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30 de set. de 2016

VEDAÇÕES AO CRÉDITO DE PIS E COFINSES - REGIME NÃO CUMULATIVO

 
 
 
Não dará direito a crédito o valor:
 
1.      de mão-de-obra paga a pessoa física;
2.      da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004).
 
Também por força da nova redação do artigo 3º da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, são vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:
 
1            em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
2            álcool para fins carburantes;
3            referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002, quando adquiridos para revenda: gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviação; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
4            pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veículos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
 
  
 
Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
 
Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
 
Fica vedada a utilização de créditos, conforme, § 3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:
 
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99; e

II - na hipótese de aquisição de bens usados.
 
 
É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, conforme §3 do artigo 31 da Lei 10.865/2004.
 
 
É vedado, a partir de 01.05.2004, o crédito em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
 
Base: inciso II do art. 3º da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002, com a redação dada pela Lei 10.865/2004, art. 21 e 37.
 
 
A partir de 01.03.2006, fica vedada a utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
 
Base: artigo 47 da Lei 11.196/2005.

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