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24 de mar. de 2017

Substituição Tributaria ICMS Transportes de Cargas Autômos e Transportadora de Outra UF Minas Gerais

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2015
Assunto:
Substituição tributária nas prestações de serviço intermunicipais e interestaduais de transporte rodoviário de carga
Base legal:
Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 46.591, de 04/09/2014, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2014
Perguntas e Respostas:
I - Responsabilidade por substituição
II - Obrigações acessórias
III - Base de cálculo, ICMS e crédito
I - Responsabilidade por substituição:
Portanto, não mais se aplica a substituição tributária nas prestações praticadas por transportador inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Ressalte-se que prevalecem as hipóteses de isenção do imposto, tanto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, quanto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos dos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Vide Questão 6.
2 - A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada neste Estado?
R:Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquadrado no regime normal de recolhimento do imposto.
Na hipótese de alienante ou remetente que seja microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
Destaque-se que não se aplicará a substituição tributária caso o transportador recolha o imposto antes de iniciar a prestação.
3 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem na prestação de serviço quando realizada por qualquer transportador?
R:Não. Com as alterações promovidos pelo Decreto nº 46.591, de 04 setembro de 2014, apenas nas prestações praticadas por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria, independentemente da modalidade do frete, seja ela CIF ou FOB.
4 - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou o estabelecimento do contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, com atividade não industrial, poderão assumir a responsabilidade pelo ICMS devido na prestação de serviço de transporte?
R:Sim, desde que obedeçam as disposições do § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, dentre elas a necessidade de que o recolhimento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e que, no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.
Nessa hipótese, a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto.
5 - Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, quais as hipóteses em que o transportador inscrito neste Estado é sujeito passivo?
R:Com o advento do Decreto nº 46.591, de 4 setembro de 2014, não mais se aplica a substituição tributária às prestações praticadas pelo transportador inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Assim, em todas as prestações praticadas pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ele próprio será responsável pelo recolhimento do ICMS devido, conforme seu regime de apuração do imposto.
6 - A isenção prevista para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas nos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço?
R:Não. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas aplicam-se as isenções constantes dos itens 144 e 199 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas.
Portanto, sendo aplicável a isenção à respectiva prestação de serviço de transporte, não haverá responsabilidade a ser transferida por substituição tributária, posto não haver imposto a ser recolhido.
R:Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas será acobertada pela nota fiscal que acobertar a operação com a mercadoria transportada, desde que contenha as informações a que se refere a questão anterior, dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
9 - Como será acobertada a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas quando o produtor rural pessoa física, inscrito no respectivo cadastro, ou o estabelecimento do contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não industriais, assumirem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação?
R:A prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento, dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
10 - No caso de subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas sujeita à substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá ser emitido pelo transportador subcontratado?
R:Não. O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Neste caso, a prestação será acobertada pela nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, desde que dela constem as informações mencionadas na questão de nº 7.
Caso o estabelecimento da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural pessoa física inscrito tenham assumido a condição de substituto tributário, a prestação, inclusive a subcontratada, será acobertada pelo DAE a que se refere o § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, documento no qual constará o número da nota fiscal acobertadora da operação.
III - Base de cálculo, ICMS e crédito:
11 - Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?
R:A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. O valor deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal juntamente com a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação.
12 - Qual será o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária (ICMS/ST)?
R:O valor a ser recolhido a título de substituição tributária será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) referente ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
13 - Quando o transportador for de outra unidade da Federação, o crédito presumido também será aplicado pelo alienante/remetente?
R:Sim. Independentemente da condição do transportador, o substituto aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor a ser recolhido a título de ICMS/ST.
14 - Os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não industriais, ou o produtor rural pessoa física inscrito no respectivo cadastro, que assumirem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, poderá deduzir o crédito presumido?
R:Sim. Deverá efetuar o recolhimento antecipado, por meio de documento de arrecadação próprio, abatendo 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.
15 - Como se dará o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, no caso de estar a prestação sujeita à substituição tributária?
R:O valor do imposto será utilizado como crédito pelo tomador do serviço optante pelo regime de recolhimento de débito e crédito, quando estiver corretamente identificado:
I - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, na hipótese do § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02;
II - na nota fiscal relativa à operação, que acobertar, também, a prestação de serviço de transporte.
16 - O débito relativo ao ICMS/ST poderá ser compensado com outros créditos?
R:Não. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto decorrente de entrada ou de utilização de serviço de transporte.
17 - Quando será efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelo alienante/remetente da mercadoria transportada?
R:Em regra, será efetuado após o período de apuração, observado o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias.
Neste caso, ao final do período de apuração do imposto, o alienante remetente totalizará o ICMS/ST relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não industriais, ou produtor rural pessoa física, o imposto será recolhido antes do início da prestação por meio de DAE, do qual constará o número da nota fiscal acobertadora da operação.
No caso do produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.
18 - É permitido que o transportador efetue o pagamento antecipado do imposto incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas que realizar?
R:Sim. Quando o transportador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, a responsabilidade atribuída ao alienante/remetente fica excluída.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015.
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT
Superintendência de Tributação/SUTRI

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?-REGIME NÃO CUMULATIVO PIS E COFINS


A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
  4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
Bens Adquiridos para Revenda
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.
Bens e Serviços Utilizados Como Insumos
Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Energia Elétrica e Térmica
São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Créditos de Aluguéis e Arrendamentos
Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:
1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e
2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.
Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Devoluções de Vendas
O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.
Peças e Serviços de Manutenção
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).
Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

Duvidas Sobre o Programa-Regularize Minas

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Quais os descontos previstos no Decreto?
O desconto para pagamento à vista é de até 50% do débito tributário, ressalvado o mínimo legal a ser preservado (inciso III do artigo 3º). Já para pagamentos a prazo em até 60 parcelas, os descontos variam de 40% (2 parcelas) a 20% (60 parcelas), também ressalvado o mínimo legal.
Quais tributos podem ser pagos com os benefícios do Regularize?
Os benefícios do programa abrangem os débitos – formalizados ou não – de ICMS, ITCD, Taxas e IPVA, sendo que este último é limitado a 12 parcelas.
Qual o valor da parcela mínima?
O valor mínimo das parcelas está definido na Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, conforme abaixo:
ICMS - R$ 500,00  (quinhentos reais)
TAXAS - R$ 500,00 (quinhentos reais)
ITCD - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
IPVA - R$ 200,00 (duzentos reais)
O Crédito Tributário poderá ser reparcelado com os benefícios do Regularize?
Somente os débitos de ICMS e Taxas poderão ser reparcelados com os benefícios do Regularize. O reparcelamento é permitido uma única vez, ressalvada a hipótese em que 25% das parcelas tenham sido quitadas no parcelamento anterior.
Quais as condições para requerer o pagamento com os benefícios previstos no Regularize?
É necessário que o interessado regularize todos os débitos tributários, ciente de que os benefícios do Regularize não se acumulam com qualquer outra redução prevista na legislação tributária.
Quais são as regras do parcelamento?
- O pagamento da 1ª parcela é condição para produção dos efeitos legais, devendo ser efetuado até o último dia útil do mês de concessão.
- Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª parcela.
- Prazo máximo de 60 meses, exceto IPVA (12 meses).
- Atualização das parcelas pela SELIC.
- Máximo de 4 (quatro) parcelamentos em curso, independentemente da legislação em que foram concedidos.
Quais as condições que levam ao cancelamento do parcelamento?
- O não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, caracteriza a desistência.
- O não pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final do parcelamento.
Quais as condições para pagamento com créditos acumulados?
- Pagamento de, no mínimo, 40% do débito tributário em moeda corrente.
- Efetivar o pagamento até 31/03/2017.
- Alcança somente os débitos não contenciosos vencidos até 30/11/2016.
- Alcança somente os débitos contenciosos formalizados até 30/11/2016.
- Parcelamento em até 36 vezes: parcela mínima de R$ 5.000,00, sujeita à aplicação dos descontos previstos para o prazo requerido.
Poderá ser utilizado qualquer crédito acumulado para pagamento com os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto?
- Os créditos acumulados em razão de exportação e diferimento terão os benefícios previstos no Decreto.
- Os demais créditos acumulados poderão ser utilizados apenas para pagamento do débito próprio, com as reduções previstas na Lei 6763/75, desde que acumulado a mais de 6 (seis) meses.
Poderão ser utilizados créditos acumulados de terceiros para pagamento com os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto?
Somente os créditos acumulados em razão de exportação podem ser transferidos para pagamento dos débitos com os benefícios previstos no Decreto. Neste caso, o contribuinte detentor original do crédito acumulado deverá atender o disposto no anexo VIII do RICMS/02 para transferência do crédito acumulado.


v o l t a r

20 de mar. de 2017

Receita cria escrituração fiscal digital das retenções de tributos-EFD-Reinf


Declarações Fiscais
Receita cria escrituração fiscal digital das retenções de tributos
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16/3, a Instrução Normativa 1.701/2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;

– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

– associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

– empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

– entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A adoção da EFD-Reinf deve ser cumprida a partir de 1-1-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou a partir de 1-7-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Já as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2  dias úteis após a sua realização.

FONTE: www.receita.fazenda.gov.br

17 de mar. de 2017

Receita Federal alerta sobre os erros mais comuns cometidos na Dirpf

NOTÍCIAS

IRPF 2017

Omissão de rendimentos é o principal motivo de malha fina
Publicado16/03/2017 17h38Última modificação16/03/2017 17h41
A Receita Federal destaca alguns erros frequentes cometidos por contribuintes no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e os modos de regularizar a situação.
1 - Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte, tais como honorários, alugueis e palestras.
2 - Omissão de rendimentos de dependente.
3 - Informação de valor de imposto de renda retido na fonte maior do que o que consta na declaração do empregador.
4 - Dependentes que não preenchem as condições, em especial por contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu nome.
5 - Despesas médicas não realizadas, de titular e de dependentes e ainda de não dependentes relativas a consultas, Planos de Saúde e Clínicas.
6 - Contribuições de empregadas domésticas não realizadas.
Ressalte-se que tais erros nem sempre significam má fé e que o contribuinte pode verificar a pendência no extrato do IRPF no sítio da Receita Federal na Internet, antes mesmo de ser intimado pelo órgão, e corrigir eventual engano na declaração para cumprir corretamente sua obrigação.
Balanço da entrega das declarações do IRPF
Até hoje (16/3) às 17 horas, 3.457.439 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai até 28 de abril.
Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado. 
Todas as informações sobre a declaração do IRPF 2017 estão disponíveis aqui.  

16 de mar. de 2017

Fazenda: ICMS só deve deixar de incidir sobre PIS/Cofins em 2018

Em nota, o Ministério explicou que pretende pedir o estabelecimento da data ao Supremo Tribunal Federal (STF)

O impacto da retirada do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados, da base de cálculo de dois tributos federais levará tempo para ser conhecido, informou ontem (15) à noite o Ministério da Fazenda.
Em nota, a pasta explicou que pretende pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o tributo só seja excluído do cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a partir do próximo ano.
Por 6 votos a 4, o plenário do STF decidiu pela exclusão do ICMS do preço que deve ser levado em conta para aplicar as alíquotas de 1,65% do PIS e de 7,6% da Cofins (9,25% somadas). De acordo com a Fazenda, a União entrará com embargos de declaração assim que o acórdão com a sentença for publicado.
Por meio dos embargos de declaração, condenados pelo Supremo podem recorrer para definir a forma de aplicação e o início da vigência das decisões da alta corte.
Segundo o ministério, somente após o julgamento desses embargos pelo plenário do STF será possível estimar o impacto da mudança de cálculo do PIS e da Cofins sobre a arrecadação federal.
A decisão de ontem é semelhante à de março de 2013, quando o Supremo tinha determinado a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins de mercadorias importadas.
Para reverter o impacto da decisão, o governo editou, no início de 2015, uma medida provisória para elevar, de 9,25% para 11,75%, a alíquota dos tributos sobre itens importados

15 de mar. de 2017

Regras mais duras para a Previdência motivam manifestações; entenda


Manifestantes questionam projeto da presidência enviado ao Congresso, que prevê idade mínima mais alta e tempo de contribuição maior


1
Reforma da Previdência motiva manifestações pelo Brasil
PUBLICADO EM 15/03/17 - 10h49

Sindicatos e grupos de trabalhadores convocam para esta quarta-feira (15) uma paralisação nacional contra a Reforma da Previdência, que foi enviada pela presidência da República ao Congresso.
As regras propostas são mais duras, prevendo idade mínima mais alta e um tempo de contribuição maior. Mas há mais detalhes que motivam a queixa da classe trabalhadora. Veja abaixo o que muda.
Veja as grandes alterações
Idade
Como é hoje: 
Não tem idade mínima
Como é proposto na reforma: 65 anos para todos
Tempo de contribuição
Como é hoje:
 15 anos de contribuição
Como é proposto na reforma: 25 anos de contribuição
Para receber o teto do INSS
Como é hoje:
 É preciso contribuir sobre o teto, hoje em R$ 5.189,82, ter fator previdenciário de 1 e cumprir a regra 85/95
Como é proposto na reforma: Será preciso cumprir 49 anos de contribuição
Servidores públicos
Como é hoje:
 têm regime próprio
Como é proposto na reforma: Regras do serviço público e do INSS serão as mesmas
Aposentadorias especiais
Como é hoje: 
Professores, policiais e bombeiros se aposentam após 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres, sem idade mínima
Como é proposto na reforma: Extingue a maioria das aposentadorias especiais
Aposentadoria rural
Como é hoje:
 Idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e a contribuição recaindo sobre sobre o resultado da produção
Como é proposto na reforma: 65 anos e a contribuição será um porcentual sobre o salário mínimo
Pensões
Como é hoje: 
É permitido o acúmulo de pensões em valores integrais
Como é proposto na reforma: Acaba com o acúmulo de pensões
Militares
Como é hoje:
 Têm direito a aposentadoria especial
Como é proposto na reforma: Nada muda na proposta
E como ficam os já aposentados e quem já podem aposentar?
Nada muda, para quem já se aposentou. Quem já tem o direito de se aposentar, mas não exerceu esse direito, pode se aposentar pelas regras que estão valendo hoje.
Como ficam as aposentadorias futuras?
Há duas opções e o trabalhador pode escolher a mais vantajosa para ele. O fator previdenciário, que é um fator multiplicador com valores pré-fixados, e a chamada Regra 85/95, que varia por gênero. Nesse caso, se faz a soma da idade com o tempo de contribuição. Hoje, mulheres podem se aposentar quando a soma dá 85homens; quando o total dá 95 anos.
A relação 85/95, pela regra já estabelecida, vai ser alterar a cada dois anos, até atingir 90/100. Veja a tabela
2018: Mulher (86) Homem (96)
2020: Mulher (87) Homem (97)
2022: Mulher (88) Homem (98)
2024: Mulher (89) Homem (99)
2026: Mulher (90) Homem (100)
Quem entra na regra de transição
O trabalhador que ainda não tem direito de se aposentar, mas está próximo a ter o direito. Entram na regra de transição homem de 50 anos ou mais e mulher com 45 anos ou mais.
Terá de pagar um “pedágio”, equivalente a 50% do período que falta para completar o tempo de contribuição.
Quem seguiria as novas regras
Trabalhadores que ainda estão longe de se aposentar ou que ainda vão ingressar no mercado. As novas regras valem para homem de 49 anos ou menos e mulher com 44 anos ou menos.
Para cada ano que ele contribuir acima do piso de 25 anos, poderá acrescentar 1 ponto porcentual ao cálculo do benefício

Fonte: http://www.otempo.com.br/super-noticia/regras-mais-duras-para-a-previd%C3%AAncia-motivam-manifesta%C3%A7%C3%B5es-entenda-1.1447602


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