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28 de mar. de 2018

CT-E 3.0 - COMO EMITIR REDESPACHO, SUBCONTRATAÇÃO OU MULTIMODAL



A nova versão 3.0 traz diversas alterações e validações tributárias que devem ser observadas e analisadas pelas transportadoras junto as suas áreas: fiscal e contábil.
Dentre essas validações tributárias destacamos uma que está diretamente relacionada a prestação de serviços de transporte onde o tomador do frete é também uma transportadora.
Essa nova regra de validação visa garantir o cumprimento do disposto na Nota Técnica 2013.014, vigente desde 10 de março de 2014, que determina que as empresas de transporte devem informar nas emissões dos seus CT-e classificados com tipo de serviço: subcontratação, redespacho ou redespacho intermediário e a chave do CT-e anterior emitido pela transportadora tomadora do serviço.
Ao emitir um CT-e onde o tomador de serviço que conste no cadastro do fisco como atividade de transportador de cargas, não sendo, portanto, tomador de serviço, remetente ou destinatário da carga, será exigido que o CT-e tenha como tipo de serviço: a subcontratação, o redespacho ou redespacho intermediário, dessa forma este documento não será um CT-e Normal.
Além disso, os documentos anteriores de transporte a serem registrados devem ser CT-e, através de suas chaves. O não cumprimento dessa regra impedirá a emissão do CT-e e consequentemente, a prestação do serviço.

20 de mar. de 2018

Evento Prestação de serviços em descordo

Qual a vantagem deste evento para o transportador?

A principal vantagem para o transportador desta nova função é que através do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador poderá gerar um CTe de Anulação e Substituição, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a nota fiscal de anulação de valores, conforme a regra anterior.

Este procedimento é o ideal a se adotar em casos onde no CTe é informado o tomador errado, e o prazo para cancelamento já foi expirado ou ainda o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais tempo hábil para cancelamento.

Emissor do CT-e fará a emissão do CT-e de Substituição, informando o novo Tomador, respeitando as seguintes regras impostas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:

  • 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
  • 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

O que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo?

1º passo – O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

2º passo – Após a emissão do documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes.

É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido.

Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias.

15 de mar. de 2018

Justiça retira quatro tributos da base do cálculo da Contribuição Previdenciária afastando ISS, ICMS, PIS e Cofins

15/03/2018


Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.
 
Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.
 
Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. "A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB".
 
No seu entendimento, a peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o "entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS".
 
O imposto municipal foi incluído no processo, esclarece o advogado, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. "A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF", afirma.
 
E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.
 
Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, diz Trigo, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.
 
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, "ainda não definitivo". Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias"
 
De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida," tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal".
 
Fonte: Valor - SP

13 de mar. de 2018

ICMS e ISS podem sair da base do PIS/Cofins

Reforma Tributária
ICMS e ISS podem sair da base do PIS/Cofins
O governo estuda a possibilidade de retirar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS/Cofins na minirreforma tributária que está sendo preparada. Essa possibilidade foi apresentada pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em reunião na Confederação Nacional da Indústria (CNI) na sexta-feira, conforme antecipou o Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor.

Apesar de a Receita defender essa ideia, a decisão final ainda não está tomada no Ministério da Fazenda, responsável pela proposta de simplificação da cobrança do PIS/Cofins.

Se for realmente levada adiante, a medida incorporará na reforma que será apresentada pelo governo a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O governo ainda recorre especialmente para tentar “modular” (amenizar ou limitar os efeitos) a decisão da corte, que, por isso ainda não está valendo. O STF ainda não se posicionou sobre a retirada do ISS da base desses tributos federais.

A ideia do governo é ter um sistema mais simples, no qual as empresas que estão no regime não cumulativo (a maior parte do setor industrial) possam aproveitar todos os créditos tributários para reduzir seu imposto a pagar no final. Agora, também está sendo considerada a retirada desses dois tributos (ICMS é estadual e ISS é municipal) para “limpar” a base de recolhimento. Com isso, o PIS/Cofins incidirá sobre um valor menor e a Receita vai ter que elevar a alíquota desses tributos para pelo menos manter a arrecadação.

O temor do setor privado é que, ao recalibrar as alíquotas também para compensar a saída dos tributos estadual e municipal da base o governo pese a mão e sobrecarregue as empresas, elevando a carga tributária. A preocupação com isso é tanto da indústria como do setor de serviços.

Para o consultor Emerson Casali, que tem atuado junto ao setor de serviços, como o sinal da Receita Federal é de retirar o ICMS e o ISS tanto no regime cumulativo como no não cumulativo, o setor de serviços corre grande perigo de aumento de carga. Ele lembra que as empresas do segmento em sua maior parte recolhem ISS, cuja alíquota varia de 2% a 5%. Se a calibragem do PIS/Cofins for linear, considerando o ICMS, que é de ao menos 18% (e a maior parte do setor não recolhe), haverá aumento de carga. “O setor de serviços não aceita aumento de carga”, disse, lembrando ainda que há uma parcela do setor que também está no regime não cumulativo e que poderá ser bastante prejudicado.

Na indústria, que na reforma pode ser beneficiada pela simplificação e maior uso de créditos, também há grande inquietação sobre como serão redefinidas as alíquotas. Na semana passada, o Valor mostrou um estado da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) apresentando esse risco. Procurado, o vice-presidente da entidade, José Ricardo Roriz Coelho, reforçou a preocupação.

“O receio da indústria é quanto à calibração da nova alíquota. A retirada do ICMS da base de cálculo por decisão do STF impõe necessidade de a Receita recuperar o nível de arrecadação. E ainda há outras decisões no mesmo sentido, como no ISS. Assim, o setor industrial teme que o projeto da Receita Federal resulte em alíquota superior ao que deveria ser”, disse Roriz.

FONTE: Valor Econômico

9 de mar. de 2018

INSS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ


As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN RFB 971/2009 deverão estar aplicando retenção na fonte, referente ao INSS conforme verão no desenvolvimento da matéria.
Assim como há retenção, elencamos os casos em que a retenção é dispensada.

ALÍQUOTAS 11% - 15% IN RFB 971/2009 (13/11/2009)

• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.

• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, deveremos aplicar a retenção. Em outros a regra de se aplicar a retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.

APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.
DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 120 da IN 971/2009)

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 29,00);

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 143 DA IN 971/2009

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.


RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA
• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.

• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.


NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 149 DA IN 971/2009

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 124 DA IN 971/2009
• Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
BASES DE CÁLCULO - ART. 121 E 122 IN 971/2009
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.

VENCIMENTO DO IMPOSTO
• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.

• Caso o 20º dia seja um dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil que o anteceder.

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRESTADORES DE SERVIÇOS – MEF14488 - BEAP




                A Constituição Federal, no artigo 195, prevê que a seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Ainda, dispõe que, além dos recursos públicos dos entes federados, a seguridade será custeada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa, do empregado, inclusive do trabalhador que preste serviço sem vínculo empregatício, etc..

                1. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
                1.1. Definição de Contribuinte Individual
                Contribuinte individual é a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições previdenciárias, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim sendo, as pessoas físicas que se enquadram como contribuinte individual são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
                No entanto, para fins deste trabalho, define-se como contribuinte individual a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, como também aquele que exerce atividade econômica de natureza urbana, por conta própria, com fins lucrativos ou não.

                1.2. Obrigatoriedade da Retenção
                O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 estabeleceu a obrigatoriedade da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição ao seu encargo, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência.

                1.3. Enquadramento Previdenciário
                Enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, o profissional autônomo ou empresário, além de outras pessoas, ficando ambos obrigados a proceder sua inscrição no referido regime previdenciário, gerido e administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
                A empresa que contratar contribuinte individual, para a prestação de serviços, deverá exigir deste a comprovação da sua regular inscrição no RGPS. Caso o trabalhador (autônomo ou empresário) ainda não tenha efetuado a sua inscrição, ficará a empresa contratante obrigada a inscrevê-lo no cadastro do INSS.

                1.4. Contribuição Previdenciária
                1.4.1. Contribuição previdenciária individual
                A contribuição previdenciária do contribuinte individual corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados às pessoas físicas e empresas (retenção de 11%), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
                Entende-se por salário-de-contribuição o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, que lhe prestem serviços e corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.

                1.4.2. Contribuição previdenciária patronal
                A contribuição previdenciária da empresa contratante (contribuição patronal) relativa aos serviços prestados pelo contribuinte individual corresponde à quantia resultante da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada, auferida durante o mês, sem qualquer limite.

                1.4.3. Fato gerador da obrigação previden-ciária
                Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no mês em que for paga ou creditada a remuneração. Isto é, o fato que gera a obrigação da empresa efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito da remuneração ao contribuinte individual, no decorrer do mês, pelos serviços prestados.

                1.5. Alíquota de Retenção Previdênciária
                1.5.1. Contribuinte individual não contratado por empresa
                A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o valor da contribuição deverá ser de 20% (vinte por cento) da remuneração, caso não preste serviço à(s) empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário-de-contribuição (contribuinte facultativo: salário por ele declarado, observados limites mínimo e máximo).

                1.5.2. Contribuinte Individual contratado por empresa
                Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, segundo § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
                Essa permissão resultou na aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos serviços prestados, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, a ser efetuada pela empresa contratante, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
                1.5.3. Limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição
                Na tabela de contribuição previdenciária, consta o limite mínimo de salário-de-contribuição, um salário mínimo, e o limite máximo de salário-de-contribuição, os quais são atualizados anualmente pela Previdência Social.

                1.6. Formas de Prestação de Serviços
                1.6.1. Prestação de serviços a mais de uma empresa no decorrer do mês
                O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar esse fato à empresa na qual a sua remuneração, somada aos valores porventura já recebidos, atingir o referido limite e às que se sucederem, mediante apresentação dos seguintes documentos:
                a) comprovante de pagamento fornecido pela empresa;
                b) declaração emitida pelo contribuinte individual, sob as penas da lei, discriminando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês, ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.

                1.6.2. Prestação de serviços à empresa e exercício de atividade por conta própria - Simultaneidade
                O contribuinte individual que prestar serviços à empresa ou à equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, no mesmo mês, deverá recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite de salário-de-contribuição.

                1.6.3. Exercício simultâneo das atividades de empregado e contribuinte individual
                O segurado que exerce atividade como empregado (inclusive o doméstico ou trabalhador avulso) e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual terá como salário-de-contribuição, na atividade de empregado, a remuneração efetivamente recebida nessa atividade, observado o limite máximo de salário-de-contribuição e a contribuição deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota correspondente à faixa salarial.
                O salário-de-contribuição, na situação de contribuinte individual, será a remuneração recebida nessa atividade, caso a soma das remunerações recebidas nas duas atividades (empregado e contribuinte individual) não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.
                Se a soma das remunerações correspondentes às duas atividades ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, a diferença entre a remuneração como segurado empregado e a remuneração como segurado contribuinte individual será considerada salário-de-contribuição na atividade de contribuinte individual, respeitado o limite máximo de salário-de-contribuição.
                Entretanto, para fins de apuração do salário-de-contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empresa, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, deverá:
                a) apresentar às empresas contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços, ou
                b) prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo de salário-de-contribuição, e identificando a empresa que efetuou o desconto sobre o valor por ele declarado.

                1.6.4. Fornecimento de comprovante de pagamento
                A empresa contratante deverá fornecer ao prestador de serviço (contribuinte individual) o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, por ocasião do efetivo pagamento da remuneração, consignando:
                a) O valor da remuneração;
                b) O valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária;
                c) A identificação completa da empresa contratante, inclusive com o número do CNPJ;
                d) O Número de Inscrição do Contribuinte Individual no INSS (NIT).

                1.7. Prazo de Recolhimento da Retenção
                - Pela empresa: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
                - Pelo contribuinte individual: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

                1.8. Obrigações Acessórias da Contratante
                Além de outras obrigações acessórias previstas em lei, a empresa contratante deverá elaborar, mensalmente, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP, com informações sobre os serviços prestados por contribuinte individual, consignando os dados pessoais, o valor bruto dos serviços, o valor do salário-de-contribuição, o valor retido e o valor líquido pago, conforme Manual da GFIP.

                1.9. Procedimentos Práticos de Retenção e Recolhimento
                1.9.1. Procedimentos práticos de apuração e recolhimento da retenção previdenciária
                O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito pela empresa em uma única Guia da Previdência Social - GPS, dentro do prazo de recolhimento, a qual consignará os valores correspondentes a:
                a) contribuição previdenciária dos empregados - contribuição descontada em folha de pagamento dos empregados, de acordo com a faixa e os limites do salário-de-contribuição;
                b) retenção previdenciária - 11% (onze por cento) sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
                c) contribuição previdenciária patronal - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, no decorrer do mês, independente de limite;
                d) contribuições de terceiros - contribuições para organizações sociais, em percentuais variados, conforme a atividade da empresa contratante, sobre a folha de salários dos empregados.
                A empresa contratante de serviços prestados por contribuinte individual deverá adotar os seguintes procedimentos, antes de efetuar o pagamento e recolhimento da retenção previdenciária:
                1º passo: apurar e calcular o valor da remuneração contratada ou do salário-de-contribuição, este quando for o caso;
                2º passo: calcular o valor da retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual, sem prejuízo da retenção do ISS e IRRF, quando for o caso;
                3º passo: determinar o valor líquido a pagar ao contribuinte individual pelos serviços prestados, o qual será a diferença entre valor bruto e o(s) valor(es) retido(s);
                4º passo: calcular a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga ou creditada, durante o mês, ao contribuinte individual;
                5º passo: elaborar recibo de pagamento ou declaração de pagamento de serviços prestados;
                6º passo: recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a importância retida com as demais contribuições da empresa, dentro do prazo de recolhimento;
                7º passo: cumprir com as obrigações acessórias ao encargo do contratante dos serviços prestados.

                2. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
                2.1. Conceito das Modalidades
                Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados, ou não, com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
                Empreitada: é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecido, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
                Entende-se por:
                a) Dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços.
                b) Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados, ou não, à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

                2.2. Obrigatoriedade da Retenção
                A Lei nº 9.711/1998 introduziu a obrigatoriedade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, das empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
                A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
                Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação, nessa forma, estará sujeita à retenção previdenciária.

                2.2.1. Aplicação universal do instituto da retenção
                O instituto da retenção previdenciária, no âmbito do serviço público, aplica-se a todas as formas de execução e/ou de contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sejam elas contraídas e pagas através:
                - Contratação direta;
                - Licitação pública;
                - Convênios e parcerias;
                - Adiantamento a Servidor.

                2.2.2. Alíquota da retenção previdênciária
                Em geral, a alíquota da retenção previdenciária é de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
                Não obstante, as alíquotas da retenção da contribuição previdenciária serão de:
                a) 11% (onze por cento) a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, ou
                b) 11% (onze por cento) acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo alíquota total de 15%, 14% ou 13% para empresa contratante que exerça atividade que exponha empregado a agentes nocivos, que possibilite a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

                2.3. Retenção da Contribuição Previdenciária
                A empresa contratante (tomadora) de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária e recolher à Previdência Social em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
                2.4. Serviços Sujeitos à Retenção Previden-ciária
                A legislação contempla a relação de serviços que se encontram sujeitos à retenção previdenciária. Essa relação é exaustiva, ou seja, somente os serviços mencionados nelas estão sujeitos à retenção.

                2.4.1. Serviços contratados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra:
                - limpeza, conservação e zeladoria;
                - vigilância e segurança;
                - construção civil;
                - serviços rurais;
                - digitação; e
                - preparação de dados para processamento.

                2.4.2. Serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra:
                - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
                - cobrança;
                - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
                - copa e hotelaria;
                - corte e ligação de serviços públicos;
                - distribuição;
                - treinamento e ensino;
                - entrega de contas e documentos;
                - ligação e leitura de medidores;
                - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
                - montagem;
                - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
                - operação de pedágio e de terminais de transporte;
                - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
                - portaria, recepção e ascensorista;
                - recepção, triagem e movimentação de materiais;
                - promoção de vendas e eventos;
                - secretaria e expediente;
                - saúde; e
                - telefonia, inclusive telemarketing.

                2.5. Apuração da Base de Cálculo da Retenção
                Em regra, a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação dos serviços. Entretanto, a legislação permite que, em algumas hipóteses, a redução dos valores relativos amaterial e/ou equipamentos utilizados na realização dos trabalhos do valor bruto para apuração da base de cálculo da retenção.

                2.5.1. Fornecimento de material ou utilização de equipamento descrito no contrato
                Havendo previsão e discriminação contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamento manual, para execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo, desde que discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Assim, são requisitos de validade:
                a) Discriminação no contrato - o valor relativo ao material ou equipamento utilizado deve estar descrito no contrato, ou previsto em planilha anexa, mediante cláusula nele expressa;
                b) Discriminação no documento fiscal - o valor do material ou equipamento utilizado dever ser discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
                c) Limite de redução - o valor da “dedução” não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo.
                d) Comprovação - o valor descrito na letra “b” fica sujeito à fiscalização da SRP, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.

                2.5.2. Fornecimento de material ou utilização de equipamento previsto no contrato, mas sem discriminação de valores
                Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
                a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou recibo de prestação de serviços em geral;
                b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
                c) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir à limpeza hospitalar;
                d) 80% (oitenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir às demais limpezas.

                2.5.3. Fornecimento de material ou utilização de equipamento sem previsão contratual
                Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamento manual, e o uso deste não for inerente ao serviço, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mesmo havendo discriminação de valores nesses documentos.
                A única exceção prevista é o caso de serviços de transporte de passageiros, em que a base de cálculo corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor bruto dos mencionados documentos.

                2.5.4. Fornecimento de equipamento não previsto contratualmente, cuja utilização é inerente à execução dos serviços
                Mesmo não havendo previsão contratual, se a utilização do equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais a seguir relacionados:
                a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
                b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
                c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes e viadutos);
                d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem;
                e) 35% (trinta e cinco por cento) para demais serviços realizados com a utilização de equipamento, exceto o manual.

                2.6. Casos de Dispensa da Retenção
                A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
                a) o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em GPS;
                b) a contratada atender cumulativamente aos seguintes requisitos: não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
                c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

                2.7. Não-Aplicação da Retenção Previden-ciária
                Não se aplica o instituto da retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços nos seguintes casos:
                a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
                b) à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;
                c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
                d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
                e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10.06.2003, data de publicação no DOU do Decreto nº 4.729/2003.

                2.8. Destaque da Retenção Previdenciária
                2.8.1. Destaque da retenção pela contratada
                a) Obrigatoriedade
                No momento da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
                Esse destaque deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato de quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto destes documentos.
                Caso a empresa contratada prestadora de serviços não efetue o destaque do valor retido, conforme mencionado, ficará sujeita à autuação com a imposição da multa correspondente.

                2.9. Obrigações Acessórias das Empresas
                2.9.1. Obrigações acessórias da empresa contratada
                A empresa contratada deverá elaborar:
                a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
                b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade;
                c) Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
                • A denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
                • O número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
                • O valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
                • A totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

                2.9.2. Obrigações acessórias da empresa contratante
                A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante 10 anos, as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, cópia dos documentos relativos à subcontratação, a saber:
                a) das notas fiscais, faturas ou recibo de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
                b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
                c) das GFIPs, elaboradas pelas subcontratadas, em que conste no campo “Inscrição do Tomador CNPJ/CEI” o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social Tomador de Serviço/Obra construção civil”, a denominação social da empresa contratada.

                3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
                3.1. Conceito de Construção Civil
                Segundo a IN RFB nº 971/2009, considera-se “obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo”.

                3.2. Retenção Previdenciária
                As obras e serviços prestados na construção civil sujeitam-se à retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, admitidas as deduções legais e contratuais para apuração da base de cálculo.

                3.3. Serviços Sujeitos à Retenção
                Estão sujeitos à retenção previdenciária, na construção civil, os serviços prestados mediante:
                a) contratos de empreitada parcial;
                b) obras e serviços da construção civil;
                c) reformas de pequeno valor.

                3.4. Casos de Dispensa da Retenção
                Não se sujeitam à retenção previdenciária os serviços de construção civil prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra de:
                a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
                b) assessoria ou consultoria técnica;
                c) controle de qualidade de materiais;
                d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
                e) jateamento ou hidrojateamento;
                f) perfuração de poço artesiano;
                g) elaboração de projeto de construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
                h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
                i) serviços de topografia;
                j) instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
                k) locação de caçambas;
                l) locação de máquinas, ferramentas, equipamentos ou outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
                m) venda com instalação de estruturas e esquadrias metálicas de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
                n) fundações especiais.

                3.5. Aplicação das Demais Disposições
                Aplicam-se aos serviços da construção civil sujeitos à retenção previdenciária as demais disposições previstas no item 2 deste trabalho, principalmente as relativas à apuração da base de cálculo, prazo de recolhimento e obrigações acessórias da contratante e contratada.

                3.6. Solidariedade na Construção Civil
                3.6.1. Responsabilidade solidária
                O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condomínio de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratarem a execução da obra mediante empreitada total, são solidários com a empresa construtora, e esta e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal.
                A Administração Pública, ao contratar obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato.
                Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção da importância devida a este para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

                3.6.2. Hipóteses de aplicação da responsa-bilidade solidária
                Aplica-se o instituto da responsabilidade solidária nos seguintes casos:
                a) na contratação de execução de obra por empreitada total, a qual consiste na contratação de um empreendimento na sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em plenas condições de utilização ou operação;
                b) no repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas (contratada originalmente e a subcontratada), além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas.

                3.6.3. Elisão da responsabilidade solidária
                A responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador e do condomínio de unidade imobiliária com a empresa construtora será elidida com a comprovação, conforme o caso:
                a) das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao aferido indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;
                b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
                c) das retenções previdenciárias de 11% (onze por cento) efetuadas pela empresa contratante, incidente sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora mediante empreitada total;
                d) das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca com a obra construída.
                Ressaltamos, no entanto, que a contratante de empreitada total, ainda que órgãos e entidades da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante:
                a) retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada;
                b) comprovação do recolhimento do valor retido à Previdência Social, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada; e
                c) apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos operacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 162, da IN RFB nº 971/2009.
                Também excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção, bem como das contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
                Retenção previdenciária, como disposto neste trabalho, é instituto obrigatório e deve atender exatamente o previsto na legislação que trata deste assunto.

               

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