Art. 3º A
alínea “n” do inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescida da subalínea “n.4”,
com a seguinte redação:
“Art. 85.
.............................................................................................................................
I -
........................................................................................................................................
n)
........................................................................................................................................
n.4) prestador de serviço
de transporte;
....................................
(2845) n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
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