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8 de mar. de 2017

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR

PTA Nº                  : 45.000009995-98
CONSULENTE  : Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda.
ORIGEM             : Itajaí - SC
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR- Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Itajaí/SC, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).
Informa que comercializa, entre outros produtos, pneumáticos e câmaras de ar, classificados na posição 40.11 da NBM/SH, sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com o Convênio ICMS 85/1993, do qual transcreve a cláusula primeira e subitens 4.1 e 4.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Relata que vem efetuando o pagamento do ICMS sob a sistemática da substituição tributária, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, na condição de substituto tributário, quando da comercialização de pneumáticos e câmaras de ar classificados na posição 40.11 da NBM/SH para este Estado.
Cita e transcreve o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, que prevê a apropriação de créditos do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte.
Aduz que o legislador, ao permitir o credito relativo ao imposto incidente sobre operações com pneus e câmaras de ar adquiridos por prestadora de serviço de transporte, estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados nos veículos de propriedade da transportadora, considera-os como insumos.
Afirma que o conceito de insumo não se confunde com o de material de uso, consumo ou ativo imobilizado e, portanto, não estão abrangidos pela determinação de recolhimento do diferencial de alíquotas prevista no § 1º do art. 42 do RICMS/2002 e do ICMS devido por substituição tributária, conforme subitem 4.1 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Entende que nas operações realizadas com pneumáticos e câmaras de ar que tenham por destinatária empresa prestadora de serviço de transporte não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na medida em que tais produtos são considerados insumos estritamente necessários à consecução de sua atividade.
Registra que esta Diretoria já se manifestou em diversas consultas de contribuintes, a mais recente a Consulta de Contribuinte nº 274/2014.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que as operações com pneumáticos e câmaras de ar destinadas às empresas prestadoras de serviço de transporte localizadas em Minas Gerais não se sujeitam ao recolhimento do diferencial de alíquotas e do ICMS sob a sistemática da substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 85/1993 e no subitem 4.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Recomenda-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível no sítio desta Secretaria na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf).
Vale informar que, atualmente, a substituição tributária para operações com pneumáticos e câmaras de ar está prevista no capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em apreço por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 274/2014, 155/2014, 144/2007, 008/2001 e 103/2000, no sentido de que pneus e câmaras-de-ar de reposição adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, que dão ensejo à apropriação do crédito de ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por serem considerados insumos e não materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado.
Dessa forma, nas operações interestaduais com tais produtos realizadas pela Consulente com destino às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não cabe o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do art. 42 ou do ICMS/ST diferencial de alíquotas previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.
Ressalte-se que, para reaver o imposto pago indevidamente, a Consulente pode lançar mão do instituto da restituição, disciplinado nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Destaque-se ainda que o art. 30 do RPTA prevê que a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro (o que certamente ocorre no caso de retenção indevida de ICMS/ST) somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2016.
Nilson MoreiraAssessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas CardosoCoordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de MeloSuperintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada para retificação da resposta. Intimação via postal em 05/05/2016.

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