Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
Com esta alteração da legislação, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
BENEFÍCIOS
Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, em sua nova redação legal, todos são beneficiados: caminhoneiros, embarcadores e operadores de rodovias.
· Transportadores Rodoviários de Carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável.
· Embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. Fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas; escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
· Operadores de Rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
EMPRESAS HABILITADAS
As três empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio, em nível nacional, até o momento são a DBTRANS, especializada em Vale-Pedágio, a VISA, administradora de cartão de crédito, e a REPOM, empresa de suporte à gestão de transportes.
Cada empresa confeccionou seu próprio modelo de Vale-Pedágio, mas todos os modelos terão que, obrigatoriamente, ser aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Também podem ser utilizados modelos de Vale-Pedágio fornecidos pelas próprias operadoras de rodovias, ou por empresas por elas autorizadas, sendo que a utilização destes modelos é restrita às praças de pedágio de suas operadoras.
Para que a aceitação dos vales-pedágio seja irrestrita, em todo território nacional, as empresas interessadas em fornecê-los deverão solicitar habilitação junto à ANTT.
Veja abaixo, como adquirir o Vale-Pedágio obrigatório:
VISA
O Vale Pedágio Bradesco Visa é um cartão magnético pré-pago, baseado na tecnologia microchip eletrônico (dispositivo responsável pelo armazenamento dos valores das cargas efetuadas). É recarregável e de uso exclusivo para pagamento de tarifas de pedágio. Os limites para carregamento são: mínimo R$ 5,00 e máximo R$ 2.000,00 e o limite máximo por transação nas praças de pedágio é de R$ 600,00
Para obter maiores informações consulte o site www.estrada.net
DBTRANS
O sistema da DBTRANS é totalmente informatizado, via Internet, e emprega tecnologia de emissão e impressão de cupons de vale-pedágio sob demanda, em papel de segurança, diretamente nas instalações do embarcador ou transportador. Para utilizar esse sistema, é só ligar para 0800.880.2000 ou consultar o sitewww.e-pedagio.com.br.
REPOM
O Vale-Pedágio Repom usa a tecnologia “smar-card”, com chip eletrônico para armazenamento dos créditos nos cartões. O sistema, adequado tanto para transportadoras como embarcadores, calcula automaticamente os valores a serem inseridos nos cartões, sem a interferência do usuário. A Repom fornece ao cliente inúmeros relatórios sobre os vales-pedágio emitidos, filial, usuário, CTRC e possibilidade de relatórios customizados. Toda a operação é realizada através da Internet, incluindo o carregamento dos cartões, que podem ser reutilizados. Para mais informações e contato comercial acessar www.repom.com.br
RESPONSABILIDADES
O pagamento do pedágio é um custo de responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º, Lei nº 10.209, de 23/03/2001), ou do proprietário da carga, contratante do serviço de transporte (art. 3º, §1º, Resolução nº 106, de 17/10/2002). Os transportadores somente pagarão pedágio em espécie quando estiverem com caminhões vazios ou transportando carga própria.
REGISTRO
De acordo com a Resolução n° 106, de 26/9/2002, o embarcador deve registrar na nota fiscal, no conhecimento de transporte, na ordem de embarque ou no manifesto de carga o valor do vale-pedágio entregue ao transportador, além do comprovante de compra do vale, com o respectivo valor.
MULTA
A empresa que não cumprir a resolução da ANTT está sujeita a multa de R$ 550,00 por veículo em cada viagem, no caso do embarcador, e de igual valor a cada dia para a concessionária que não aceitar os vales das empresas habilitadas pela Agência. A multa se aplica, também, à empresa de transporte que sub-contratar o serviço e se recusar a repassar ou entregar o vale pedágio ao sub-contratado.
ENTREGA
A entrega do vale-pedágio será permitida em local diverso daquele em que terá início o transporte, quando se der em locais remotos ou com dificuldades operacionais intrínsecas à atividade econômica, desde que entregue em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada. O vale-pedágio deve ser entregue pelo embarcador ao transportador autônomo, sempre, e para a empresa de transporte quando se tratar de carga fechada ou lotação (Lei nº 10.209, de 22/03/2001, art. 3º, §3º).
SUBCONTRATAÇÃO
A empresa de transporte que sub-contratar o serviço fica obrigada a repassar o vale-pedágio que recebeu do embarcador, nos casos de transporte de carga fechada ou lotação, e a adquirir e entregar ao transportador (empresa sub-contratada ou autônomo), nos casos de transporte de carga fracionada (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 1º, § 3º, II e Resolução nº 106, de 17/10/202, art. 3º, § 2º, II e Resolução ANTT nº 149 de 7/01/2003, alínea 2.1).
CARGA FRACIONADA
No transporte de carga fracionada não existe a obrigatoriedade da entrega do vale-pedágio por parte do embarcador à empresa de transporte. O pedágio deve ser cobrado mediante rateio, destacado no conhecimento e pago com o frete (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 3º, § 5º). A empresa de carga fracionada que utiliza veículo próprio não está obrigada a utilizar o vale pedágio.
INTERNACIONAL
O transporte internacional rodoviário de carga, assim considerado aquele em que o mesmo veículo inicia o transporte em um determinado país e encerra a viagem em país diverso, não está sujeito à aplicação da lei do vale-pedágio (Resolução ANTT nº 149 de 7/01/2003).
REGIME ESPECIAL
A empresa de transporte que faz para um só embarcador transporte de carga fechada ou de lotação, poderá solicitar Regime Especial na forma da Resolução ANTT nº 150 de 7 de janeiro de 2003, desobrigando o embarcador da antecipação do Vale-Pedágio. O regime especial pressupõe contrato escrito pelo qual o embarcador se obriga a ressarcir o vale-pedágio, desvinculado do valor frete. A utilização do Regime Especial dependerá de autorização expressa da ANTT, devendo o número do processo em que foi obtida a autorização constar do conhecimento de transporte. O regime especial vale para o transporte com frota própria, podendo a transportadora pagar o pedágio na forma que lhe convier. Todavia, se ela sub-contratar o transporte assume a posição de embarcador ficando obrigada a adquirir e antecipar o vale-pedágio.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada.
A direta é feita por iniciativa do fiscal junto ao embarcador ou equiparado, ou ainda junto ao transportador, nas rodovias. Também será realizada a fiscalização direta junto às operadoras de rodovias, para verificação da aceitação obrigatória do Vale-Pedágio e demais obrigações previstas na legislação.
A fiscalização provocada é feita a partir de denúncias sobre a existência de possíveis infratores (embarcadores ou equiparados, ou, ainda, operadoras de rodovia).
A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação no país (veja quadro abaixo).
As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências reguladoras estaduais.
Convênios de cooperação técnica e administrativa foram estabelecidos entre a ANTT e os Governos dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para a fiscalização, o processamento e a aplicação da legislação do Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias concedidas existentes naqueles Estados. Convênios semelhantes deverão ser celebrados com os demais Estados e Municípios onde existam rodovias sob pedágio.
TODAS AS RODOVIAS PEDAGIADAS TÊM OBRIGAÇÃO DE RECEBER OS MODELOS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
Veja os trechos fiscalizados pela ANTT:
Concessionária
NOVA DUTRA - BR-116/RJ/SP (Rio de Janeiro - São Paulo)
PONTE S.A. - BR 101/RJ - Ponte Presidente Costa e Silva
CONCER - BR-040/MG/RJ (Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro)
CRT - BR 116/RJ - Trecho Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento c/ a BR 040/RJ
CONCEPA - BR 290/RS - Trecho Osório - Porto Alegre
ECOSUL - Pólo Rodoviário de Pelotas/RS
REGULAMENTAÇÃO E SUAS ALTERAÇÕES
O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela Resolução nº 673, republicada com redação alterada pela Resolução nº 715, que é o resultado final da Audiência Pública nº 011/2004, na qual foram recebidas sugestões para o aprimoramento da regulamentação do Vale-Pedágio Obrigatório, e da consolidação das resoluções existentes, aprovada pela ANTT.
As alterações têm por objetivo estabelecer uma definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio), quanto à responsabilidade e custos.
O aprimoramento da regulamentação e aplicação do Vale-Pedágio irá promover maior competitividade na oferta de opções aos usuários, sem ônus para as tarifas de pedágio. A legislação contará com um texto mais claro e coeso, principalmente com relação à unificação do processo administrativo e aplicação de penalidades, permitindo maior agilidade e precisão na arrecadação das multas e julgamento de recursos.
As alterações de maior relevância podem ser resumidas nos seguintes itens:
· Definição mais precisa das responsabilidades pela instalação e operação do sistema de Vale-Pedágio, bem como dos custos decorrentes;
· Possibilidade de utilização de quais quer modelos e sistemas de Vale-Pedágio de empresas habilitadas pela ANTT;
· Disciplinamento das operações financeiras entre embarcador (dono da carga), operador (de rodovias sob pedágio) e a empresa fornecedora do Vale-Pedágio (empresa habilitada pela ANTT);
· Necessidade de inscrição no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para concessão de Regime Especial.
AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES:
· Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
· Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
· Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).
APLICAÇÃO DE MULTAS
Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$ 550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações legais sobre a matéria.
ONDE DENUNCIAR
Denúncias de irregularidades na emissão, comercialização ou aceitação do Vale-Pedágio obrigatório podem ser feitas clicando em Fale Conosco ou encaminhadas diretamente à ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, no endereço:
Setor Bancário Norte (SBN), Qd. 2, Bl. C, Brasília, DF - CEP 70040020
Ou ainda pelo endereço eletrônico: ouvidoria@antt.gov.br
e pelos telefones: 0800.610300 ou (61) 410.1403 / 410.1404
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