PERGUNTAS E RESPOSTAS
Quais os descontos previstos no Decreto?
O desconto para pagamento à vista é de até 50% do débito tributário, ressalvado o mínimo legal a ser preservado (inciso III do artigo 3º). Já para pagamentos a prazo em até 60 parcelas, os descontos variam de 40% (2 parcelas) a 20% (60 parcelas), também ressalvado o mínimo legal.
Quais tributos podem ser pagos com os benefícios do Regularize?
Os benefícios do programa abrangem os débitos – formalizados ou não – de ICMS, ITCD, Taxas e IPVA, sendo que este último é limitado a 12 parcelas.
Qual o valor da parcela mínima?
O valor mínimo das parcelas está definido na Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, conforme abaixo:
ICMS - R$ 500,00 (quinhentos reais)
TAXAS - R$ 500,00 (quinhentos reais)
ITCD - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
IPVA - R$ 200,00 (duzentos reais)
O Crédito Tributário poderá ser reparcelado com os benefícios do Regularize?
Somente os débitos de ICMS e Taxas poderão ser reparcelados com os benefícios do Regularize. O reparcelamento é permitido uma única vez, ressalvada a hipótese em que 25% das parcelas tenham sido quitadas no parcelamento anterior.
Quais as condições para requerer o pagamento com os benefícios previstos no Regularize?
É necessário que o interessado regularize todos os débitos tributários, ciente de que os benefícios do Regularize não se acumulam com qualquer outra redução prevista na legislação tributária.
Quais são as regras do parcelamento?
- O pagamento da 1ª parcela é condição para produção dos efeitos legais, devendo ser efetuado até o último dia útil do mês de concessão.
- Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª parcela.
- Prazo máximo de 60 meses, exceto IPVA (12 meses).
- Atualização das parcelas pela SELIC.
- Máximo de 4 (quatro) parcelamentos em curso, independentemente da legislação em que foram concedidos.
Quais as condições que levam ao cancelamento do parcelamento?
- O não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, caracteriza a desistência.
- O não pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final do parcelamento.
Quais as condições para pagamento com créditos acumulados?
- Pagamento de, no mínimo, 40% do débito tributário em moeda corrente.
- Efetivar o pagamento até 31/03/2017.
- Alcança somente os débitos não contenciosos vencidos até 30/11/2016.
- Alcança somente os débitos contenciosos formalizados até 30/11/2016.
- Parcelamento em até 36 vezes: parcela mínima de R$ 5.000,00, sujeita à aplicação dos descontos previstos para o prazo requerido.
Poderá ser utilizado qualquer crédito acumulado para pagamento com os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto?
- Os créditos acumulados em razão de exportação e diferimento terão os benefícios previstos no Decreto.
- Os demais créditos acumulados poderão ser utilizados apenas para pagamento do débito próprio, com as reduções previstas na Lei 6763/75, desde que acumulado a mais de 6 (seis) meses.
Poderão ser utilizados créditos acumulados de terceiros para pagamento com os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto?
Somente os créditos acumulados em razão de exportação podem ser transferidos para pagamento dos débitos com os benefícios previstos no Decreto. Neste caso, o contribuinte detentor original do crédito acumulado deverá atender o disposto no anexo VIII do RICMS/02 para transferência do crédito acumulado.
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