TAC-Agregado
Questão:
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A legislação atual permite a utilização de CIOT por período? É possível utilizar o mesmo CIOT para várias viagens?
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Resposta:
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Inicialmente esclarecemos que CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ademais, segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, Art. 2º Inciso II:
II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;
Segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, o contratante do serviço é responsável por este cadastramento da operação que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte-CIOT no respectivo documento.
A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou novas instruções em relação ao cadastro da operação de transporte no qual aplicam-se a todas as operações acobertadas pela Resolução ANTT nº 3.658/11 e prevê a geração do CIOT por período somente nas viagens de TAC-Agregado.
O TAC-Agregado é o Transportador Autônomo de Cargas vinculado a uma empresa de transportes e que trabalha com exclusividade para o contratante.
Conforme item XIII do documento Instruções para o Cadastramento da Operação de Transporte e Geração do CIOT Versão: 01/2016, temos:
XIII – Viagem de TAC-agregado: é um dos tipos de serviço de transporte rodoviário de cargas para efeitos de cadastramento de Operação de Transporte. Caracteriza o relacionamento comercial a vinculação do transportador a uma Empresa de Transporte de Cargas – ETC, ou a uma Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, por um período determinado, realizando diversas operações de transporte e sendo remunerado periodicamente. Neste tipo de relacionamento o transportador trabalha com exclusividade para o contratante, não sendo permitida a emissão de Operações de Transporte para o TAC por outro contratante. Todos os veículos do transportador ficam vinculados às operações do contratante, sem a necessidade de alterar a posse dos veículos no RNTRC.
A ANTT trouxe regras específicas para os casos de TAC-Agregado exclusivo para as Empresas de transportes e Cooperativas de transporte na qualidade de contratante. A Instrução prevê que numa operação de transporte com TAC-Agregado é possível agregar os dados de várias viagens, porém desde que da mesma origem, mesmo destino e mesmo tipo de carga.
3.3. Regras específicas para os casos de TAC-agregado (exclusivo para ETC e CTC na qualidade de contratante):
[...] 3.3.2 No encerramento do cadastro da Operação de Transporte serão fornecidos os seguintes dados: municípios de origem e destino; código e peso da carga; frete e impostos efetivamente pagos, podendo agregar, em uma linha, os dados de várias viagens, desde que da mesma origem, e para o mesmo destino e mesmo tipo de carga;
Como o CIOT é gerado no momento do cadastro da operação de transporte, ao encerrar esse cadastro é permitido agregar várias viagens, porém a operação deverá ter a mesma origem, mesmo destino e mesmo tipo de carga nas viagens com TAC-Agregado.
A validade do cadastro desse tipo de operação será de 30 dias no máximo, e caso esse cadastro fique aberto por mais de 30 dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC.
3.3.3 A validade do cadastro da Operação de Transporte será de 30 dias, no máximo, contados da data da emissão. Findo este prazo, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC para o TAC, este estará automaticamente liberado para ser contratado por outro contratante;
3.3.5 Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá 30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro da Operação de Transporte. O encerramento não precisa seguir a ordem de abertura dos cadastros de Operações de Transporte;
3.3.6 Se um cadastro de operação de transporte ficar aberto por mais de 30 dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC;
Caso o cadastro da operação ficar pendente por 60 dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TAC-agregado para qualquer transportador autônomo.
3.3.7 Caso a operação de transporte fique pendente por 60 dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TAC-agregado para qualquer transportador autônomo;
Lembrando que perante a ANTT é equiparado ao TAC-agregado todos os TAC’s (Transportador Autônomo de Cargas) e as ETC’s (Empresa de Transporte de Cargas) com até três veículos automotores de carga.
3.3.8 Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC’s com mais de três veículos automotores e para as CTC’s na qualidade de contratado;
Portanto, desde que cumprido os requisitos citados acima, é permitido a utilização do CIOT para várias viagens nos casos de TAC-Agregado, desde que da mesma origem, e para o mesmo destino e mesmo tipo de carga .
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Fonte:
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