Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.” (NR)
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.” (NR)
O art. 15 do mesmo diploma legal estendeu o crédito presumido também ao PIS/PASEP:
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
Claro está que, quando a pessoa jurídica subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoas físicas ou por empresas optantes pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos, mediante aplicação das alíquotas de 1,2375% para o PIS/PASEP e 5,7% para a COFINS sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (alíquotas correspondentes a 75% das alíquotas convencionais das contribuições em tela).
É bom frisar que a utilização do crédito presumido ocorre somente quando a transportadora subcontratar pessoa física, transportador autônomo ou quando subcontratar pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional. Se a subcontratada for pessoa jurídica não optante pelo Simples, a transportadora tomadora dos serviços descontará os créditos nas alíquotas convencionais de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
Ultrapassada esta questão, vejamos como proceder à escrituração destes créditos na EFD Contribuições. Em primeiro lugar, devemos observar a Tabela 4.3.17 (Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas), que no código 901 prevê expressamente as alíquotas para o aproveitamento dos créditos presumidos na subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples.
Código | Descrição do Produto | NCM | Contribuição Alíquotas PIS % | Contribuição Alíquotas COFINS % | Crédito Alíquotas PIS % | Crédito Alíquotas COFINS % | Início de Escrituração Mês/Ano | Término de Escrituração Mês/Ano |
900 | OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES | |||||||
901 | Subcontratação de transporte de cargas | – | – | – | 1,2375 | 5,7 | 01/2011 |
Devemos escriturar estes créditos presumidos de PIS/PASEP e de COFINS nos Registros F100 (no caso de subcontratação de pessoa física, transportador autônomo) ou nos Registros D100, D101/D105 (para subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples). As operações devem ser demonstradas de forma individualizada e as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns, devem ser observadas também nos Registros F100. Seguem algumas orientações para o correto lançamento destes créditos:
- Nos campos CST_PIS e CST_COFINS informar o código “60” (Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno).
- Nos campos VL_BC_PIS (Base de Cálculo do PIS/PASEP) e VL_BC_COFINS (Base de Cálculo da COFINS), informar o valor pago pela subcontratação do transporte de cargas prestado por pessoa física, transportador autônomo (Registro F100), ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples (Registros D101/D105). Os valores informados nestes campos serão recuperados no Bloco M para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/PASEP (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) e de COFINS (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”).
- No campo ALIQ_PIS (Alíquota do PIS/PASEP), informar o valor de 1,2375.
- No campo ALIQ_COFINS (Alíquota da COFINS), informar o valor de 5,7.
- No campo NAT_BC_CRED (Código da Base de Cálculo dos Créditos), informar o código “14” (Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação), conforme a tabela 4.3.7 (Base de Cálculo do Crédito).
- Nos Registros D101 e D105, o campo IND_NAT_FRT (Indicador da Natureza do Frete Contratado) deve ser informado com o código “9” (Outras).
Algumas observações adicionais para os Registros F100:
- No campo IND_OPER (Indicador do Tipo da Operação), informar o código “0” (operação representativa de aquisição, custos, despesa ou encargos, ou receitas, sujeita à incidência de crédito de PIS/PASEP ou COFINS).
- Uma vez informada a operação representativa de crédito, o Campo COD_PART é de preenchimento obrigatório, devendo ser informado o código de participante referente ao fornecedor/prestador de serviço, cadastrado no Registro 0150.
- No campo IND_ORIG_CRED (Indicador da Origem do Crédito), informar o código “0” (Operação no Mercado Interno), uma vez que a Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, § 3º, I, prevê que o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
- No campo DESC_DOC_OPER (Descrição do Documento/Operação), informar a descrição complementar da operação. Exemplo: “Subcontratação de transporte de cargas. Crédito presumido nos termos da Lei nº 10.833/2003, art. 3º, parágrafos 19 e 20”.
Efetuada a escrituração dos Registros F100 ou D100, D101/D105, as informações serão recuperadas no Bloco M. Os créditos presumidos estarão vinculados ao Registro M100 que trouxer o tipo de crédito “107” (crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Outros Créditos Presumidos), conforme a tabela 4.3.6. Nos Registros M105 e M505, que informam a composição da base de cálculo de cada tipo de crédito, os créditos serão consolidados pelo CST “60” e pelo código da base de cálculo dos créditos “14” (tabela 4.3.7).
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