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29 de jun. de 2018

Substituição Tributaria Biscoitos Ricms ES

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (derivados de farinha de trigo)





15

Protocolo ICMS 29/92
Art. 265, IV
1. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
17.053.00
1905.31
37,00%
35,00%



2. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
17.055.00
1905.31
37,00%
35,00%



3. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
17.056.00
1905.90.20
37,00%
35,00%



4. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
17.057.00
1905.32
37,00%
35,00%



5. “Waffles” e “wafers”- com cobertura
17.058.00
1905.32
37,00%
35,00%



6. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
17.061.00
1905.90.20
37,00%
35,00%



7. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17.050.00
1905.20
37,00%
35,00%



8. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17.059.00
1905.40
37,00%
35,00%



9. Outros pães de forma
17.060.00
1905.90.10
37,00%
35,00%



10. Pão denominado knackebrot
17.063.00
1905.10.00
37,00%
35,00%



11. Demais pães industrializados
17.064.00
1905.90
37,00%
35,00%



12. Massas alimentícias tipo instantânea
17.047.00
1902.30.00
37,00%
35,00%



13. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
17.048.00
1902
37,00%
35,00%



14. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
17.049.00
1902.1
37,00%
35,00%


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17

PROTOCOLO ICMS 53, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 02.01.2017, pelo Despacho 187/17.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.
Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

28 de jun. de 2018

Governo adia novamente os efeitos das novas regras para o pagamento do ICMS no serviço de transporte

Decreto-RJ 46344/2018

data: 27/06/2018 - 90 acessos
DECRETO 46.344, DE 26-6-2018
(DO-RJ DE 27-6-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Governo adia novamente os efeitos das novas regras para o pagamento do ICMS no serviço de transporte
Este Ato adia, para 1-8-2018, o início da produção dos efeitos das novas regras para o pagamento do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas, de que trata o Decreto 46.323, de 28-5-2018, que deu nova redação ao artigo 82 do Livro IX do RICMS-RJ.
Com as novas regras, o ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago da seguinte forma:
a) pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante Darj em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
b) pela transportadora inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
c) pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante Darj, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/110/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018.
(...).”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

15 de jun. de 2018

Download xml Ct-e e NF-e com e sem certificado

https://www.fsist.com.br/

Dúvidas Frequentes sobre o CT-e


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Tópicos apresentados neste Material: 

Como realizar o credenciamento para a emissão de CT-e?

Para emissão da CT-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante a utilização do Módulo de CT-e do Sistema de Administração da Receita da Secretaria do seu Estado.

Qual a diferença entre o certificado A1 e o A3?

A funcionalidade e o padrão do certificado digital são idênticos, a principal diferença é a mídia de armazenamento.
- Certificado digital Tipo A3: a chave privada é armazenada em dispositivo portátil do tipo smart card ou token.
- Certificado digital Tipo A1: a chave privada é armazenada no disco rígido do computador.
A aquisição de certificado digital do tipo A3 deve ser realizada com cautela, pois nem todos os dispositivos portáteis oferecem compatibilidade e suporte para todas as plataformas de hardware e/ou ambiente de sistema operacional. Assim, recomenda-se a verificação junto à AC se o certificado digital fornecido é compatível com o uso pretendido.

Posso Utilizar mais de um certificado Digital no sistema?

Sim, o sistema do nsCT-e trabalha com mais de um certificado digital, onde basta apenas inserir o certificado referente ao CNPJ da empresa nas configurações do sistema.
O NSCT-e também notifica sobre o vencimento do certificado digital. 1 mês antes do vencimento ele exibe uma mensagem de notificação para que você tenha tempo o suficiente de adquirir outro certificado e não precisar parar suas emissões. 
 

Como deve ser a numeração / séries do CT-e?

A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo "57".
Independentemente do tipo de prestação, a numeração do CT-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DACTE?

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico - CT-e, somente poderá ser emitido após ser conhecido o documento originário que dará origem a prestação de serviço. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC de uma transportadora anterior, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada pela prestação de serviço que irá iniciar.
No caso de uma prestação acobertada por CT-e, sua emissão, bem como a impressão do DACTE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que documentam prestação de serviços de transporte.
Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação a esteja acompanhando desde o seu início.
Com o intuito de mobilidade logística, é facultado ao contribuinte emissor do CT-e o envio do arquivo eletrônico do CT-e devidamente autorizado pela SEFAZ ao local onde o veículo se encontra em carregamento para que o mesmo possa ser impresso em impressora laser disponível na localidade e entregue para seguir viagem juntamente com as respectivas notas fiscais impressas ou eletrônicas que foram declaradas no conhecimento eletrônico.

Como proceder quando um CT-e for rejeitado?

Caso a Sefaz retorne um erro no seu CT-e você deverá fazer a correção e emitir ele novamente sem alterar o número deste CT-e.
Você não precisa cancelar nem inutilizar o conhecimento de transporte rejeitado, pois ele ainda não constará na base de dados da sefaz.
Existe apenas uma rejeição que significa que este número de CT-e já consta na sefaz que é:
  • Duplicidade de CT-e
Neste caso significa que este número já foi utilizado e você terá que trocar o número do CT-e para poder emitir novamente.

O CT-e será aceito em outros Estados e pela Receita Federal?

Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo Ajuste SINIEF 09/07 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
Importante destacar que mesmo as Unidades Federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores de CT-e estarão aptas ao recebimento dos Conhecimentos Eletrônicos, que contenham Destinatários da Carga em seus Estados.

É possível alterar um CT-e emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
  • Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ.
  • Caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
  • Sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
  • Poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.
 

Qual o prazo para transmissão da Carta de Correção Eletrônica à Sefaz?

A CCe poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso do CT-e.
A CCe somente poderá ser transmitida para uma CT-e autorizado, visto que não é possível corrigir um CT-e cancelado.

Não poderão ser sanados erros relacionados:

O que não pode ser alterado em uma Carta de Correção do CT-e?
  • As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
  • A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
  • A data de emissão ou de saída.

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.
 

O que é a inutilização de número de CT-e?

Durante a emissão de CT-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: o CT-e nº 100 e a nº 110 foram emitidos, mas a faixa 101 o 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão do nº 110.
A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de CT-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração do CT-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado).
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

Qual é a Regra da Sefaz quanto ao envio dos XMLs para o Tomador do Serviço?

A entrega do CT-e ao tomador do serviço é, obrigatória, pois este é o documento fiscal que possui validade jurídica para todos os fins.
Não há regras estabelecidas da forma como o transportador irá entregar o CT-e a seu cliente Tomador do Serviço, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que as partes envolvidas escolherem. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha etc.

Como enviar os XMLs automaticamente para o Destinatário?

Com NSCT-e você pode realizar o envio automático dos XMLs para um endereço de e-mail. Basta você fazer a configuração no sistema informando o seu servidor de e-mail e todos os Conhecimentos de Transporte autorizados que foram informados no campo específico do txt o endereço de e-mail do tomador do serviço serão enviados o XML e os PDF (se optar).
Você pode inserir neste campo mais de um endereço desde que não exceda o tamanho de 60 caracteres.
Campo referente ao Grupo B02 coluna 7 do txt de emissão do CT-e.

Há obrigatoriedade da guarda do DACTE (emitente e destinatário)?

A regra geral é que o transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e.
Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Reforçamos que o tomador sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e, e a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
 

Se houver o extravio do DACTE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?

O emitente deverá realizar a reimpressão do DACTE e encaminhá-lo ao transportador ou ao tomador, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por um CT-e sempre deverá estar acompanhado do DACTE correspondente

É possível consultar um CT-e na Internet?

A consulta do CT-e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DACTE, tanto no Portal Nacional dos documentos eletrônicos como no site da SEFAZ do Estado de Emissão do CT-e.
É importante frisar que a consulta do CT-e na internet permite que o Tomador do Serviço tenha mais segurança na prestação, pois é um mecanismo de verificação se a mesma foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o tomador de serviço não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade do CT-e.
Os conhecimentos eletrônicos autorizados podem ser consultados tanto no Portal Nacional do CT-e como no site da SEFAZ do Estado Emitente do CT-e.
A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Ambiente de homologação:

O que é a chave de acesso?

É um código de 44 posições para consultar a CT-e nos portais: nacional ou estadual. O CT-e deve estar disponível nos ambientes da SEFAZ da jurisdição do emitente, do Destinatário, no Ambiente Nacional e na SUFRAMA se for o caso.
Essa chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador.

CUF
Código da UF do emitente do Documento Fiscal
02 caracteres
AAMM
Ano e Mês de emissão do CT-e
04 caracteres
CNPJ
CNPJ do emitente
14 caracteres
contra
Modelo do Documento Fiscal
02 caracteres
série
Série do Documento Fiscal
03 caracteres
NNF
Número do Documento Fiscal
09 caracteres
CNF
Código Numérico que compõe a Chave de Acesso
09 caracteres
CDV
Dígito Verificador da Chave de Acesso
01 caracteres
 

Como o transportador poderá ter acesso direto ás NF-es de seus clientes?

O emitente da NF-e poderá inserir no arquivo txt da emissão da nota o CNPJ do transportador ou algum outro envolvido na nota. Se informado o CNPJ do transportador, automaticamente ele poderá consultar e baixar os XMLs no qual ele foi referenciado.
Mais informações leia o manual:

Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?

Ocorrendo problemas técnicos com a emissão do CT-e, a empresa poderá seguir os procedimentos de contingência previstos na legislação.
É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão "Normal", mesmo que o contribuinte não tenha obtido êxito em obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e.
Resumidamente, os procedimentos de contingência atuais podem ser descritos da seguinte forma:
  1. SVC-AN (SEFAZ Virtual Ambiente Nacional) ou o 
  2. SVC-RS (SEFAZ Virtual do Rio Grande Do Sul).
Cada estado usará um desses servidores. Neste novo ambiente é que não será mais necessário usar a série 900 ou superior para emissão de Conhecimentos em contingência. Será possível utilizar a mesma numeração que você está acostumado, tornando mais simples o processo por parte das empresas.
Autorizadores em Contingência:
– UF que utilizam a SVC-AN – Sefaz Virtual de Contingência Ambiente Nacional:  AC, AL, AP, DF, ES, MG, PB, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
– UF que utilizam a SVC-RS – Sefaz Virtual de Contingência Rio Grande do Sul:  AM, BA, CE, GO, MA, MS, MT, PA, PE, PI, PR
As UFs que utilizam o SVC-AN deverão incluir no txt, no grupo B, campo tpEmis (Forma de Emissão da NF-e) o número 6.
As UFs que utilizam o SVC-RS deverão incluir o número 7.
     3. FSDA(Formulário de Segurança)
O DACTE emitido em contingência na modalidade de impressão em FS-DA deverá conter impresso o Código de Barras Adicional dos Dados do CT-e e será formado pelo seguinte conteúdo, em um total de 36 caracteres:

CUF
Código da UF do destinatário ou remetente
02 caracteres
tpEmis
Forma de Emissão do CT-e, 5 = FSDA
01 caracteres
CNPJ
CNPJ do destinatário ou do remetente
14 caracteres
VCT
Valor Total da CT-e
14 caracteres
ICMSp
Destaque de ICMS próprio no CT-e
01 caracteres
ICMSs
Destaque de ICMS por substituição tributária
01 caracteres
DD
Dia da emissão do CT-e
02 caracteres
DV
Dígito Verificador
01 caracteres

Todos os campos que formam o código de barras devem ser preenchidos com alinhamento à direita, sem formatação e com os zeros não significativos necessários para alcançar o tamanho do campo.

Nomenclaturas do CT-e:

Emitente: Quem gera o CTE;
Tomador: Quem paga o frete;
Remetente: Quem está enviando a mercadoria;
Destinatário: Quem receberá a mercadoria;
Expedidor: Aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (no caso de Redespacho)
Recebedor: Aquele que deve receber a carga do transportador; (no caso de Redespacho)

O que é um CT-e de Subcontratação?

A subcontratação de serviço de transporte ocorre quando a transportadora contratada para o transporte opta por não realizar a prestação do serviço por meios próprios, contratando outra transportadora para realizar o transporte desde a origem até o destino.
Um CT-e do tipo subcontratação só é emitido pela transportadora que fará o trajeto inteiro, ou seja, aquela levará a mercadoria desde o local de início até o local de término da prestação, que chamaremos de transportadora subcontratada.
Mais informações sobre como fazer um CT-e de Subcontratação acesse o Link:

O que é um CT-e Complementar?

CT-e complementar só poderá ser emitido em casos de acréscimo de valor, nenhuma outra informação pode ser alterada. O conhecimento complementar deverá se referir a mesma nota fiscal de mercadoria informada no conhecimento original.
  • Não permite complementar um CT-e cancelado ou anulador
  • Somente permite mudar valores e a data. Todos os outros dados serão iguais aos do CT-e original
  • As consistências de ICMS são as mesmas válidas para o CT-e do tipo Normal
  • O tipo de serviço do conhecimento complementar deve ser o mesmo do conhecimento original (normal, subcontratação, redespacho)

O que é um CT-e de anulação de Valor?

Nos casos em que o cancelamento não seja possível, a transportadora poderá fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte. No CT-e, os documentos emitidos com o intuito de sanar erros em documentos anteriores são aqueles emitidos com a finalidade de Anulação. O prazo para emissão deste tipo de conhecimento é de 60 dias.
  • Deve-se informar a chave do CT-e a ser anulado
  • Somente será possível informar o CFOP de anulação e a data. Todos os outros dados serão iguais aos do CT-e a ser anulado
  • O CT-e anulador não aparece nos relatórios de faturamento da transportadora, não pode ser pago, faturado, etc.
  • O CT-e que foi anulado não pode ser faturado e não pode aparecer nos relatórios de faturamento da empresa
  • Não pode ser emitido um CT-e anulador se o tomador do serviço for CONTRIBUINTE. Neste caso deve-se exigir uma Nota fiscal(NF) ou Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de devolução, devendo ser informados estes dados no momento da emissão do CT-e de substituição
 

O que é um CT-e de Substituição?

A emissão de conhecimento de substituição é exclusiva para casos de valores ou tributos a menor, ou seja, casos em o valor cobrado no CT-e é maior que o valor que deveria ser cobrado, porém há algumas considerações que devem ser observadas, como:
  • Se o tomador tiver inscrição estadual
  • Se o tomador não tiver inscrição estadual

Wikipedia

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