Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:  
       I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;  
       II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.” (NR)
O art. 15 do mesmo diploma legal estendeu o crédito presumido também ao PIS/PASEP:
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:  
II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
Claro está que, quando a pessoa jurídica subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoas físicas ou por empresas optantes pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos, mediante aplicação das alíquotas de 1,2375% para o PIS/PASEP e 5,7% para a COFINS sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (alíquotas correspondentes a 75% das alíquotas convencionais das contribuições em tela).
É bom frisar que a utilização do crédito presumido ocorre somente quando a transportadora subcontratar pessoa física, transportador autônomo ou quando subcontratar pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional.  Se a subcontratada for pessoa jurídica não optante pelo Simples, a transportadora tomadora dos serviços descontará os créditos nas alíquotas convencionais de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
Ultrapassada esta questão, vejamos como proceder à escrituração destes créditos na EFD Contribuições. Em primeiro lugar, devemos observar a Tabela 4.3.17 (Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas), que no código 901 prevê expressamente as alíquotas para o aproveitamento dos créditos presumidos na subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples.
CódigoDescrição do ProdutoNCMContribuição Alíquotas
PIS %
Contribuição Alíquotas
COFINS %
Crédito
Alíquotas
PIS %
Crédito Alíquotas
COFINS %
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
900OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES
901Subcontratação de transporte de cargas1,23755,701/2011
Devemos escriturar estes créditos presumidos de PIS/PASEP e de COFINS nos Registros F100 (no caso de subcontratação de pessoa física, transportador autônomo) ou nos Registros D100, D101/D105 (para subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples). As operações devem ser demonstradas de forma individualizada e as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns, devem ser observadas também nos Registros F100. Seguem algumas orientações para o correto lançamento destes créditos:
  • Nos campos CST_PIS e CST_COFINS informar o código “60” (Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno).
  • Nos campos VL_BC_PIS (Base de Cálculo do PIS/PASEP) e VL_BC_COFINS (Base de Cálculo da COFINS), informar o valor pago pela subcontratação do transporte de cargas prestado por pessoa física, transportador autônomo (Registro F100), ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples (Registros D101/D105). Os valores informados nestes campos serão recuperados no Bloco M para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/PASEP (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) e de COFINS (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”).
  • No campo ALIQ_PIS (Alíquota do PIS/PASEP), informar o valor de 1,2375.
  • No campo ALIQ_COFINS (Alíquota da COFINS), informar o valor de 5,7.
  • No campo NAT_BC_CRED (Código da Base de Cálculo dos Créditos), informar o código “14” (Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação), conforme a tabela 4.3.7 (Base de Cálculo do Crédito).
  • Nos Registros D101 e D105, o campo IND_NAT_FRT (Indicador da Natureza do Frete Contratado) deve ser informado com o código “9” (Outras).
Algumas observações adicionais para os Registros F100:
  • No campo IND_OPER (Indicador do Tipo da Operação), informar o código “0” (operação representativa de aquisição, custos, despesa ou encargos, ou receitas, sujeita à incidência de crédito de PIS/PASEP ou COFINS).
  • Uma vez informada a operação representativa de crédito, o Campo COD_PART é de preenchimento obrigatório, devendo ser informado o código de participante referente ao fornecedor/prestador de serviço, cadastrado no Registro 0150.
  • No campo IND_ORIG_CRED (Indicador da Origem do Crédito), informar o código “0” (Operação no Mercado Interno), uma vez que a Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, § 3º, I, prevê que o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
  • No campo DESC_DOC_OPER (Descrição do Documento/Operação), informar a descrição complementar da operação. Exemplo: “Subcontratação de transporte de cargas. Crédito presumido nos termos da Lei nº 10.833/2003, art. 3º, parágrafos 19 e 20”.
Efetuada a escrituração dos Registros F100 ou D100, D101/D105, as informações serão recuperadas no Bloco M. Os créditos presumidos estarão vinculados ao Registro M100 que trouxer o tipo de crédito “107” (crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Outros Créditos Presumidos), conforme a tabela 4.3.6. Nos Registros M105 e M505, que informam a composição da base de cálculo de cada tipo de crédito, os créditos serão consolidados pelo CST “60” e pelo código da base de cálculo dos créditos “14” (tabela 4.3.7).