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25 de mar. de 2020

PBH distribuirá cestas básicas a 140 mil famílias durante suspensão das aulas

PBH distribuirá cestas básicas a 140 mil famílias durante suspensão das aulas

24/03/2020 | 10:16 | atualizado em 24/03/2020 | 19:20
Mais de 140 mil famílias de estudantes das escolas municipais e de creches da rede parceira terão o acesso à alimentação garantido durante o período de suspensão das aulas, em função da pandemia do Coronavírus e em conformidade com as ações para conter a propagação da Covid-19. A Prefeitura de Belo Horizonte irá ofertar cestas de alimentos para as famílias em substituição à alimentação escolar.

Será disponibilizada uma cesta com 12 itens alimentícios para cada família. Os responsáveis legais pelos estudantes matriculados na rede municipal e na rede parceira, de acordo com cadastro da Secretaria Municipal de Educação, poderão retirar a cesta em um dos supermercados que prestarão esse serviço para a Prefeitura. 

“A Prefeitura considera que o acesso que as crianças têm à alimentação é fundamental para o seu desenvolvimento. Temos um desafio que é garantir a segurança alimentar sem prejudicar, de forma expressiva, as orientações das autoridades de saúde em relação ao isolamento e também precisamos evitar deslocamento de grandes distâncias”, explica a secretária municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, Maíra Colares. 

Os supermercados serão definidos pela Prefeitura e informados às famílias, levando em consideração o local da moradia. 

PBH dá novo prazo para entrega de declaração eletrônica de serviços por empresas

PBH dá novo prazo para entrega de declaração eletrônica de serviços por empresas

23/03/2020 | 16:59 | atualizado em 24/03/2020 | 19:23
O prefeito Alexandre Kalil assinou nesta segunda-feira, dia 23, o Decreto 17.315, que prorroga em 100 dias os prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). O novo período será contado retroativo a 19 de março. A norma será publicada na edição desta terça-feira, dia 24, do Diário Oficial do Município.

A DES é um software que faz parte do sistema BHISS Digital e serve para facilitar e agilizar o cumprimento das obrigações tributárias instituídas na legislação municipal referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O dispositivo disponibiliza  às pessoas jurídicas sujeitas a essas obrigações, contribuintes ou não do imposto - tais como empresas individuais, condomínios, associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro - recursos e informações para declaração de dados, apuração e recolhimento do imposto devido, contribuindo para a consequente melhoria da administração de seus negócios.

Já o DES-IF é um  um sistema eletrônico de coleta, validação e transmissão de informações voltado especificamente para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Caixa divulga orientação sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

TRABALHO E PREVIDÊNCIA

Caixa divulga orientação sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

Circular CAIXA 893/2020

25/03/2020 09:33:40

CIRCULAR 893 CAIXA, DE 24-3-2020
(DO-U DE 25-3-2020)
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Suspensão
Caixa divulga orientação sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.
1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.
1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presiente Em exercício

18 de mar. de 2020

Como evitar o contágio e a transmissão do coronavírus

Como evitar o contágio e a transmissão do coronavírus

por ASCOM - Publicado em 17/03/2020 10h29. Última modificação em 17/03/2020 10h31.
Segundo a OMS o novo Coronavirus é um vírus respiratório, que se propaga principalmente através do contato de uma pessoa infectada e através de gotículas respiratórias (tosse e espirro) e que podem contaminar as mãos e outras superfícies. Informações preliminares indicam que o vírus pode sobreviver por poucas horas nessas superfícies, por isso é importantíssimo se proteger. Veja as recomendações abaixo:
Recomendações para os passageiros:
  • Se você estiver com sintomas de gripe, especialmente com febre, evite utilizar o transporte público, fazendo-o somente em estrita necessidade e usando máscara.
  • Quando for tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço – quando se usa a mão, há uma maior possibilidade de transmitir o vírus pelo toque ou depositá-lo em alguma superfície do veículo, como por exemplo, pega-mãos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes/cartões e dinheiro.
  • Evite tocar nos olhos, nariz e boca sem higienizar as mãos.
  • Sempre lave as mãos com água e sabão. A dica é lavá-las enquanto se canta parabéns mentalmente ou se conta até 20 (esse tempo é necessário para uma higienização adequada). Outra opção é utilizar álcool-gel 70%.
  • Durante a viagem, se possível, abra a janela do veículo e o mantenha bem ventilado.
  • Se você for idoso procure evitar a utilização do transporte público em horários de pico.
  • Não há necessidade de alarde com a situação, apenas seguindo recomendações de higiene e educação já é possível reduzir muito a transmissão do vírus.
  • Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).
Recomendações para as empresas:
  • Mantenha os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.
  • Mantenha o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.
  • Instrua/treine a tripulação sobre os meios de transmissão do Coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).
  • Disponibilize álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e passageiros e, se possível máscaras para as pessoas que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe, visto que o contágio pelo vírus pode se dar pelo toque de mãos e, apesar de não muito conhecido, por meio de objetos contaminados (cartões, moedas etc.).
  • Outras medidas de higienização devem ser realizadas, em especial a do sistema de ar condicionado do veículo.
  • Se perceber que algum membro da equipe está com os sintomas, afaste-o se suas funções imediatamente.
Sintomas do Coronavírus
Os sintomas são similares ao de uma “gripe”. Geralmente é uma doença leve ou moderada, mas em alguns casos pode ficar grave. Sintomas mais comuns:
  • Febre
  • Tosse
  • Dificuldade de respirar
Alguns pacientes podem apresentar:
  • Cansaço
  • Dor no corpo
  • Mal estar
  • Congestão nasal
  • Corrimento nasal
  • Dor de garganta
  • Dor no peito
Os sintomas são leves e evoluem gradualmente. A maioria das pessoas se recupera da doença sem precisar de tratamento. Idosos e pessoas com doenças crônicas tem maior risco de desenvolver a forma grave da doença.
Se você tiver estes sintomas, utilize uma máscara para evitar o contágio de outras pessoas e procure imediatamente atendimento médico.
Mais informações podem ser obtidas no site do Ministério da Saúde (www.saúde.gov.br) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/faq).

Secretaria de Fazenda reduz atendimento presencial e disponibiliza serviços na internet-MINAS GERAIS


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Secretaria de Fazenda reduz atendimento presencial e disponibiliza serviços na internet
Medida visa diminuir a circulação de pessoas nas unidades fazendárias, em função do novo coronavírus
17/03/20 16:06:00
A partir desta quarta-feira (18/3), a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) irá reduzir significativamente o atendimento presencial nas suas unidades por todo o Estado. Porém, os cidadãos e contribuintes não ficarão prejudicados, pois a maior parte dos serviços prestados já está disponível pela internet.
Para ter acesso às funcionalidades oferecidas on-line, basta consultar a lista, disponível no link: Catálogo de Serviços.
Muitas dúvidas podem ser respondidas também pelo canal Fale Conosco, disponível no site da SEF/MG.  Confira e-mails e telefones das unidades fazendárias (clique aqui). 
O corte nos atendimentos presenciais visa reduzir a circulação de pessoas nas unidades fazendárias, em função da pandemia do novo coronavírus. A medida também cumpre o previsto no artigo 8º da Deliberação Comitê Extraordinário COVID-19, do dia 16/3/2020: "Ficam temporariamente suspensos, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da epidemia causada pelo coronavirus (COVID-19), as visitações públicas e o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico”.
A recomendação é que o deslocamento seja evitado, caso não haja urgência.


13 de mar. de 2020

Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 09/08/2016-ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO RICMS/MG


Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 09/08/2016-
  Publicado no DOE - MG em 9/08/ 2016
ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o vendedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. 
ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o vendedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e apura o ICMS pela sistemática do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.

Diz que seus principais clientes são do setor de e-commerce (comércio eletrônico) da linha branca e que todos os contratos que firma com empresas desse segmento possuem cláusula de indenização no caso de avaria, extravio ou furto/roubo das mercadorias.

Explica que nessas hipóteses comumente é adotada a política do refaturamento, ou seja, havendo avaria, extravio ou furto/roubo, a loja fatura um novo produto para o consumidor final e efetua a cobrança desta mercadoria diretamente da transportadora, sendo que, no caso de avaria ou recuperação das mercadorias, estas já ficam em posse da Consulente.

Em razão da ocorrência reiterada deste procedimento, a Consulente afirma que começou a acumular mercadorias avariadas, ficando em dúvida sobre o procedimento a ser adotado, já que não tem como objeto a comercialização dessas mercadorias.

Alega que os tomadores do serviço de transporte adotam procedimentos diversos, emitindo documentos fiscais conforme exemplos abaixo:

- NF de venda à ordem, CFOP 6.119, sem destaque do ICMS;

- NF de venda, CFOP 5.102, com destaque do ICMS;

- NF de remessa para depósito fechado, etc.

Diz que outros clientes não emitem documento fiscal e consideram que o valor descontado do pagamento da transportadora refere-se à indenização por perdas e danos.

Manifesta seu entendimento de que, ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do serviço de transporte deveria dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como indenização. A transportadora, por sua vez, registraria o pagamento da indenização. Porém, afirma que remanescem dúvidas quanto ao tratamento fiscal a ser dado às mercadorias avariadas que ficam em sua posse.

Acrescenta que a indenização paga aos tomadores do serviço corresponde ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final. Porém, caso opte por realizar a revenda dos produtos avariados, o preço de venda será sempre inferior ao custo, pois são mercadorias com danos aparentes ou falta de peças/acessórios. Nesse caso, entende não ser aplicável o disposto no § 13 do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.

Diz que, caso a SEF/MG entenda que a operação com a mercadoria avariada, entre o tomador do serviço e a transportadora, deva ser normalmente tributada, nas hipóteses em que seus clientes não emitiram nota fiscal ou a emitiram sem destaque do ICMS, não haveria crédito passível de aproveitamento quando a Consulente fosse realizar a revenda das mercadorias, o que seria contrário à regra da não cumulatividade.

Entende ainda que, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, o ICMS devido na cadeia de produção já teria sido pago, razão pela qual não haveria imposto a ser recolhido pela Consulente nas saídas que promovesse.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do serviço deve dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como indenização, devendo a transportadora registrar o pagamento como indenização (despesa)?

2 - Verificado que a mercadoria foi avariada, estaria o tomador do serviço sujeito à emissão de documento fiscal de venda a contribuinte, com o devido destaque do ICMS, indicando os CFOP 5.101 ou 5.102 e, no caso de produto sujeito à substituição tributária, CFOP 5.401 ou 5.405?

3 - As mercadorias avariadas recebidas pela Consulente devem ser registradas no estoque, mesmo não possuindo como seu objeto social a revenda de mercadorias?

4 - Optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, qual tratamento tributário deverá aplicar?

5 - Considerando que não é possível comercializar as mercadorias avariadas pelo preço que foi pago ao tomador do serviço, a Consulente poderia adotar um valor abaixo do custo? O imposto, se devido, poderia ser apurado utilizando como base de cálculo o valor de venda, mesmo que abaixo do custo? Os créditos de ICMS provenientes das notas fiscais de mercadorias avariadas podem ser aproveitados integralmente?

6 - Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente não deverá recolher ICMS na operação de venda que realizar, seja na saída, seja na entrada da mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do serviço (vendedor da mercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária), conforme o caso, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o consumidor final.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 277/2009.

Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o tomador do serviço seja contribuinte substituto, deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para recuperar o ICMS/ST retido na operação.

Na sequência, ressalvadas as hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente), caberá ao tomador do serviço, cliente da Consulente, regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos utilizados em sua fabricação, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002, emitindo, para tanto, nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas.

Nesse caso, quando o tomador do serviço já tiver recebido a mercadoria com imposto retido por substituição tributária por ocasião de sua aquisição, fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.

Por outro lado, tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente, não encerrando sua cadeia de circulação), o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal de saída simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949, em respeito ao inciso VI do art. 2º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 1º do Anexo V do mesmo Regulamento.

Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador do serviço figurar na condição de substituto, deverá promover também a retenção do ICMS/ST.

Diferentemente, no caso de o tomador do serviço já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituição tributária) na nota fiscal em questão e serão observadas as regras previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização pelos prejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual, pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um acerto financeiro decorrente da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador do ICMS.

Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser adotada na saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para a Consulente.

Nos termos do RICMS/2002:

Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

(...)

a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3) caso o remetente seja comerciante:

(...)

a.3.2) nas demais hipóteses:

a.3.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

Na hipótese analisada não ocorre propriamente uma venda de mercadorias entre o tomador do serviço e a Consulente, de modo que não existe um preço ou valor para a operação de saída.

Desse modo, para definição da base de cálculo da operação serão consideradas as regras previstas nas subalíneas “a.2” ou “a.3” acima transcritas, conforme se trate o tomador do serviço de estabelecimento industrial ou comercial.

Vale mencionar que, no caso de mercadorias avariadas, a definição da base de cálculo deverá levar em consideração tal fato. Assim, supondo que uma situação específica subsuma-se à subalínea “a.3.2.3”, a base de cálculo da operação será o preço corrente da mercadoria avariada no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

3 a 6 - A Consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que dará a elas.

Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas. Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002.

Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.

Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, será observado o seguinte:

- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão e escrituração dos documentos fiscais estão previstos no art. 37 da citada Parte 1 do Anexo XV;

- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de venda, com destaque do imposto, considerando como base de cálculo o valor da operação de venda, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à entrada da mercadoria, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 264/2012.

Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, poderão a Consulente e seus clientes tomadores de serviço apresentarem denúncia espontânea na forma prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA. Ressalte-se que este benefício e os demais efeitos do processo de consulta aplicam-se apenas em relação à Consulente, não alcançando seus clientes tomadores do serviço.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação


Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

Perda, Sinistro, furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal

22/1/2014 14:00:04
Nos casos em que ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que estejam na posse da transportadora, passando a inexistir a mercadoria, não poderá ser emitida nota fiscal para documentar qualquer valor referente a indenizações pagas pela prestadora.
As notas fiscais são emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim, fora dos casos previstos na legislação, é vedada a sua emissão se esta não corresponder a uma efetiva saída, nos termos do disposto no artigo 204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No mesmo sentido, a Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por meio da Resposta à Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado, referente à vedação de emissão de Nota Fiscal.
Por outro lado, ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da transportadora, em que haja “salvado de sinistro”, que deva retornar fisicamente ao estabelecimento que detenha a sua propriedade, este poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar a entrada do salvado, pelo valor residual da mercadoria, com o CFOP 1.949/2949.
O termo "salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa, corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou danos que os ameaçaram.
São salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados, foram recolhidos, entre outros.
Desse modo, qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, roubo, inundação que apresente ainda algum valor pela utilização que possa vir a ter constitui salvados.
Caso posteriormente este salvado de sinistro venha a ser remetido para a transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos, poderá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a natureza da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de sinistro”, ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do valor do ICMS.
Caso o salvado de sinistro venha a ser transferido para uma companhia seguradora, o documento fiscal poderá ser emitido com a não incidência do ICMS conforme previsto no artigo 7º, XVI do Decreto 45490/2000-RICMS/SP.
Observar que o valor a ser pago pela transportadora a título de indenização não será documentado por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante ressaltar que:
a) Caso a mercadoria tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da sua entrada no estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos referentes a crédito do ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada física no estabelecimento adquirente, nenhum lançamento fiscal será efetuado;
b) Caso a mercadoria tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída do estabelecimento remetente, então o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertou esta operação será mantido regularmente no Livro Registro de Saídas. Não há previsão para estorno de débito mesmo que a mercadoria seja sinistrada antes de ser entregue ao destinatário. 



12 de mar. de 2020

Isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos-RICMS/MG

Publicações recentes de Legislação Tributária - Março/2020Índice por Norma
Número
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Isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.
10/03/2020

Idosos, diabéticos e doentes cardíacos: o grupo de risco do coronavírus

12/03/2020
Idosos, diabéticos e doentes cardíacos: o grupo de risco do coronavírus
Estudo realizado com pessoas infectadas pelo novo coronavírus em Wuhan, epicentro da doença na China, indica que pacientes mais velhos, com problemas de coagulação do sangue ou sepse têm maior probabilidade de morrer ao serem infectadas pelo Covid-19, aponta a publicação NewScientist.
No início do surto, dois hospitais ficaram responsáveis pelo tratamento dos infectados na cidade. A pesquisa acompanhou o atendimento de 191 adultos que foram infectados até o dia 31 de janeiro e procurou padrões nas características daqueles que tiveram alta ou morreram.
A idade média das pessoas infectadas era de 56 anos e 62% eram homens. Cerca de metade dos pacientes tratados apresentava condições médicas subjacentes, mais comumente diabetes e pressão alta.
Dos 191 indivíduos, 137 receberam alta e 54 morreram. O tempo médio desde o início da doença até a alta hospitalar foi de 22 dias, segundo a equipe médica. As mortes causadas pelo coronavírus ocorreram em média 18,5 dias após o início dos sintomas.
Grupo de risco
O risco de morte foi maior entre idosos ou que já tinham doenças como diabetes, doença cardíaca coronária, problemas de coagulação e sinais de sepse. No geral, mais da metade das pessoas hospitalizadas com o vírus desenvolveram sepse.
“O maior número de mortes entre as pessoas mais velhas acontece, em parte, por conta do enfraquecimento do sistema imunológico e pelo aumento da inflamação que pode promover a replicação viral e respostas mais prolongadas à inflamação, causando danos permanentes ao coração, cérebro e outros órgãos”, disse o co-autor do estudo Zhibo Liu no Hospital Jinyintan em Wuhan.
A equipe médica também concluiu que pessoas que já entraram em contato com o Covid-19 podem infectar outras pessoas por cerca de 20 dias. “O derramamento viral estendido observado em nosso estudo tem implicações importantes para orientar as decisões sobre precauções de isolamento e tratamento antiviral em pacientes com covid-19 confirmado”, disse.
Fonte: Exame - SP

11 de mar. de 2020

CIOT PARA TODOS ADIADO MAIS UMA VEZ. NOVO PRAZO: 15 DE ABRIL DE 2020

11/03/2020
CIOT PARA TODOS ADIADO MAIS UMA VEZ. NOVO PRAZO: 15 DE ABRIL DE 2020
A decisão tem como base a resolução nº 5.873, de 10 de março de 2020, que altera o prazo de vigência da resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, 

NOVO PRAZO: 15 DE ABRIL DE 2020

Dessa forma o novo prazo para exigência do cadastro da operação de transporte necessário para a geração do código identificador da operação de transporte - CIOT e do uso dos meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas passam a ser obrigatórios somente a partir de 15 de abril de 2020.

5 de mar. de 2020

Funções dos atores do CTe: Recebedor, expedidor e tomador

Funções dos atores do CTe: Recebedor, expedidor e tomador

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Saiba como beneficiar o seu negócio com o Conhecimento de Transporte eletrônico e entenda as funções dos atores do CTeTe
O Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe) é o documento que registra a operação de prestação de serviços de transporte de carga. Assim como outros documentos fiscais eletrônicos, é obrigatório que ele seja transmitido e armazenado eletronicamente.
O CTe é obrigatório durante o transporte, isso evita multas e apreensões. Essa regra vale para empresas transportadoras dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário. Além disso, o documento possui diversos atores vinculados a ele. Dessa forma, é importante você saber quais são, para informá-los corretamente.
Para entender mais sobre os atores do CTe de forma rápida, simples e visual, baixe o infográfico que preparamos:
Atores no CTe
  • Emitente:
    É a empresa que emite o documento do CTe, geralmente é a transportadora responsável pelo gerenciamento da operação de transporte. É obrigatório informar este ator em todos os documentos. 
  • Destinatário:
    É quem recebe a mercadoria ao final do trajeto de transporte, pode ser uma pessoa física ou jurídica. É obrigatório informar o destinatário em dois tipos de serviço específicos. São eles:  “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”.
  • Tomador:
    Ator que paga o frete da operação de transporte. Ele pode ser o remetente, destinatário, recebedor ou outra empresa que não está presente no CTe. Neste último caso, é necessário que todos os dados do novo ator sejam informados no documento. Além disso, a responsabilidade do frete também deve ser informada na NFe.
  • Remetente:
    Responsável por enviar a mercadoria, geralmente o próprio emissor da NFe, exceto quando a operação é realizada por redespacho de intermediários. Este ator providencia a partida inicial dos itens a serem transportados.
    O remetente não precisa ser informado na nota fiscal quando o Tipo de Serviço do CTe for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”. Mas nas demais situações ele é obrigatório.
  • Recebedor:
    É o ator que recebe a mercadoria. Ele é considerado um intermediário entre o emitente e o destinatário final, sendo o responsável por receber a carga do transportador. É informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”
  • Expedidor:
    É responsável por entregar a carga ao transportador quando envio não for realizado pelo remetente. O expedidor pode ser uma empresa de logística ou outra empresa de transporte que intermediará a operação. É obrigatório informar o expedidos no documento quando o Tipo de Serviço for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”.

O que faz cada ator no CTe?

Você sabe o que muda no serviço de transporte normal para o serviço de transporte por redespacho? Em cada uma dessas circunstâncias os atores do CTe passam a ter diversas funções e responsabilidades diferentes.
Portanto, pensando nisso, preparamos um infográfico que contém a função de cada ator do CTe nessas duas situações, como identificar esses atores, o fluxo em que as etapas acontecem e um exemplo real para facilitar o entendimento. 
Acesse o link e baixe o infográfico gratuitamente:

Benefícios do CTe

O CTe não é apenas mais uma obrigação que deve ser cumprida, esse documento traz alguns benefícios para a sua empresa. Tais vantagens vão além do menor tempo de parada nos postos fiscais e redução de custos com papel e armazenagem. Veja como você pode beneficiar ainda mais sua empresa com o CTe:
  • Facilidade: por ser digital, o CTe apresenta uma organização muito maior para o seu negócio. Pois, fica muito mais fácil acessá-lo quando você precisar. Veja como é possível acessar o CT-e usando como exemplo o Monitor Oobj;
  • Transparência: monitoramento em tempo real de todo o processo de emissão do CTe, com vários recursos, como download de PDF e XML, envio de email e reimpressão. Isso traz para o seu negócio uma maior segurança e controle fiscal. A Oobj CTe oferece esse benefício, saiba mais aqui;
  • Segurança: fazer o armazenamento dos documentos fiscais é lei. Portanto, é preciso que eles estejam bem guardados. Com o Oobj CTe, seus documentos estão seguros em Banco de Dados e pelo tempo previsto na legislação;
  • Automatização: Envio de XML, DACTE por e-mail e download de XML, DACC-e e impressão do DACTe com opção de reimpressão de forma automática. Além disso, é possível ter a averbação automática nas principais seguradoras. Tudo isso com o Oobj CTe.

Wikipedia

Resultados da pesquisa