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O governo federal prorrogou até 29 de setembro o prazo de adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) para pessoas físicas e jurídicas. Inicialmente, a negociação de dívidas vencidas com a Fazenda Nacional deveria ser requerida até esta quinta-feira (31/8). A medida que ampliou o prazo está publicada no Diário Oficial da União desta quinta.
No PERT, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. A liquidação do restante deverá ser feita com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas.
II) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
No PERT, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. A liquidação do restante deverá ser feita com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas.
II) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento tem a opção de continuar naqueles e aderir ao PERT, ou migrar todos os débitos para o Programa de Regularização Tributária.
O detalhamento sobre as regras do programa está disponível no site da Receita Federal.
Site: CNT
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