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29 de set. de 2017

Cancelamento Extemporâneo CT-e Estado de São Paulo

Cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar:

Após o prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas, os Pedidos de Cancelamento transmitidos à Sefaz serão recebidos via sistema até 480 (quatrocentos e oitenta) horas (3) da Autorização de Uso da NF-e, porém neste caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, z1 do RICMS/2000-SP.
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...)
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
(...)
Após o transcurso do prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a NF-e poderá ser cancelada somente por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte. O pedido deverá ser acompanhado da:
  1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
  2. folha do Livro Registro de Saídas e/ou Livro de Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
  3. comprovação de que a operação não ocorreu;
  4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, lembramos que o status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Nota :
(3) 480 horas / 24 horas = 20 dias.
Base Legal: Art. 527, IV, z1 do RICMS/2000-SP (UC: 21/11/16); Art. 18, I e § 2º da Portaria CAT nº 162/2008 (UC: 21/11/16) e; Item 4 da DN CAT nº 2/2015 (UC: 21/11/16).

27 de set. de 2017

Receita publica regras do Conhecimento Eletrônico Rodoviário para o transporte internacional de cargas

Conhecimento Eletrônico Rodoviário


Wed, 27 de September de 2017
Fonte: Receita Federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.740, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário).
 
A Instrução Normativa estabelece que as informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas por meio do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga, mediante o uso de certificado digital.
 
Fica definido o entendimento de que o CE Rodoviário se constitui em declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
 
O registro das informações será realizado pelo transportador identificado no Siscomex pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
 
A Instrução Normativa entrou em vigor ontem (26/09), data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Veja a íntegra da Instrução Normativa 1.740/2017.

GERAÇÃO C.I.O.T - TAC AGREGADO

TAC-Agregado

Questão:
A legislação atual permite a utilização de CIOT por período? É possível utilizar o mesmo CIOT para várias viagens?


Resposta:
Inicialmente esclarecemos que CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ademais, segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, Art. 2º Inciso II:
II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;
Segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, o contratante do serviço é responsável por este cadastramento da operação que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte-CIOT no respectivo documento.
A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou novas instruções em relação ao cadastro da operação de transporte no qual aplicam-se a todas as operações acobertadas pela Resolução ANTT nº 3.658/11 e prevê a geração do CIOT por período somente nas viagens de TAC-Agregado.
O TAC-Agregado é o Transportador Autônomo de Cargas vinculado a uma empresa de transportes e que trabalha com exclusividade para o contratante.
Conforme item XIII do documento Instruções para o Cadastramento da Operação de Transporte e Geração do CIOT Versão: 01/2016, temos:
XIII – Viagem de TAC-agregado: é um dos tipos de serviço de transporte rodoviário de cargas para efeitos de cadastramento de Operação de Transporte. Caracteriza o relacionamento comercial a vinculação do transportador a uma Empresa de Transporte de Cargas – ETC, ou a uma Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, por um período determinado, realizando diversas operações de transporte e sendo remunerado periodicamente. Neste tipo de relacionamento o transportador trabalha com exclusividade para o contratante, não sendo permitida a emissão de Operações de Transporte para o TAC por outro contratante. Todos os veículos do transportador ficam vinculados às operações do contratante, sem a necessidade de alterar a posse dos veículos no RNTRC.
A ANTT trouxe regras específicas para os casos de TAC-Agregado exclusivo para as Empresas de transportes e Cooperativas de transporte na qualidade de contratante. A Instrução prevê que numa operação de transporte com TAC-Agregado é possível agregar os dados de várias viagens, porém desde que da mesma origem, mesmo destino e mesmo tipo de carga.
3.3. Regras específicas para os casos de TAC-agregado (exclusivo para ETC e CTC na qualidade de contratante):
[...]
3.3.2 No encerramento do cadastro da Operação de Transporte serão fornecidos os seguintes dados: municípios de origem e destino; código e peso da carga; frete e impostos efetivamente pagos, podendo agregar, em uma linha, os dados de várias viagens, desde que da mesma origem, e para o mesmo destino e mesmo tipo de carga;
Como o CIOT é gerado no momento do cadastro da operação de transporte, ao encerrar esse cadastro é permitido agregar várias viagens, porém a operação deverá ter a mesma origem, mesmo destino e mesmo tipo de carga nas viagens com TAC-Agregado.
A validade do cadastro desse tipo de operação será de 30 dias no máximo, e caso esse cadastro fique aberto por mais de 30 dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC. 
3.3.3 A validade do cadastro da Operação de Transporte será de 30 dias, no máximo, contados da data da emissão. Findo este prazo, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC para o TAC, este estará automaticamente liberado para ser contratado por outro contratante;
3.3.5 Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá 30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro da Operação de Transporte. O encerramento não precisa seguir a ordem de abertura dos cadastros de Operações de Transporte;
3.3.6 Se um cadastro de operação de transporte ficar aberto por mais de 30 dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC; 
Caso o cadastro da operação ficar pendente por 60 dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TAC-agregado para qualquer transportador autônomo.
3.3.7 Caso a operação de transporte fique pendente por 60 dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TAC-agregado para qualquer transportador autônomo;
Lembrando que perante a ANTT é equiparado ao TAC-agregado todos os TAC’s (Transportador Autônomo de Cargas) e as ETC’s (Empresa de Transporte de Cargas) com até três veículos automotores de carga.
3.3.8 Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC’s com mais de três veículos automotores e para as CTC’s na qualidade de contratado;
Portanto, desde que cumprido os requisitos citados acima, é permitido a utilização do CIOT para várias viagens nos casos de TAC-Agregado, desde que da mesma origem, e para o mesmo destino e mesmo tipo de carga .



Fonte:

25 de set. de 2017

REMESSA EM GARANTIA MINAS GERAIS

USPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


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22 de set. de 2017

Respostas Duvidas C.I.O.T - ANTT

PERGUNTAS FREQUENTES
PERGUNTA 1: Quais são as empresas administradoras de meios pagamento já habilitadas pela ANTT?

Resposta: A relação das Empresas habilitadas como Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico, com seus CNPJ, endereços e telefones, encontra-se disponível para consulta no site: http://www.antt.gov.br/PEF/PagamentoEletronicodeFrete.asp


PERGUNTA 2: A Resolução nº 3658/2011 já está em vigor?

Resposta: Informamos que a Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011, está em vigor desde a data de sua publicação (art. 37).


PERGUNTA 3: Qual o prazo para que as empresas interessadas em operar como administradoras de meios de pagamento solicitem habilitação junto à ANTT?

Resposta: Não há prazo para que as empresas interessadas em operar como administradoras de meios de pagamento solicitem a habilitação junto à ANTT, nos termos da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011.


PERGUNTA 4: Quais são as entidades aptas a expedir o Certificado de Conformidade?

Resposta: A Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011, não especifica nenhuma entidade. Conforme o art. 15 dessa norma, o pedido de aprovação do meio de pagamento eletrônico de frete será apresentado juntamente com o pedido de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de entidade ainda não habilitada, e deverá ser apresentar Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras de negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus meios de pagamento eletrônico de frete, expedido por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.


PERGUNTA 5: Gostaria de saber mais informações sobre a resolução nº 3658.

Resposta: O inteiro teor da Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2001, encontra-se disponível para consulta no site:http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf.


PERGUNTA 6: Gostaria de saber a partir de que data a carta frete será proibida?

Resposta: Sobre o assunto informamos o disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.” O inteiro teor das referidas Leis pode ser consultado no site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao.


PERGUNTA 7: Existem tarifas definidas para a realização dos serviços por essas administradoras? 

Resposta: Resposta: A Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado (art. 24). Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).


PERGUNTA 8: Quais são as formas de pagamento para transportador autônomo de frete?

Resposta: Resposta: O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (art. 4º incisos I e II da Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011).


PERGUNTA 9: Gostaríamos de ir à ANTT para uma reunião de esclarecimentos sobre a Lei 12.249?

Resposta: O instrumento legal que regulamenta a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 é a Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011. O inteiro teor da Resolução encontra-se disponível para consulta no site:http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf Se, após a leitura, ainda persistirem dúvidas, favor enviá-las por e-mail para que possamos saná-las.


PERGUNTA 10: Como podemos acessar o serviço de Administradora de Meios de Pagamentos Eletrônicos de Frete?

Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: O contratante pode fazer o cadastramento através da internet ou por meio de central telefônica (art. 5º). A administradora deve disponibilizar as duas possibilidades (art. 28, IV).


PERGUNTA 11: O Meio de Pagamento Eletrônico pode disponibilizar combustível para abastecimento?

Resposta: Embora possa haver discriminação de valores titulados como combustível, não há possibilidade de vinculação destes ao abastecimento.


PERGUNTA 12: Podemos disponibilizar um Meio de Pagamento Eletrônico de Frete que permita ao contratado fazer abastecimentos em garagem interna e postos revendedores?

Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: Todos os valores creditados no Meio de Pagamento Eletrônico devem ter livre utilização, exceto o Vale-Pedágio. Uma vez que o valor do frete é a retribuição pelo trabalho do transportador, a Administradora não poderá definir onde ele irá abastecer ou qual o valor que será gasto em combustível.


PERGUNTA 13: Podemos disponibilizar um Meio de Pagamento Eletrônico de Frete que tenha a função saque, e este ser vinculado à determinada instituição bancária?

Resposta: Poderá ser disponibilizada função de saque vinculada à instituição financeira, desde que o transportador não seja obrigado a contratar qualquer outro serviço da Instituição e que sejam respeitadas as gratuidades previstas na Resolução ANTT nº 3.658/11.


PERGUNTA 14: Quem pode se habilitar para efetuar o pagamento dos transportadores rodoviários de cargas e quais são os requisitos ?

Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu art. Art. 14º:

Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

- cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;

II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;
IV - demonstrações contábeis do último exercício social, não consolidadas, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, devidamente auditadas por empresa de Auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.

§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:

I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
II - regularidade da inscrição no CNPJ;
III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
VI - regularidade junto à Seguridade Social.

§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.


PERGUNTA 15: Contratamos um TAC para fazer o transporte e quem pagará o frete será o cliente. Neste caso, quem deve solicitar o CIOT ?

Resposta: De acordo com a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu art. Art. 5º: - Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.


PERGUNTA 16: Pela Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, a aplicação de penalidades para Pagamento Eletrônico de Frete - PEF passa a valer a partir de que data? Qual foi o motivo da alteração?

Resposta: Informamos que, nos termos da Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, que altera dispositivo da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011:

Art. 1º Alterar o artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.658/11, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.” (NR)

Portanto, o prazo da fiscalização educativa foi prorrogado por mais 90 dias , começando a aplicação das penalidades a partir do dia 23/01/12.

O motivo da prorrogação foi decorrente de solicitação do próprio setor e da necessidade de repor o período educativo inicial, dado que as Administradoras de PEF homologadas pela Agencia somente começaram a operar em 27 de setembro de 2011, reduzindo o prazo de 180 dias da campanha educativa para menos de 30 dias.


PERGUNTA 17: O que é o CIOT?

Resposta: O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ademais, segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, Inciso II:

II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos.


PERGUNTA 18: Como consigo o CIOT da viagem?

Resposta: Segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, o Contratante do serviço é responsável por este cadastramento da operação que deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte-CIOT.


PERGUNTA 19: A obtenção do CIOT gerado pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete é gratuita?

Resposta: Sim é gratuita.


PERGUNTA 20: Onde deve constar o CIOT?

Resposta: Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.


PERGUNTA 21: O Conhecimento de Transporte pode ser substituído por outro para fins de fiscalização?

Resposta: O documento aceito para fins de fiscalização são os mencionados no art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.


PERGUNTA 22: Posso cadastrar a Operação de Transporte sem a utilização de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete?

Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3658/2011:

Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:
I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.

Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.

20 de set. de 2017

ANTT esclarece dúvidas sobre identificação eletrônica nos caminhões

Notícias


Tag deverá ser implantada em todos os veículos registrados no RNTRC
Foto: Imprensa CNT

A partir deste mês, transportadores já podem instalar a identificação eletrônica nos veículos registrados no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). A chamada tag é uma exigência da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), prevista na Resolução 4.799/2015. Até setembro, todos que desejarem poderão se adequar à nova norma. Depois, os transportadores deverão seguir um cronograma definido pela Agência. 

A ANTT esclarece algumas das principais dúvidas sobre a instalação da tag:

O que é a tag?

A tag é um chip que emite sinais de radiofrequência. Quando o veículo passa por pontos de leitura, um sistema reconhece as informações do veículo na base de dados da ANTT. Além disso, automaticamente, outros dados relacionados ao caminhão são identificados, como documentos fiscais ou informações de trânsito. 

Como será o cronograma para instalação da tag nos caminhões?

A partir de setembro, o cronograma de instalação será dividido por grupos. O grupo 1 é para veículos com placas do Distrito Federal e de Goiás; os veículos de Minas Gerais formam o grupo 2; o terceiro grupo é composto pelos veículos do Estado de São Paulo; Rio de Janeiro e Espírito Santos compõem o grupo 4; o grupo 5 é formado por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; Paraná e Santa Catarina são o grupo 6; Rio Grande do Sul forma o grupo 7; e os demais estados fazem parte do grupo 8. 

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Onde adquirir a tag?

A tag será fornecida por Amaps (Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágios) e Fornecedoras de Vale-Pedágio Obrigatório homologadas. As empresas autorizadas pela ANTT a fornecer o dispositivo são as seguintes: Sem PararDBTransMove MaisConetCarRoadcard e Repom. Os transportadores poderão procurar qualquer uma dessas empresas para adquirir a tag. A compra pode ser feita pela internet ou em pontos credenciados. Algumas empresas disponibilizarão, também, televendas. 

E quem já tem tag para pagamento do Vale-Pedágio?

Aqueles transportadores que já possuem uma tag para fins de pagamento do Vale-Pedágio Obrigatório, desde que estejam em perfeitas condições técnicas, poderão utilizá-las para fins de identificação eletrônica do veículo automotor de cargas. Basta realizar o procedimento de pré-vinculação. A pré-vinculação poderá ser realizada em um dos pontos credenciados ou pelo próprio transportador por meio de plataforma web ou aplicativo.

Quanto custa a tag?

A ANTT não estabeleceu um valor para tais procedimentos a fim de promover a concorrência entre as empresas, mas indicou que deveriam ser observados os valores de mercado de tais equipamentos. 

A ANTT já fará fiscalização e poderá penalizar os transportadores que não têm tag, conforme o cronograma?
 
Sim, de acordo com o previsto na Resolução ANTT nº 4.799/2015. A norma estabelece que constitui infração se o veículo estiver cadastrado no RNTRC sem o dispositivo de identificação eletrônica. A multa é de R$ 550.
O adesivo de identificação do RNTRC ainda é obrigatório?

Sim. Os adesivos com o número e a logomarca da ANTT, juntamente com o QR-Code, identificam o veículo. O novo adesivo, ao contrário do anterior, fica vinculado ao veículo e não ao transportador. Assim, não será mais necessário mudá-lo a cada alteração de frota. O código QR impresso no adesivo permite uma leitura eletrônica das informações relacionadas ao veículo constantes no sistema do RNTRC (transportador ao qual está vinculado, tipo, arrendamento etc.).

Outras dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br ou pelo telefone 166.

SABER O NÚMERO DO PIS PELO TELEFONE




Consulta  número do seu PIS pelo telefone, e só ligar na central de atendimento da Previdência Social no  telefone 135 e marcar a Opção 5. Um atendente irá atualizar os dados cadastrados e já passará o número.
Também no telefone gratuito do atendimento da Caixa Econômica Federal 0800 726 0207você consegue saber o seu número.


19 de set. de 2017

Atenção Baixa de Protesto Titulo- ICMS e outros impostos Estado de São Paulo

NOTÍCIAS
Contribuinte protestado deve quitar taxas em cartório

Os contribuintes que tiveram o nome protestado por débitos com a Secretaria da Fazenda e já pagaram a dívida, devem retornar ao cartório para quitar as taxas, motivo pelo qual permanecem protestados. “Após sanar o débito, é necessário quitar os emolumentos cartoriais, só assim haverá baixa do protesto” alerta a supervisora da dívida ativa e parcelamento, Dorinha Labaig.

Os valores devidos pelo protesto, decorrentes de custas e emolumentos e demais despesas, são da responsabilidade do devedor. Muitos estão pagando a dívida, mas deixando de quitar as taxas. Labaig explica que após a quitação do valor devido ao Tesouro estadual, a gerência de Cobrança envia uma “Carta de anuência” ao cartório, que fica aguardando o contribuinte pagar as taxas. O prazo entre o pagamento e a liberação no cartório é de dois dias.

Entenda
Há cerca de um ano a Secretaria da Fazenda assinou acordo de cooperação com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-GO) para otimizar a remessa a protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) aos cartórios de protestos de títulos de todo o Estado.

Entre as desvantagens para o contribuinte deixar a CDA ir a protesto está a responsabilidade pelo pagamento de taxas cartoriais. Nesse período quase 100 mil contribuintes foram protestados.

Estão aptos a serem encaminhados a protesto os títulos de créditos tributários e não tributários em dívida ativa de ICMS, IPVA e ITCD e todos os contribuintes inscritos na dívida. A Sefaz tem a opção de executar a dívida na Justiça, mas além de aumentar o volume de execuções fiscais ajuizadas que, historicamente, tramitam por muito tempo e com menos sucesso, na recuperação de crédito.

4 de set. de 2017

PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTÍCIAS



O governo federal prorrogou até 29 de setembro o prazo de adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) para pessoas físicas e jurídicas. Inicialmente, a negociação de dívidas vencidas com a Fazenda Nacional deveria ser requerida até esta quinta-feira (31/8). A medida que ampliou o prazo está publicada no Diário Oficial da União desta quinta. 

No PERT, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades: 

I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. A liquidação do restante deverá ser feita com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas.

II) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.  

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento tem a opção de continuar naqueles e aderir ao PERT, ou migrar todos os débitos para o Programa de Regularização Tributária.

O detalhamento sobre as regras do programa está disponível no site da Receita Federal. 

Site: CNT 

Wikipedia

Resultados da pesquisa