DADOS PERTINENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme dispuser a legislação municipal (Art. 127, § 13, RICMS/SP).
DEMONSTRAÇÃO
SUSPENSÃO DO IMPOSTO - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Art. 319, caput, RICMS/SP). 
Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade (Art. 319, § 1º, RICMS/SP). 
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem (Art. 319, § 2º, RICMS/SP).
Observe-se que nas operações interestaduais as operações a título de demonstração são normalmente tributadas.   
Decorrido o prazo estipulado sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais (Art. 319, § 3º, RICMS/SP). 
Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto (Art. 320, caput, RICMS/SP).
Ocorrendo o decurso do prazo legal (transmissão da propriedade ou retorno da mercadoria) será emitida, no 61º dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais e transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (Art. 320, § 1º, RICMS/SP).  
Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, deverá constar nessa nota fiscal (Art. 320, § 2º, RICMS/SP):
a) o número de ordem, série e data de emissão da nota fiscal original;
b) a expressão "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS";
c) o número, data e valor da guia de recolhimentos especiais;
d) o destaque do valor do imposto recolhido.
Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS" (Art. 320, § 3º, RICMS/SP).
CFOP: 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operação interestadual) - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
CFOP: 5.913 (operação interna) ou 6.913 (operação interestadual) - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
DEPÓSITO FECHADO
Não-incidência - Art. 7º, II, RICMS/SP - Remessa para depósito do próprio contribuinte localizado no Estado.
Não-incidência - Art. 7º, III, RICMS/SP - Retorno da mercadoria promovido pelo depósito fechado ao estabelecimento depositante.
Ressalte-se que nas operações interestaduais há incidência normal do ICMS.
CFOP: 5.905 (operação interna) ou 6.905 (operação interestadual) - Remessa para depósito em depósito fechado.
CFOP: 5.906 (operação interna) ou 6.906 (operação interestadual) - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado.
CFOP: 5.907 (operação interna) ou 6.907 (operação interestadual) - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado.
Os procedimentos específicos relacionados às operações com depósito fechado podem ser consultados no Anexo VII do RICMS/SP.
DEVOLUÇÃO
Informações Complementares - Na saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original (Art. 127, § 15, RICMS/SP).
Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Art. 57 do RICMS/SP).
Note-se que, embora o dispositivo citado refira-se a operação interestadual, nas operações de devolução de mercadoria ou bem é aplicável indistintamente (operações internas e interestaduais) a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação original.
CFOP: 5.201 (operação interna) ou 6.201 (operação interestadual) - Devolução de compra para industrialização.
CFOP: 5.202 (operação interna) ou 6.202 (operação interestadual) - Devolução de compra para comercialização.
CFOP: 5.410 (operação interna) ou 6.410 (operação interestadual) - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual) - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
 DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DA MERCADORIA
Será emitida nota fiscal para efeito de regularização em decorrência de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Art. 182, III, RICMS/SP).
Se a regularização se efetuar após período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte (Art. 182, § 2º, RICMS/SP):
a) recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
b) efetuar no livro Registro de Saídas a escrituração do documento fiscal e a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
c) registrar o valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ______, de __/__/__".
Não se aplicará o procedimento descrito nas letras "a" e "c" se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (Art. 182, § 3º, RICMS/SP).
DIFERENÇA NO ESTOQUE DE SELOS
É obrigatória a emissão de nota fiscal em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco (Art. 182, VI, RICMS/SP).
Note-se que a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto (Art. 182, § 4º, RICMS/SP).
EMPRÉSTIMO
Remessa - Não-incidência - Art. 7º, IX, RICMS/SP - Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
Retorno - Não-incidência - Art. 7º, X, RICMS/SP.
CFOP: 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual) - Remessa de bem por conta de contrato de comodato (se for o caso).
CFOP: 5.909 (operação interna) ou 6.909 (operação interestadual) - Retorno de bem por conta de contrato de comodato (se for o caso).
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual) - Remessa a título de empréstimo ou locação.
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual) - Retorno de bem recebido a título de empréstimo ou locação.
 ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Deverá ser emitida nota fiscal na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final (Art. 182, V, RICMS/SP).
CFOP: 5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
ENTREGA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (Art. 125, § 4º, RICMS/SP):
a) ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem localizados neste Estado;
b) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
ERRO DE CÁLCULO OU DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Será emitida nota fiscal para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em decorrência de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Art. 182, IV, RICMS/SP).
Se a regularização se efetuar após período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte (Art. 182, § 2º, RICMS/SP):
a) recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
b) efetuar no livro Registro de Saídas a escrituração do documento fiscal e a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
c) registrar o valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ______, de __/__/__".
Não se aplicará o procedimento descrito nas letras "a" e "c" se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (Art. 182, § 3º, RICMS/SP).
EXPORTAÇÃO
Não-incidência - Art. 7º, V, RICMS/SP - Saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.
Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino (Art. 127, § 6º, RICMS/SP).
Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal identificada como "Entrada", deverá ser emitida nota fiscal complementar (Art. 182, II, RICMS/SP).
O documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o acréscimo ao valor da operação (Art. 182, § 1º, RICMS/SP).
CFOP: 7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
CFOP: 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
CFOP: 7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
CFOP: 7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
CFOP: 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "Drawback".
IMPORTAÇÃO - Veja o título "Mercadoria importada".
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Remessa - Não-incidência - Art. 7º, IX, RICMS/SP - Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
Retorno - Não-incidência - Art. 7º, X, RICMS/SP.
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual) - Remessa a título de locação.
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual) - Retorno de bem recebido a título de locação.

MATERIAL DE USO OU CONSUMO - Veja o título "Transferência de material de uso ou consumo".
MERCADORIA IMPORTADA
No que se refere a mercadoria ou bem importados do exterior, será observado o seguinte procedimento (Art. 137, caput, RICMS/SP):
a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e por nota fiscal identificada como "Entrada";
b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal identificada como "Entrada", na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
b.1) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b.2) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
b.3) o número de ordem, série e data de emissão da nota fiscal identificada como "Entrada", relativa à totalidade da mercadoria;
b.4) o valor total da mercadoria importada;
b.5 ) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal, será emitida nota fiscal identificada como "Entrada", no valor complementar, na qual constarão:
d.1) todos os demais elementos componentes do custo;
d.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
e) a nota fiscal identificada como "Entrada" do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, e ainda no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da nota fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Art. 137, § 1º, RICMS/SP). 
É permitido ao estabelecimento importador manter talão de nota fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Art. 137, § 2º, RICMS/SP). 
A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá estar acompanhada de nota fiscal por ele emitida com declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada (Art. 125, § 3º, RICMS/SP).
CFOP: 3.101 - Compra para industrialização.
CFOP: 3.102 - Compra para comercialização.
CFOP: 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço.
CFOP: 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "Drawback".
MINERAIS
Na saída de minerais o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28/02/1989 (Art. 189 RICMS/SP).
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Art. 131-A, RICMS/SP).
OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser sub-totalizados por alíquota e/ou situação tributária (Art. 127, § 12, RICMS/SP).
REAJUSTE DE PREÇO
A nota fiscal será também emitida no reajuste de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação (Art. 182, I, RICMS/SP). 
O documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajuste do preço (Art. 182, § 1º, RICMS/SP).
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
Quando se tratar de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação e o nome do banco arrecadador (Art. 188 RICMS/SP).
REMESSA PARA CONSERTO
Não-incidência - Art. 7º, IX, RICMS/SP - Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
CFOP: 5.915 (operação interna) ou 6.915 (operação interestadual) - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
CFOP: 5.916 (operação interna) ou 6.916 (operação interestadual) - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

REMESSA PARCELADA
A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez estará sujeita ao seguinte procedimento (Art. 125, § 1º, RICMS/SP):
a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, série e data de emissão da nota fiscal referida na letra "a".
SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Não-incidência - Art. 7º, § 1º, "1", RICMS/SP - Saída de mercadoria com fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa.
Os procedimentos fiscais previstos para as saídas com específico de exportação (operações que antecedem a exportação) constam dos arts. 439 a 450 do RICMS/SP.
CFOP: 5.501 (operação interna) ou 6.501 (operação interestadual) - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
CFOP: 5.502 (operação interna) ou 6.502 (operação interestadual) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
CFOP: 5.503 (operação interna) ou 6.503 (operação interestadual) - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
SALVADOS DE SINISTRO
Não-incidência - Art. 7º, XVI, RICMS/SP - Operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Art. 273, I e II, RICMS/SP):
a) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do art. 41 do RICMS;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal (Art. 273, § 1º, RICMS/SP). 
O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo (Art. 273, § 2º, RICMS/SP). 
Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares" (Art. 273, § 3º, RICMS/SP).  
Se houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente (Art. 273, § 4º, "1", RICMS/SP).  
O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (Art. 273, § 5º, RICMS/SP).
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____ do RICMS" (Art. 274, caput, RICMS/SP).
Quando o contribuinte substituído tiver adquirido mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente (Art. 274, § 2º, RICMS/SP).
O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário e, relativamente a cada mercadoria, discriminar cada uma dessas indicações (Art. 274, § 3º, RICMS/SP).
CFOP: 5.401 (operação interna) ou 6.401 (operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
CFOP: 5.402 (operação interna) ou 6.402 (operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
CFOP: 5.403 (operação interna) ou 6.403 (operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
CFOP: 5.404 (operação interna) ou 6.404 (operação interestadual) - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
CFOP: 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
CFOP: 5.408 (operação interna) ou 6.408 (operação interestadual) - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.409 (operação interna) ou 6.409 (operação interestadual) -Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.410 (operação interna) ou 6.410 (operação interestadual) - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual) - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.412 (operação interna) ou 6.412 (operação interestadual) - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.413 (operação interna) ou 6.413 (operação interestadual) - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.414 (operação interna) ou 6.414 (operação interestadual) - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
CFOP: 5.415 (operação interna) ou 6.415 (operação interestadual) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
A transferência do crédito acumulado será feita mediante emissão de nota fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Art. 74, caput, RICMS/SP):
a) a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c) a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
d) o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, quando for o caso;
e) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando a transferência do crédito for a título de pagamento;
f) a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
g) a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.
CFOP: 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Não-incidência - Art. 7º, XV, RICMS/SP - Saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.
CFOP: 5.557 (operação interna) ou 6.557 (operação interestadual) - Transferência de material de uso ou consumo.
TRANSPORTADOR
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário" (Art. 127, § 14, RICMS/SP).
No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares" (Art. 127, § 16, RICMS/SP).
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS
A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à nota fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Art. 190 RICMS/SP).
VASILHAMES, EMBALAGENS E SACARIAS
Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da nota fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Art. 131 RICMS/SP).
CFOP: 5.920 (operação interna) ou 6.920 (operação interestadual) - Remessa de vasilhame ou sacaria.
CFOP: 5.921 (operação interna) ou 6.921 (operação interestadual) - Devolução de vasilhame ou sacaria.
VEDAÇÃO À EMISSÃO
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Art. 204 RICMS/SP).
VEDAÇÃO AO DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO
É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Art. 186 RICMS/SP).
VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Simples Faturamento - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Art. 129, caput, RICMS/SP).
Venda para entrega futura - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista na legislação para esta operação está condicionado à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de nota fiscal que, além dos demais requisitos, conterá (Art. 129, § 1º, RICMS/SP):
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) no campo "Natureza da Operação",  a expressão "Remessa - Entrega Futura";
d) o número de ordem, série e data de emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
Venda à ordem - Na venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal pelo adquirente original, em nome do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
O vendedor remetente, por sua vez, emitirá nota fiscal
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, série e data de emissão da nota fiscal emitida pelo adquirente original (na forma antes referida) bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: no campo "Natureza da Operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, série e data de emissão da nota fiscal referida na letra "a", bem como o número de ordem, série, data de emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento.
CFOP: 5.116 (operação interna) ou 6.116 (operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
CFOP: 5.117 (operação interna) ou 6.117 (operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
CFOP: 5.118 (operação interna) ou 6.118 (operação interestadual) - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
CFOP: 5.119 (operação interna) ou 6.119 (operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
CFOP: 5.120 (operação interna) ou 6.120 (operação interestadual) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
CFOP: 5.922 (operação interna) ou 6.922 (operação interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
CFOP: 5.923 (operação interna) ou 6.923 (operação interestadual) - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.
VENDAS A PRAZO
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações (Art. 127, § 8º, RICMS/SP).
VENDAS FINANCIADAS
O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo Fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada nota fiscal, das despesas relativas ao financiamento. Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês nota fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas (Art. 128, par. Único, RICMS/SP).
ZONA FRANCA DE MANAUS
Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, excetuados os produtos expressamente descritos no caput do art. 84 do Anexo I do RICMS/SP, atendidas ainda, as seguintes condições:
a) o estabelecimento destinatário esteja situado nos mencionados Municípios;
b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
d) o abatimento seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
Na saída da mercadoria com destino à Zona Franca, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Art. 84, § 1º, do Anexo I do RICMS/SP):
a) 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c)  3ª via acompanhará a mercadoria e será destinada ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
d) 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
e) 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
É facultada ao contribuinte a emissão da nota fiscal em quatro vias, caso em que será oferecida, para efeito do disposto na letra "d", cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal  (Art. 84, § 2º, do Anexo I do RICMS/SP).
CFOP: 6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
CFOP: 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

25/05/2015 17:00:04
Nos casos em que ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que estejam na posse da transportadora, passando a inexistir a mercadoria, não poderá ser emitida nota fiscal para documentar qualquer valor referente a indenizações pagas pela prestadora.
As notas fiscais são emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim, fora dos casos previstos na legislação, é vedada a sua emissão se esta não corresponder a uma efetiva saída, nos termos do disposto no artigo 204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por meio da Resposta à Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado, referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.
Por outro lado, ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da transportadora, em que haja “salvado de sinistro”, que deva retornar fisicamente ao estabelecimento que detenha a sua propriedade, este poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar a entrada do salvado, pelo valor residual da mercadoria, com o CFOP 1.949/2949.
O termo "salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa, corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou danos que os ameaçaram.
São salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados, foram recolhidos, entre outros.
Desse modo, qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, roubo, inundação que apresente ainda algum valor pela utilização que possa vir a ter constitui salvados.
Caso posteriormente este salvado de sinistro venha a ser remetido para a transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos, poderá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a natureza da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de sinistro”, ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do valor do ICMS.
Caso o salvado de sinistro venha a ser transferido para uma companhia seguradora, o documento fiscal poderá ser emitido com a não incidência do ICMS conforme previsto no artigo 7º, XVI do Decreto 45490/2000-RICMS/SP.
Observar que o valor a ser pago pela transportadora a título de indenização não será documentado por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante ressaltar que:
a) Caso a mercadoria tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da sua entrada no estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos referentes a crédito do ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada física no estabelecimento adquirente, nenhum lançamento fiscal será efetuado;
b) Caso a mercadoria tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída do estabelecimento remetente, então o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertou esta operação será mantido regularmente no Livro Registro de Saídas. Não há previsão para estorno de débito mesmo que a mercadoria seja sinistrada antes de ser entregue ao destinatário. 

26 de mai. de 2015

Prorrogado isenção transporte intermunicipal Minas e demais isenções

DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015
(MG de 23/05/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 9 de julho de 2014, no Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:
Art. 1º Os arts. 66 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ..................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
...................................................................................................................................
Art. 75. .....................................................................................................................
IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; ” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA ATÉ
144
(...)
31/12/2015

6 de mai. de 2015

CONSULTA TRIBUTARIA-ARMAZÉM GERAL MINAS GERAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1188/2013, de 18 de Fevereiro de 2013.
ICMS - Armazém Geral - Aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado.

I. Não é devido o imposto a título de diferencial de alíquota relativamente às mercadorias adquiridas com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral.

II. O fornecedor (remetente) deve observar a alíquota interna do seu Estado (artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, CF/1988).

1. A Consulente, do ramo de armazéns gerais, expõe dúvida acerca da necessidade ou não do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo do seu estabelecimento ou para integração em seu ativo imobilizado, dada a existência de interpretações diversas “quanto ao Armazém ser ou não contribuinte do ICMS”.

2. Em resposta, de acordo com o inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, com relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
2.1. O inciso seguinte (VIII) estabelece que, na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).
3. Nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).

4. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a condição de contribuinte do imposto. Esse é o caso de armazém geral que, no exercício de sua atividade essencial - prestação de serviço de depósito de mercadorias para terceiros, encontra-se sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, embora não sendo contribuinte do ICMS, é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado por força do artigo 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000, recolhendo o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável.

5. Assim, a Consulente, por exercer a atividade principal de armazém geral e, como tal, recolher o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral, nada deve recolher a título de diferencial de alíquota, sendo, inclusive, aplicável à operação de aquisição a alíquota interna instituída pelo Estado de origem. Não é demais firmar que, em relação a essas aquisições, não há que se falar em crédito do imposto.



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