Ementa
ICMS – Diferimento – Prestação de serviço de transporte intermunicipal, no
Estado de São Paulo
, de
adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado
exclusivamente a uso na agricultura. I.É aplicável o diferimento do lançamento
do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo,
simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na
agricultura. II.O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço
de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na
agricultura não deve conter o destaque do imposto, mas deve constar a expressão
“ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS”.
Ementa
ICMS – Diferimento –
Prestação de serviço de transporte intermunicipal, no Estado de São Paulo, de
adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado
exclusivamente a uso na agricultura.
I.É aplicável o diferimento
do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de
transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para
uso exclusivo na agricultura.
II.O documento fiscal que
albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias
destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do
imposto, mas deve constar a expressão “ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS”.
Relato
1.A Consulente – cujas
atividades econômicas exercidas são as de: “fabricação de outros produtos
químicos” e “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes
e corretivos do solo”, conforme suas respectivas CNAE 20.99-1/99 e 46.83-4/00,
declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta nos
seguintes termos:
“O item 2 do § 1º do artigo
358 do RICMS/2000 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas operações
com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente
a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para
outro Estado e esse diferimento é extensivo à correspondente prestação de
serviço de transporte.
Em contrapartida o artigo 17
das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os
produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que: ‘Artigo 17 (DDTT) Fica
suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos
artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de
isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos
produtos ali indicados. ’
Nesse contexto posso concluir
que o diferimento para a prestação de serviço de transporte está mantido nas
operações internas dos produtos ali mencionados por a suspensão do Art. 17 das
Disposições Transitórias tratar-se exclusivamente das operações com produtos?
Caso receba Conhecimentos de
Transporte com o destaque do imposto é indevido o crédito e posso orientar as
transportadoras que nas operações internas de transporte de fertilizantes
destinados ao uso na agricultura o ICMS é diferido conforme art. 358 do
RICMS/2000?”
Interpretação
2.Preliminarmente,
registra-se que para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa
que as prestações do serviço de transporte de fertilizantes mencionadas pela
Consulente referem-se a prestações internas, isso é com início e término dentro
do território do Estado de São Paulo.
3.Além disso, e ainda em sede
preliminar, deve-se ressaltar que o diferimento no lançamento do ICMS trata,
apenas, de postergação do lançamento do imposto incidente na operação ou
prestação, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte (ou
seja, não se trata de não-incidência ou de isenção de ICMS). Desse modo, as operações
de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no
entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
4.Feitas essa considerações
preliminares, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT
do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme
previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente,
às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante,
calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os
incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5.Sendo assim, na medida em
que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 não diz respeito às
prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo,
fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os
incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I desse mesmo
regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas
prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do
artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do
diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também
do RICMS/2000.
6.Nesse contexto, por exemplo,
e de acordo com o artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento fica interrompido
quando o adquirente das aludidas mercadorias não for contribuinte do ICMS neste
Estado, motivo pelo qual o imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte deve ser pago nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.
7.Frise-se, ainda, que,
conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte
está condicionado a que a operação de saída interna da mercadoria ocorra ao
abrigo de isenção. Portanto, caso não possa ser confirmado o uso dos produtos
na agricultura e, assim, a aplicabilidade da isenção em tela à referida
operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente
tributada a prestação de serviço de transporte.
8.Por fim, e em resposta ao
segundo questionamento da Consulente, esclarece-se que estando ao abrigo do
diferimento, nos termos acima expostos, o documento fiscal que albergar a
prestação interna do serviço de transporte de fertilizantes não teve conter o
destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000) e, conforme previsão do § 3º do
artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art.
358 do RICMS".
A Resposta à Consulta
Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se
atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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