Consulta nº : 030/2014
PTA nº : 16.000495924-55
Consulente : Vale S/A
Origem : Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUSPENSÃO - Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pelo encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer, neste Estado, atividades de extração e comercialização de minério diversificado, atuando também em setores de apoio às atividades extrativas.
Relata que, no exercício regular de suas atividades, remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos para o estabelecimento industrial de terceiros, a fim de que estes submetam essas mercadorias a processo de industrialização por encomenda.
Cita os procedimentos a serem adotados no tocante à emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias ao estabelecimento industrializador à luz do disposto no Convênio ICMS AE 15/74 e art. 43, inciso VI, do RIPI/2010, que preveem a suspensão do ICMS do IPI nessas operações.
Afirma que remeterá tubos para jateamento no estabelecimento da montadora ENESA que, por seu turno, os remeterá ao estabelecimento de empresa subcontratada para realizar o beneficiamento dos tubos de acordo com as suas especificações. Após promover a industrialização, o terceiro contratado devolverá os tubos para a ENESA, que, então, promoverá o retorno à Consulente.
Assevera que, diferentemente das operações previstas no art. 19 c/c itens 1 e 5 do Anexo III e art. 303 do Anexo IX, todos do RICMS/02, as mercadorias somente serão industrializadas no estabelecimento do terceiro contratado.
Acrescenta que não estabelecerá quaisquer relações contratuais ou comerciais com o terceiro contratado, pois, para este, o encomendante da industrialização é a ENESA.
Descreve os procedimentos que pretende adotar da seguinte forma:
- Remessa para industrialização da Consulente para a ENESA:
Emitirá nota fiscal em nome da companhia contratada para realização do procedimento de industrialização (ENESA), ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, consignando o CFOP 5.901 (remessas internas) ou 6.901 (remessas interestaduais).
- Remessa da ENESA para terceiro subcontratado:
A ENESA emitirá nota fiscal em nome da companhia subcontratada que efetivamente realizará o procedimento de industrialização, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, consignando o CFOP 5.901 (remessas internas) ou 6.901 (remessas interestaduais).
- Retorno do material enviado pela ENESA para terceiro subcontratado:
O terceiro subcontratado emitirá nota fiscal em nome da ENESA, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 5, Anexo III, c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, consignando o CFOP 5.902 (remessas internas) ou 6.902 (remessas interestaduais).
- Retorno do produto final e cobrança pela industrialização e mão de obra aplicados pelo industrializador (terceiro subcontratado):
No retorno do produto industrializado, o estabelecimento responsável pela industrialização (terceiro subcontratado) emitirá nota fiscal em nome da ENESA, na qual fará constar como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, consignando o CFOP 5.124 (operações internas) ou 6.124 (operações interestaduais). Haverá destaque do ICMS, citando as notas fiscais de remessa no campo de informações complementares.
- Retorno dos insumos enviados pela Consulente à ENESA:
A ENESA emitirá nota fiscal em nome da Consulente, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 5, Anexo III, c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, consignando o CFOP 5.902 (remessas internas) ou 6.902 (remessas interestaduais), citando as notas fiscais de remessa no campo de informações complementares.
- Retorno do produto final e cobrança pela industrialização pela ENESA:
No retorno do produto industrializado, a ENESA emitirá nota fiscal em nome da Consulente, na qual fará constar como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, consignando o CFOP 5.124 (operações internas) ou 6.124 (operações interestaduais). Haverá destaque do ICMS, citando as notas fiscais de remessa no campo de informações complementares.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
O procedimento que a Consulente pretende adotar está correto?
RESPOSTA
No que se refere à legislação tributária estadual, não há óbice à adoção do procedimento descrito pela Consulente.
Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pelo encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme acordado entre alguns Estados da Federação, por meio do Convênio AE-15/74.
Será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.
Vale lembrar, todavia, que a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/02.
Caso a mercadoria não seja remetida em retorno ao estabelecimento da Consulente no prazo estipulado, a suspensão ficará descaracterizada, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.
Nas remessas de mercadoria para industrialização, descritas na exposição, que envolvam contribuintes de outras unidades da Federação, a Consulente deverá consultar os respectivos Fiscos de cada Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
BOLE9254—WIN/INTER
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