PERGUNTAS FREQUENTES
PERGUNTA 1: Quais são as empresas administradoras de meios pagamento já habilitadas pela ANTT?
Resposta: A relação das Empresas habilitadas como Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico, com seus CNPJ, endereços e telefones, encontra-se disponível para consulta no site: http://www.antt.gov.br/PEF/PagamentoEletronicodeFrete.asp
Resposta: A relação das Empresas habilitadas como Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico, com seus CNPJ, endereços e telefones, encontra-se disponível para consulta no site: http://www.antt.gov.br/PEF/PagamentoEletronicodeFrete.asp
PERGUNTA 2: A Resolução nº 3658/2011 já está em vigor?
Resposta: Informamos que a Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011, está em vigor desde a data de sua publicação (art. 37).
Resposta: Informamos que a Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011, está em vigor desde a data de sua publicação (art. 37).
PERGUNTA 3: Qual o prazo para que as empresas interessadas em operar como administradoras de meios de pagamento solicitem habilitação junto à ANTT?
Resposta: Não há prazo para que as empresas interessadas em operar como administradoras de meios de pagamento solicitem a habilitação junto à ANTT, nos termos da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011.
Resposta: Não há prazo para que as empresas interessadas em operar como administradoras de meios de pagamento solicitem a habilitação junto à ANTT, nos termos da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011.
PERGUNTA 4: Quais são as entidades aptas a expedir o Certificado de Conformidade?
Resposta: A Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011, não especifica nenhuma entidade. Conforme o art. 15 dessa norma, o pedido de aprovação do meio de pagamento eletrônico de frete será apresentado juntamente com o pedido de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de entidade ainda não habilitada, e deverá ser apresentar Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras de negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus meios de pagamento eletrônico de frete, expedido por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Resposta: A Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011, não especifica nenhuma entidade. Conforme o art. 15 dessa norma, o pedido de aprovação do meio de pagamento eletrônico de frete será apresentado juntamente com o pedido de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de entidade ainda não habilitada, e deverá ser apresentar Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras de negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus meios de pagamento eletrônico de frete, expedido por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
PERGUNTA 5: Gostaria de saber mais informações sobre a resolução nº 3658.
Resposta: O inteiro teor da Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2001, encontra-se disponível para consulta no site:http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf.
Resposta: O inteiro teor da Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2001, encontra-se disponível para consulta no site:http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf.
PERGUNTA 6: Gostaria de saber a partir de que data a carta frete será proibida?
Resposta: Sobre o assunto informamos o disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.” O inteiro teor das referidas Leis pode ser consultado no site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
Resposta: Sobre o assunto informamos o disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.” O inteiro teor das referidas Leis pode ser consultado no site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
PERGUNTA 7: Existem tarifas definidas para a realização dos serviços por essas administradoras?
Resposta: Resposta: A Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado (art. 24). Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).
Resposta: Resposta: A Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado (art. 24). Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).
PERGUNTA 8: Quais são as formas de pagamento para transportador autônomo de frete?
Resposta: Resposta: O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (art. 4º incisos I e II da Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011).
Resposta: Resposta: O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (art. 4º incisos I e II da Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011).
PERGUNTA 9: Gostaríamos de ir à ANTT para uma reunião de esclarecimentos sobre a Lei 12.249?
Resposta: O instrumento legal que regulamenta a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 é a Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011. O inteiro teor da Resolução encontra-se disponível para consulta no site:http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf Se, após a leitura, ainda persistirem dúvidas, favor enviá-las por e-mail para que possamos saná-las.
Resposta: O instrumento legal que regulamenta a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 é a Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011. O inteiro teor da Resolução encontra-se disponível para consulta no site:http://www.antt.gov.br/resolucoes/07000/resolucao3658_2011.pdf Se, após a leitura, ainda persistirem dúvidas, favor enviá-las por e-mail para que possamos saná-las.
PERGUNTA 10: Como podemos acessar o serviço de Administradora de Meios de Pagamentos Eletrônicos de Frete?
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: O contratante pode fazer o cadastramento através da internet ou por meio de central telefônica (art. 5º). A administradora deve disponibilizar as duas possibilidades (art. 28, IV).
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: O contratante pode fazer o cadastramento através da internet ou por meio de central telefônica (art. 5º). A administradora deve disponibilizar as duas possibilidades (art. 28, IV).
PERGUNTA 11: O Meio de Pagamento Eletrônico pode disponibilizar combustível para abastecimento?
Resposta: Embora possa haver discriminação de valores titulados como combustível, não há possibilidade de vinculação destes ao abastecimento.
Resposta: Embora possa haver discriminação de valores titulados como combustível, não há possibilidade de vinculação destes ao abastecimento.
PERGUNTA 12: Podemos disponibilizar um Meio de Pagamento Eletrônico de Frete que permita ao contratado fazer abastecimentos em garagem interna e postos revendedores?
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: Todos os valores creditados no Meio de Pagamento Eletrônico devem ter livre utilização, exceto o Vale-Pedágio. Uma vez que o valor do frete é a retribuição pelo trabalho do transportador, a Administradora não poderá definir onde ele irá abastecer ou qual o valor que será gasto em combustível.
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: Todos os valores creditados no Meio de Pagamento Eletrônico devem ter livre utilização, exceto o Vale-Pedágio. Uma vez que o valor do frete é a retribuição pelo trabalho do transportador, a Administradora não poderá definir onde ele irá abastecer ou qual o valor que será gasto em combustível.
PERGUNTA 13: Podemos disponibilizar um Meio de Pagamento Eletrônico de Frete que tenha a função saque, e este ser vinculado à determinada instituição bancária?
Resposta: Poderá ser disponibilizada função de saque vinculada à instituição financeira, desde que o transportador não seja obrigado a contratar qualquer outro serviço da Instituição e que sejam respeitadas as gratuidades previstas na Resolução ANTT nº 3.658/11.
Resposta: Poderá ser disponibilizada função de saque vinculada à instituição financeira, desde que o transportador não seja obrigado a contratar qualquer outro serviço da Instituição e que sejam respeitadas as gratuidades previstas na Resolução ANTT nº 3.658/11.
PERGUNTA 14: Quem pode se habilitar para efetuar o pagamento dos transportadores rodoviários de cargas e quais são os requisitos ?
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu art. Art. 14º:
Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
- cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;
II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;
IV - demonstrações contábeis do último exercício social, não consolidadas, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, devidamente auditadas por empresa de Auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.
§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:
I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
II - regularidade da inscrição no CNPJ;
III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
VI - regularidade junto à Seguridade Social.
§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu art. Art. 14º:
Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
- cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;
II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;
IV - demonstrações contábeis do último exercício social, não consolidadas, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, devidamente auditadas por empresa de Auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.
§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:
I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
II - regularidade da inscrição no CNPJ;
III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
VI - regularidade junto à Seguridade Social.
§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.
PERGUNTA 15: Contratamos um TAC para fazer o transporte e quem pagará o frete será o cliente. Neste caso, quem deve solicitar o CIOT ?
Resposta: De acordo com a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu art. Art. 5º: - Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Resposta: De acordo com a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu art. Art. 5º: - Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
PERGUNTA 16: Pela Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, a aplicação de penalidades para Pagamento Eletrônico de Frete - PEF passa a valer a partir de que data? Qual foi o motivo da alteração?
Resposta: Informamos que, nos termos da Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, que altera dispositivo da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011:
Art. 1º Alterar o artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.658/11, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.” (NR)
Portanto, o prazo da fiscalização educativa foi prorrogado por mais 90 dias , começando a aplicação das penalidades a partir do dia 23/01/12.
O motivo da prorrogação foi decorrente de solicitação do próprio setor e da necessidade de repor o período educativo inicial, dado que as Administradoras de PEF homologadas pela Agencia somente começaram a operar em 27 de setembro de 2011, reduzindo o prazo de 180 dias da campanha educativa para menos de 30 dias.
Resposta: Informamos que, nos termos da Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, que altera dispositivo da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011:
Art. 1º Alterar o artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.658/11, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.” (NR)
Portanto, o prazo da fiscalização educativa foi prorrogado por mais 90 dias , começando a aplicação das penalidades a partir do dia 23/01/12.
O motivo da prorrogação foi decorrente de solicitação do próprio setor e da necessidade de repor o período educativo inicial, dado que as Administradoras de PEF homologadas pela Agencia somente começaram a operar em 27 de setembro de 2011, reduzindo o prazo de 180 dias da campanha educativa para menos de 30 dias.
PERGUNTA 17: O que é o CIOT?
Resposta: O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ademais, segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, Inciso II:
II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos.
Resposta: O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ademais, segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, Inciso II:
II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos.
PERGUNTA 18: Como consigo o CIOT da viagem?
Resposta: Segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, o Contratante do serviço é responsável por este cadastramento da operação que deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte-CIOT.
Resposta: Segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, o Contratante do serviço é responsável por este cadastramento da operação que deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte-CIOT.
PERGUNTA 19: A obtenção do CIOT gerado pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete é gratuita?
Resposta: Sim é gratuita.
Resposta: Sim é gratuita.
PERGUNTA 20: Onde deve constar o CIOT?
Resposta: Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.
Resposta: Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.
PERGUNTA 21: O Conhecimento de Transporte pode ser substituído por outro para fins de fiscalização?
Resposta: O documento aceito para fins de fiscalização são os mencionados no art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.
Resposta: O documento aceito para fins de fiscalização são os mencionados no art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.
PERGUNTA 22: Posso cadastrar a Operação de Transporte sem a utilização de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete?
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3658/2011:
Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:
I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.
Resposta: Conforme a Resolução ANTT nº 3658/2011:
Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:
I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.
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