Consulta de Contribuinte Nº 150 DE
09/08/2016-
Publicado
no DOE - MG em 9/08/ 2016
ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada
ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao
destinatário, para regularizar a situação, o vendedor da mercadoria deverá
emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto,
nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada
ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao destinatário,
para regularizar a situação, o vendedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal
referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do
inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional (CNAE 4930-2/02) e apura o ICMS pela sistemática do crédito
presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Diz que seus principais clientes são do setor de e-commerce (comércio
eletrônico) da linha branca e que todos os contratos que firma com empresas
desse segmento possuem cláusula de indenização no caso de avaria, extravio ou
furto/roubo das mercadorias.
Explica que nessas hipóteses comumente é adotada a política do refaturamento,
ou seja, havendo avaria, extravio ou furto/roubo, a loja fatura um novo produto
para o consumidor final e efetua a cobrança desta mercadoria diretamente da
transportadora, sendo que, no caso de avaria ou recuperação das mercadorias,
estas já ficam em posse da Consulente.
Em razão da ocorrência reiterada deste procedimento, a Consulente afirma que
começou a acumular mercadorias avariadas, ficando em dúvida sobre o
procedimento a ser adotado, já que não tem como objeto a comercialização dessas
mercadorias.
Alega que os tomadores do serviço de transporte adotam procedimentos diversos,
emitindo documentos fiscais conforme exemplos abaixo:
- NF de venda à ordem, CFOP 6.119, sem destaque do ICMS;
- NF de venda, CFOP 5.102, com destaque do ICMS;
- NF de remessa para depósito fechado, etc.
Diz que outros clientes não emitem documento fiscal e consideram que o valor
descontado do pagamento da transportadora refere-se à indenização por perdas e
danos.
Manifesta seu entendimento de que, ocorrendo a perda, furto ou roubo das
mercadorias, o próprio tomador do serviço de transporte deveria dar baixa em
seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como
indenização. A transportadora, por sua vez, registraria o pagamento da
indenização. Porém, afirma que remanescem dúvidas quanto ao tratamento fiscal a
ser dado às mercadorias avariadas que ficam em sua posse.
Acrescenta que a indenização paga aos tomadores do serviço corresponde ao exato
valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final. Porém, caso opte por
realizar a revenda dos produtos avariados, o preço de venda será sempre
inferior ao custo, pois são mercadorias com danos aparentes ou falta de
peças/acessórios. Nesse caso, entende não ser aplicável o disposto no § 13 do
art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
Diz que, caso a SEF/MG entenda que a operação com a mercadoria avariada, entre
o tomador do serviço e a transportadora, deva ser normalmente tributada, nas
hipóteses em que seus clientes não emitiram nota fiscal ou a emitiram sem
destaque do ICMS, não haveria crédito passível de aproveitamento quando a
Consulente fosse realizar a revenda das mercadorias, o que seria contrário à
regra da não cumulatividade.
Entende ainda que, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária,
o ICMS devido na cadeia de produção já teria sido pago, razão pela qual não
haveria imposto a ser recolhido pela Consulente nas saídas que promovesse.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA:
1 - Ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do
serviço deve dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela
transportadora como indenização, devendo a transportadora registrar o pagamento
como indenização (despesa)?
2 - Verificado que a mercadoria foi avariada, estaria o tomador do serviço
sujeito à emissão de documento fiscal de venda a contribuinte, com o devido
destaque do ICMS, indicando os CFOP 5.101 ou 5.102 e, no caso de produto
sujeito à substituição tributária, CFOP 5.401 ou 5.405?
3 - As mercadorias avariadas recebidas pela Consulente devem ser registradas no
estoque, mesmo não possuindo como seu objeto social a revenda de mercadorias?
4 - Optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, qual tratamento
tributário deverá aplicar?
5 - Considerando que não é possível comercializar as mercadorias avariadas pelo
preço que foi pago ao tomador do serviço, a Consulente poderia adotar um valor
abaixo do custo? O imposto, se devido, poderia ser apurado utilizando como base
de cálculo o valor de venda, mesmo que abaixo do custo? Os créditos de ICMS
provenientes das notas fiscais de mercadorias avariadas podem ser aproveitados
integralmente?
6 - Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente
não deverá recolher ICMS na operação de venda que realizar, seja na saída, seja
na entrada da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 - Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes
de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do
serviço (vendedor da mercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu
retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, nos termos
do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Esse documento
fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou
CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária), conforme o caso, bem como o
número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto
para o consumidor final.
Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 277/2009.
Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o tomador do
serviço seja contribuinte substituto, deverá observar o disposto nos arts. 34 e
35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para recuperar o ICMS/ST retido na
operação.
Na sequência, ressalvadas as hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias
(em que estas já ficam em posse da Consulente), caberá ao tomador do serviço,
cliente da Consulente, regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito
apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos utilizados em
sua fabricação, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do
RICMS/2002, emitindo, para tanto, nota fiscal em seu próprio nome, consignando
o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas.
Nesse caso, quando o tomador do serviço já tiver recebido a mercadoria com
imposto retido por substituição tributária por ocasião de sua aquisição, fará
jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido
que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da
mesma Parte.
Por outro lado, tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das
mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente, não encerrando sua
cadeia de circulação), o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal de saída
simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949,
em respeito ao inciso VI do art. 2º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 1º do
Anexo V do mesmo Regulamento.
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador do
serviço figurar na condição de substituto, deverá promover também a retenção do
ICMS/ST.
Diferentemente, no caso de o tomador do serviço já ter adquirido a mercadoria
com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituição
tributária) na nota fiscal em questão e serão observadas as regras previstas no
inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na
hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização
pelos prejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual,
pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um
acerto financeiro decorrente da responsabilidade civil da Consulente pelo
inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador
do ICMS.
Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada ao
consumidor final, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser
adotada na saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para
a Consulente.
Nos termos do RICMS/2002:
Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses
previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular:
a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou,
na sua falta:
(...)
a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à
vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a
regra contida na subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento
remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da
operação;
a.3) caso o remetente seja comerciante:
(...)
a.3.2) nas demais hipóteses:
a.3.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros
comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação
mais recente;
a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no
varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de
cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
Na hipótese analisada não ocorre propriamente uma venda de mercadorias entre o
tomador do serviço e a Consulente, de modo que não existe um preço ou valor
para a operação de saída.
Desse modo, para definição da base de cálculo da operação serão consideradas as
regras previstas nas subalíneas “a.2” ou “a.3” acima transcritas, conforme se
trate o tomador do serviço de estabelecimento industrial ou comercial.
Vale mencionar que, no caso de mercadorias avariadas, a definição da base de
cálculo deverá levar em consideração tal fato. Assim, supondo que uma situação
específica subsuma-se à subalínea “a.3.2.3”, a base de cálculo da operação será
o preço corrente da mercadoria avariada no mercado atacadista do local da
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
3 a 6 - A Consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos
à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que
dará a elas.
Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal
em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro
de Saídas. Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá
efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos
do RICMS/2002.
Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição
tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do
inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as
demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.
Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas,
será observado o seguinte:
- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária,
não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão e
escrituração dos documentos fiscais estão previstos no art. 37 da citada Parte
1 do Anexo XV;
- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá
nota fiscal de venda, com destaque do imposto, considerando como base de
cálculo o valor da operação de venda, nos termos da alínea “a” do inciso IV do
art. 43 do RICMS/2002, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à
entrada da mercadoria, desde que cumpridas as condições estabelecidas na
legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção
ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS. Nesse sentido, ver
Consulta de Contribuinte nº 264/2012.
Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, poderão a Consulente
e seus clientes tomadores de serviço apresentarem denúncia espontânea na forma
prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA. Ressalte-se que este benefício e os demais efeitos do processo de
consulta aplicam-se apenas em relação à Consulente, não alcançando seus
clientes tomadores do serviço.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
|
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
|
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação