CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 070/2018
PTA Nº: 45.000015380-63
CONSULENTE: H I Transportes Ltda.
ORIGEM: Lavras - MG
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO
E SEGURO - A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é o preço do serviço, nele incluídas
todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto
concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do
§ 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo regime “débito/crédito” estabelecido em regime especial, tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que no estado do Paraná existe um parecer que autoriza a exclusão do valor do pedágio no cômputo da base de cálculo do ICMS
incidente sobre o serviço de transporte de cargas.
Indica em mapas que no trajeto entre as cidades de Lagamar/MG e Paulínia/SP existem diversas cobranças de pedágios.
Cita exemplo de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) em que os valores dos pedágios estão incluídos na base de cálculo do
ICMS, porém entende que nestas prestações de serviços de transporte o correto seria aplicar a respectiva alíquota somente sobre o valor
correspondente ao frete excluídos os valores dos pedágios.
Alega, também, que a parcela correspondente ao seguro é destacada no CT-e para cumprimento de obrigatoriedade determinada na
Resolução ANTT nº 4.799/2015.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correta a cobrança do ICMS sobre o valor do pedágio, uma vez que os mesmos são de passagem obrigatória e são pagos na forma
de vale pedágio, sendo seu destaque no CT-e obrigatório devido às regras da ANTT?
2 - É correta a cobrança de ICMS sobre seguro de cargas destacado no CT-e por determinação contida na Resolução ANTT nº
4.799/2015?
3 - O valor do seguro, com citação obrigatória no CT-e, cujo pagamento é realizado pelo transportador, não seria isento da base de cálculo
do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim, para ambos questionamentos. Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria por ocasião das respostas dadas, dentre outras,
às Consultas de Contribuintes nº 174/2013, 088/2011, 233/2011 e nº 271/2009, disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG, no sentido
de que a base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas
todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço
de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
Referido comando legal foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante inciso IX do art. 43 c/c inciso II do art.
50, ambos do RICMS/2002.
Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o
§ 15 do art. 13 da Lei 6.763/1975.
Destarte, pode-se concluir que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros
itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.
Vale acrescentar que as normas expedidas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que indica obrigação de inserir
informações específicas em documentos fiscais pelos prestadores de serviços de transportes, não são competentes para alterar a
composição da base de cálculo do ICMS.
3 - Não. Conforme legislação anteriormente citada, o valor do seguro deve ser incorporado ao preço do serviço, cujo montante irá compor a
base de cálculo do ICMS.
Conforme disposto no art. 6º do RICMS/2002 são isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I deste
regulamento. A hipótese indicada pela Consulente não se enquadra em nenhuma situação prevista do citado Anexo I, logo, a parcela de
seguro deve ser incorporada à base de cálculo do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.
Fernando Vimieiro Pessoa
Assessor
Divisão d e Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Or ientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislaçã o Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributaçã o
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